Parecer Nº 22235 DE 29/06/2022


 Publicado no DOE - RS em 11 nov 2022


Apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido previsto no inciso XXI do artigo 32 do Livro I do RICMS, contemplado a empresas prestadoras de serviço de transporte.


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Processo nº : xxx

Requerente : xxx

Origem : xxx

Assunto : Apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido previsto no inciso XXI do artigo 32 do Livro I do RICMS, contemplado a empresas prestadoras de serviço de transporte.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGCT/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz ter feito um levantamento de valores de crédito fiscal presumido, previsto no inciso XXI do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), contemplado aos prestadores de serviço de transporte, e indaga como proceder para realizar a adjudicação extemporânea dos montantes anuais encontrados, dentro do período de maio/2017 até janeiro/2022.

Anexa tabelas demonstrativas com os seguintes totais e pergunta como proceder para informar os valores em sua GIA e no SPED.

- 2017: R$ 915,08; 2018: R$ 207,75; 2019: R$ 4.216,27; 2020: R$ 15.069,63; 2021: R$ 57.360,32 e 2022: R$ 1.661,26.

É o relato.

Para a apropriação opcional do crédito fiscal presumido, disposto no inciso XXI do artigo 32 do Livro I do RICMS, concedido aos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, na fração de 20% sobre o valor das referidas prestações, excluídas as isentas e ao abrigo da substituição tributária, o contribuinte deve atender às condições estabelecidas nas notas desse inciso XXI.

Portanto, obedecidas todas as condições antes citadas, entendemos não existir impedimento para adjudicação, de forma extemporânea, do crédito fiscal presumido não aproveitado.

Importante referir que o valor extemporâneo que for adjudicado deve ser considerado para determinação do limite disposto na nota 02 do "caput" do artigo 32 do Livro I do RICMS “somado”, se for o caso, a eventual parcela atual de crédito fiscal presumido.

Relativamente aos indagados valores extemporâneos, temos a manifestar o que segue:

Na hipótese de todas as regras específicas para aproveitamento do benefício, antes citadas, serem atendidas, entendemos possível a indagada apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido pretendido, a partir da confecção de planilhas individualizadas mensalmente, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal a ser adjudicado, respeitado o prazo de cinco anos previsto no § 3º do artigo 31 do Livro I do RICMS, e condicionado ao fato de que os valores encontrados tenham levado em conta o valor do imposto devido pela empresa no mês em que os créditos deixaram de ser regularmente adjudicados.

Cabe observar que os valores pretéritos que a requerente possa ter direito só poderão ser escriturados, no presente, se for respeitado, relativamente ao período de apuração a que originalmente se referem, o limite previsto na nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já deverá ser obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar que sua escrituração será feita diretamente na GIA e na EFD e, ainda, a vedação em relação à emissão de NF-e, conforme o disposto no Decreto nº 54.577/19, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, acessáveis no site desta Secretaria da Fazenda (http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3=), de acordo com o período de competência.

Relativamente a valores a que a requerente hipoteticamente tem direito a adjudicar-se, a título de crédito fiscal presumido, assim como o cumprimento de todas as regras determinadas pelos dispositivos em questão, vale destacar que o instituto da Consulta não é o instrumento adequado para verificação desses montantes e do efetivo cumprimento da legislação por parte do contribuinte, que se dará através de auditoria nos seus controles e documentos, fiscais e contábeis, feita pelos membros da Receita Estadual designados para tal função.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.