Parecer Nº 22149 DE 26/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2022


Pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Comercio Exterior

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.

XXX, empresa com sede em Rolante, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o beneficiamento e a comercialização de madeiras, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Comenta que, em 2021, comprava e beneficiava madeira, de dentro do Rio Grande do Sul, e vendia o resultado do beneficiamento para uma empresa localizada em Brasília, no Distrito Federal, documentando a operação com NF-e com CFOP 6.101, destacando a alíquota de 7% de ICMS e recolhendo antecipadamente o ICMS, para transportar a mercadoria até o destino.

Nesse sentido, diz que passou, a contar de 01.01.2022 a ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

Assim, indaga se deve continuar a recolher o ICMS antecipadamente, na ocorrência do fato gerador, ou se pagará o ICMS no PGDAS, de acordo com Lei Complementar nº 123/06 e outros diplomas legais próprios desse regime.

É o relato.

Segundo o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06, fica estabelecido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

O cálculo do montante devido pelo optante pelo Simples Nacional está definido no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.

Por sua vez, o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº123/06 elenca as hipóteses em que deve ser recolhido o ICMS por empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre elas não consta a saída de madeiras, para outras unidades da Federação.

Assim, essas operações devem ser incluídas na receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, e pagas na forma e prazos previstos na citada Lei Complementar. Inaplicável ao caso em exame, portanto, o prazo de pagamento previsto no artigo 46, I, “b”, 1, do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado com os itens XVI a XIX da Seção 1.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.