Parecer Nº 22175 DE 17/06/2022


 Publicado no DOE - RS em 4 jul 2022


Cumprimento de regras relacionadas com o Programa de Fidelidade Nota Fiscal Gaúcha e o ROT ST.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Cumprimento de regras relacionadas com o Programa de Fidelidade Nota Fiscal Gaúcha e o ROT ST.

Porto Alegre, 17 de junho de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Fazendo referência ao Decreto nº 56.225/21, que trata, entre outras coisas, do Programa de Fidelidade Nota Fiscal Gaúcha (PFNFG), e à Instrução Normativa RE nº 101/21, indaga se a porcentagem mínima de 10%, prevista no subitem 22.6.1 da Seção 22 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, será com base no total de NFC-e, emitidas no estabelecimento ou se do total deve desconsiderar as NFC-e emitidas com CNPJ (em vez de CPF), tendo uma nova base para a porcentagem.

Exemplo:

- Total de NFC-e 1000;

- Total de NFC-e com CNPJ 100;

- A base para a porcentagem mínima é 1000 ou 900?

Também indaga, considerando que a empresa possui matriz e mais 25 filiais, se a porcentagem de 10% será por CNPJ, raiz, ou por estabelecimento.

Caso uma das filiais não alcance o percentual mínimo, toda a empresa (matriz e filiais) deverá ser excluída do ROT ST, ou somente a unidade que não atingiu o limite legal?

É o relato.

O artigo 25-E do Livro III do RICMS, que foi acrescentado pelo Decreto nº 54.938/19, com base no Convênio ICMS nº 67/19, passou a produzir efeitos a contar de 01.01.20.

Segundo esse artigo, ficou instituído o ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III do RICMS, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado, com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos indicados em seus incisos I a III.

Já, nos termos do número 3 da alínea “b” do § 1º do citado artigo 25-E, na vigência do ROT ST, o contribuinte substituído optante deverá participar do "PFNFG", observado o disposto no inciso XIV do artigo 212 do Livro II do RICMS.

Esse inciso XIV, na redação dada pelo Decreto nº 56.553/22, com efeitos retroativos a 01.01.22, diz que, além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes participantes do "PFNFG" e enquadrados no ROT ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro III, art. 25-E, § 4º, I:

“a) incluir a identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos, observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual”.

Nesse assunto, o inciso I do § 4º do artigo 25-E do Livro III do RICMS determina que será excluído do ROT ST o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" posta acima.

A nota desse inciso I diz que, na hipótese de exclusão, o “contribuinte” deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos artigos 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

Por sua vez, oportuno transcrever o item 22.6 da Seção 22.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, na redação dada pela IN RE nº 051/22, de 14.06.22, com efeitos retroativos a 01.01.22:

“22.0 - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E)

...

22.6 - Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.

22.6.1 - O disposto no item 22.6 não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.”

Portanto, entendemos que o percentual de 10%, previsto no transcrito subitem 22.6.1 se refere a todas as NFC-e que tenham sido emitidas incluindo o CPF do adquirente ou o CNPJ, não devendo ser descontadas o total de NFC-e que consignarem o CNPJ da pessoa jurídica compradora.

Quanto aos outros questionamentos, considerando que os artigos 25-A a 25-D do Livro III, que tratam do Ajuste do ICMS-ST, assim como o artigo 25-E que dispensa a pertinente complementação/restituição, se referem individualmente a estoques, mercadorias recebidas e mercadorias comercializadas, “por estabelecimento”, bem como manda considerar o faturamento de toda empresa, interpretamos que o percentual de 10% deve ser considerado, também, individualmente por estabelecimento. Porém, caso um dos estabelecimentos da requerente não cumpra o previsto no transcrito subitem 22.6.6, entendemos que toda a empresa (matriz e filiais) serão desenquadras do ROT ST.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.