Parecer Nº 22155 DE 28/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 14 mar 2023


Substituição tributária em operações com compressores para ar-condicionado, da posição 8414.30.91, da NBM-SH/NCM.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Substituição tributária em operações com compressores para ar-condicionado, da posição 8414.30.91, da NBM-SH/NCM.

VER PARECER nº 23066.

Porto Alegre, 28 de abril de 2022.

XXX, empresa com sede em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio atacadista e varejista de autopeças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz comercializar compressores para ar-condicionado, classificados na posição 8414.30.91 da NBM-SH/NCM, e indaga se essas operações estariam sujeitas à substituição tributária, por força do Protocolo ICMS nº 41/08 ou do Protocolo ICMS nº 97/10, ambos relativos a operações com autopeças. Anexa foto do produto.

É o relato.

Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, esclarecemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS, e a utilização se assim dispuser a norma.

Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Feitas essas ressalvas passamos a responder ao questionado.

A substituição tributária nas operações com autopeças, prevista nos Protocolos ICMS números 41/08 e 97/10, e disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, aplica-se na comercialização de peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, de uso especificamente automotivo.

O número 33 desse item XX submete à substituição tributária as operações com compressores e turbocompressores de ar, das posições 8414.80.1 e 8414.80.2, da NBM-SH/NCM.

Nesse contexto, temos que o inciso I do artigo 181-A define que os produtos de uso “especificamente automotivo” são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

O termo “automotivo” está colocado para definir produtos de locomoção autopropulsada (veículos, máquinas e equipamentos). Não há na norma indicação de que o produto deva ser incorporado ao veículo, mas sim que seja de uso especificamente automotivo.

Portanto, considerando os critérios antes citados, e o fato da posição em questão (8414.30.91) não estar citada no referido item XX, entendemos que as operações com o produto arrolado não estão sujeitas à substituição tributária, prevista nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.