Parecer Nº 22285 DE 21/07/2022


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2023


Procedimentos relativos a vendas fora do estabelecimento, sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Procedimentos relativos a vendas fora do estabelecimento, sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Porto Alegre, 21 de julho de 2022.

XXX, empresa com sede em XXX, Estado XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de chás, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Relata fazer vendas fora do seu estabelecimento, para outras unidades da Federação, de mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, utilizando, nas NF-e, o CFOP 5.414, para remessa, e o CFOP 1.414, para retorno. Na venda, afirma que utiliza o CFOP 5.103.

Nesse contexto, coloca ter dúvida em quais NF-e deve ter o destaque do ICMS-ST, qual, especificamente, o CFOP que gera o débito de substituição tributária e como a operação deve constar na DeSTDA.

Apresenta um exemplo numérico:

- Remessa (5.414); R$ 1.000,00;

- Retorno (1.414); R$ 600,00;

- Venda (5.103); R$ 400,00.

É o relato.

As dúvidas da requerente passam pela análise da Seção 1.0 do Capítulo XIX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98 e do artigo 60 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS).

Em razão do previsto nessa legislação, a NF-e geral, emitida pela requerente, por ocasião da saída do total das mercadorias para vendas fora do estabelecimento, deverá conter o destaque do ICMS próprio e o de substituição tributária. Como a requerente é optante do Simples Nacional, a NF-e não apresentará débito próprio.

Nesse contexto, temos que segundo o disposto no item 1.3 daquela Seção 1.0, no momento da entrega das mercadorias o contribuinte emitirá NF com destaque dos impostos devidos na operação (ST e/ou próprio), mas que não será debitado em sua escrita fiscal, ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Em qualquer das hipóteses, deverá constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, "b" (NF-e geral), ou, na hipótese de emissão de NF-e ou de NFC-e, referenciar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da saída total das mercadorias, utilizando os campos apropriados para referenciamento.

Assim, a Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva venda deverá ocorrer com destaque do imposto, tanto em relação ao débito próprio como ao de responsabilidade por substituição tributária, se devidos.

Por ocasião da Escrituração, as Notas Fiscais emitidas referentes à venda efetiva fora do estabelecimento, observado o disposto no parágrafo abaixo, entendemos que serão escrituradas normalmente, devendo os valores de base de cálculo do ICMS e valores do ICMS (próprio e ST) constarem em branco. Mas vale lembrar que o cálculo do ICMS devido, visto que a requerente é optante pelo Simples Nacional, deverá ser realizado em obediência às regras da Lei Complementar nº 123/06.

Porém, por entendermos que não é atribuição desta Consultoria fazer esclarecimentos sobre a preenchimento da DeSTDA, por falta vinculação dessa matéria com o disposto no artigo 75 da Lei nº 6.537/73, informamos que o presente expediente não se caracteriza como Consulta, não se aplicando a ele, portanto, os efeitos previstos no artigo 77 da citada Lei.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, “Simples Nacional”.

É o parecer.