Publicado no DOE - RS em 29 jun 2023
Tratamento tributário nas operações com farelo de arroz “gordo”.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Tratamento tributário nas operações com farelo de arroz “gordo”.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
XXX., empresa com sede no Município de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de arroz, e outros cereais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz adquirir farelo de arroz, que é destinado a processo de extração do correspondente óleo.
Refere que alguns fornecedores querem vender esse farelo “gordo” ao abrigo da isenção prevista na alínea “f” do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), salientando entender que a isenção somente seria aplicável se o farelo de arroz fosse destinado para alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animais.
Diante do exposto, indaga se deve receber as compras de farelo de arroz ao abrigo da isenção ou com diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 1º-K do Livro III do RICMS, visto ser destinado para extração do seu óleo.
É o relato.
Por oportuno, transcrevemos a alínea “f” do inciso VIII do artigo 9º do Livro I do RICMS, na redação dada pelo Decreto 56.037/21, com efeitos a partir de 20.08.21:
“Art. 9° - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:
...
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Como se observa, a condição básica para o aproveitamento da isenção é que o farelo de arroz seja destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Assim, para aproveitamento do benefício, o adquirente deverá desenvolver atividade compatível com a restrição apontada no dispositivo, garantindo, assim, que a mercadoria terá um dos dois destinos indicados na norma, cabendo ao vendedor original comprovar a destinação final da mercadoria revendida.
Pelo exposto, não haverá isenção do ICMS na situação em que o farelo de arroz “gordo” for destinado para extração de seu óleo.
Não sendo possível utilizar a isenção em exame, as saídas de farelo de arroz serão tributadas pela alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.
No entanto, por força do artigo 1º-K do Livro III do RICMS, quando destinadas à industrialização ou à comercialização, as operações internas com essa mercadoria, entre inscritos no CGC/TE, estão ao abrigo do diferimento parcial:
“Art. 1º-K - Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.”
...
Cabe lembrar que a isenção prevista na alínea “f” do inciso VIII do artigo 9º do Livro I do RICMS, nas operações realizadas até 19 de agosto de 2021, era aplicável somente nas operações com farelo estabilizado de arroz, produto diverso do referido pela consulente.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.