Parecer Nº 22288 DE 28/07/2022


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2023


Direito a crédito fiscal em relação à reconstrução parcial de um forno de fusão de vidro, com substituição de alguns itens, e possibilidade de usar o diferimento em operações de importação.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Direito a crédito fiscal em relação à reconstrução parcial de um forno de fusão de vidro, com substituição de alguns itens, e possibilidade de usar o diferimento em operações de importação.

Porto Alegre, 28 de julho de 2022.

XXX, empresa com matriz sediada em XXX/SP, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, e com filial em XXX, neste Estado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de embalagens de vidro, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que a consulta versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS, tomados na aquisição de equipamentos, partes e peças, integrantes do Forno de Fusão de Vidro (FFV), que estará, em breve, em processo de reconstrução na sua unidade fabril, bem como eventuais procedimentos que devem ser implementados para a correta escrituração dessas operações.

Com a evolução do segmento e constatando a importância de sua planta industrial, afirma que existe a necessidade de reconstruir parcialmente seu atual FFV existente, em razão do normal desgaste, que será feito sem prejuízo da decisão de instalar um novo. Destaca que o equipamento “novo” (2º FFV) possui vida útil superior a 10 anos, ao passo que o processo de reconstrução parcial (1º FFV) permite uma vida útil do equipamento, de, aproximadamente, mais 5 anos.

Pela tecnologia atualmente aplicada, diz que parcela dos equipamentos, partes e peças serão importados e outra parcela será adquirida no mercado nacional.

Frisa que a aludida reconstrução parcial, do 1º FFV, implica, inevitavelmente, em sangria do equipamento, com esvaziamento de toda massa vítrea e resfriamento de todo local. Após, precisa de uma parada total por 53 dias, para permitir a substituição da estrutura, prolongando a sua vida útil, por aproximadamente 5 anos, como dito.

Ciente dos conceitos tributários aplicáveis ao tema, acredita que pela aquisição dos equipamentos, partes e peças, necessários à reconstrução parcial do FFV, lhe será assegurado o direito ao crédito do ICMS, quando incidente, nos moldes do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (princípio da não-cumulatividade) e ao diferimento, previsto no item XV do Apêndice XVII combinado com o inciso II do artigo 53 do Livro I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), quando da importação daqueles.

Isso porque, a despeito de disciplinar o regime de compensação do ICMS, em atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF, entende que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 emprega o termo “Ativo Permanente”, observando que dentre as subcontas integrantes desse grupo (Lei nº 6.404/1976) encontra-se a subconta “Ativo Imobilizado”, transcrevendo o inciso IV do artigo 179 da Lei nº 6.404/76.

Considerando esse cenário e o disposto na sequência, de forma a evitar qualquer tipo de contingência ou infortúnio, relativamente ao importante investimento que será realizado, refere ter optado por consultar previamente a Receita Estadual, de forma a obter posicionamento acerca dos conceitos adotados para assegurar o direito e, ainda, a manutenção dos créditos fiscais e, por certo, dos procedimentos adotados pela empresa para o respectivo aproveitamento do regime aplicável ao imposto (crédito ou diferimento), mitigando, então, possíveis riscos envolvidos.

Com o avanço do mercado em que atua e a necessidade de ampliação de sua linha de produtos, para o melhor atendimento à demanda do mercado e eficácia de sua capacidade produtiva, refere ser imprescindível a ampliação do seu parque fabril de XXX/RS, que se fará com a futura instalação de um segundo FFV.

Entende prudente esclarecer que o equipamento industrial denominado FFV tem por finalidade produzir embalagens de vidro, sendo pertinente destacar suas várias etapas industriais, assim sintetizadas:

a) composição: consiste na recepção, armazenamento, dosagem e mistura das matérias-primas, para a obtenção da massa vítrea que servirá, posteriormente, para a fabricação da embalagem pretendida (garrafa, pote, etc.);

b) fusão: consiste na obtenção de mistura líquida e homogênea, resultante da elevação da temperatura (1.500°C) do equipamento denominado FFV, após dosagem das matérias-primas, de acordo com o cálculo de composição. Dentro do processo de fusão, menciona existirem outros subprocessos produtivos, destinados à obtenção da mistura líquida e homogênea, quais sejam:

- afinagem: consiste no controle prévio de qualidade da mistura vitrificável, para detecção e correção de alterações químicas, ocorridas quando do processo de fusão das matérias-primas;

- transporte: consiste na movimentação da massa vitrificável, nos denominados canais ou “feeders”, por força gravitacional, levando-os às máquinas de assopro mecânico.

c) área quente: composta de várias seções independentes e/ou equipamentos, cada uma autossuficiente à produção de artigos de vidro (máquinas “IS”);

d) área fria: consiste no resfriamento controlado do produto, decorrente do processo de transformação na área quente, para garantir sua resistência; no controle de qualidade (dimensões, espessura, resistência mecânica, aparência, etc.); e no transporte do produto final, já embalado (paletizado) para armazenamento e posterior venda.

Para dissipar eventuais dúvidas, apresenta ilustrações, acerca do processo produtivo de fusão de vidro e suas partes, que serão objeto de reconstrução parcial:

- Imagens 1 e 2: Visão interna do FFV, contendo sua estrutura de refratários (regeneradores; abóboda; paredes lateral e frontal e de queimadores do forno; sola do forno; câmeras e garganta do forno; canais “feeders” e cobertura), cuja área será parcialmente reconstruída;

- Imagem 3: Visão do denominado “scrapper”, que consiste em um equipamento instalado sob as Máquinas IS, ligado por tubos metálicos refrigerados, por onde todo vidro quente, rejeitado no processo industrial (como gota de vidro, filete de vidro não conformado, embalagens de vidro rejeitadas no processo de fabricação) seja quebrado, completamente granulado (choque térmico) e transformado em cacos de vidro, em condições adequadas para ser 100% reutilizado como matéria-prima, no processo de fusão e produção de novas embalagens de vidro;

- Imagem 4: Visão do equipamento denominado “Bica de Rejeito”, que consiste em tubos metálicos refrigerados, por onde todas as embalagens de vidro, rejeitadas no processo de fabricação, retornam ao processo fabril, para, após, passar pelo “scrapper” e ser 100% reutilizadas como matéria-prima.

A partir das imagens acostadas ao expediente, interpreta ser possível visualizar a estrutura da área de fusão, que compõe a unidade fabril e que sofre desgaste por utilização no processo industrial, necessitando de uma reconstrução parcial, para que o processo produtivo seja completamente restabelecido no FFV.

Em síntese, diz que para o forno industrial, são necessárias diversas partes, peças e equipamentos, sendo que todas as partes integram um todo indissociável denominado “FFV”, cujo princípio de funcionamento é promover a fusão de matérias-primas, para formação de massa vitrificável, destinada, em seguida, à fabricação de embalagens de vidro, sendo tudo integrante de um conjunto de equipamentos.

Destaca que, na área de fusão, serão parcialmente reconstruídas as partes internas (refratários, sílicas, isolantes, aluminosos eletrofundidos, etc.) e externas (“scrappers”, bicas, etc.), garantindo, assim, o a vida útil do equipamento (1º FFV) por aproximadamente mais 5 anos, conforme referido.

Considerando todo o projeto de reconstrução parcial, aduz estar certa de que a totalidade dos equipamentos a serem adquiridos e/ou reconstruídos parcialmente, se amoldam ao conceito de ativos classificáveis no imobilizado, por serem itens tangíveis, utilizáveis por mais do que um ano e destinados para uso na produção.

Nesse contexto, considerando exposto na legislação e tudo o quanto acima exposto, entende que todo equipamento e partes/peças, adquiridas para a reconstrução parcial do “Forno de Fusão de Vidro”, integram seu ativo imobilizado que, nos termos da legislação vigente, permite o creditamento do ICMS, relativo as respectivas compras, e ao diferimento, quando aplicável nas operações de importação.

Dentro desse cenário, salientando que também requer orientações a respeito do adequado controle, escrituração fiscal (CIAP) e entrega de obrigações no SPED/EFD, indaga:

01) Está correto seu entendimento, quanto à integração de todos os equipamentos, partes e peças para a reconstrução parcial do FFV, conquanto item integrante de seu ativo imobilizado, permitindo o creditamento do ICMS e/ou diferimento, quando aplicável nas importações?

02) Considerando que, dos itens que compõem o FFV, parcela será importada (refratários, dentre outros) e outras partes serão adquiridas no mercado nacional e, ainda, considerando que parcela desses produtos são adquiridos desmontados e utilizados no processo de reconstrução parcial dos respectivos equipamentos (“scrappers”, bicas de rejeito, etc.), o ICMS incidente nessas aquisições poderá ser creditado regularmente?

É o relato.

Preliminarmente, visto que, em 2017, a requerente foi objeto de ação fiscal por parte desta Receita Estadual, que culminou com a lavratura do Auto de Lançamento nº XXX, o qual contestou a apropriação indevida de créditos de ICMS, esclarecemos que não iremos abordar eventuais controvérsias, pois questionamentos na esfera administrativa, referentes a crédito tributário constituído, devem ser objeto de análise pelas autoridades, designadas para tal feito, e na forma prevista para o contencioso, nos termos da Lei nº 6.537/73.

Feitas essas iniciais, passaremos a responder.

De acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, bem como em seu § 4º, combinado com o Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado no documento fiscal nas operações de entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente “do estabelecimento”.

Esse crédito, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, será objeto de lançamento, em planilha específica, conforme disciplinado no artigo 153-A do Livro II do RICMS, sendo que a forma de apropriação está detalhada nesse § 4º, bem como na Seção 3.0 do Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Nesse sentido, e considerando o conceito de estabelecimento previsto no artigo 8º do Livro I do RICMS, esclarecemos que somente cabe o aproveitamento do crédito fiscal sobre aquisições de bens que, destinados ao ativo permanente de determinado contribuinte, sejam especificamente utilizados no “seu” estabelecimento e em “sua” atividade fim. Ou seja, as entradas de bens em uso sob contrato de locação, ou similar, não geram direito ao correspondente crédito fiscal.

Por sua vez, a alínea “b” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, acompanhando a norma superior, veda, até 31.12.2032, o aproveitamento do crédito fiscal nas entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como a adjudicação do crédito a elas relativo, quando caracterizarem-se como partes e peças, aplicadas em substituição às desgastadas pelo uso, na manutenção de bens do ativo permanente do adquirente, conforme conceito expresso na nota do inciso supracitado.

A nota dessa alínea “b” também esclarece que se incluem entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

A apropriação, nos termos dos dispositivos citados, leva em conta diversos fatores, tais como: forma de utilização; em que fase do processo produtivo ocorre a participação do material; o tratamento tributário posterior da mercadoria na saída subsequente e, ainda, degradação ou não de partes e peças.

Vale frisar que o direito ao crédito fiscal, das entradas referenciadas no subitem 2.1.2, “b”, 2, do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, é atribuído por disposição literal da legislação tributária e não são originados do “princípio básico e essencial do ICMS”, a não-cumulatividade, referente aos créditos chamados de “físicos”, que se referem a mercadorias que efetivamente se integram naquela que é objeto da operação tributada subsequente, e que estão amparados no dispositivo constitucional citado no expediente.

Já, nos termos do inciso V do artigo 33 do Livro I do RICMS, a legislação determina que não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Temos, ainda, que o artigo 33, III, nota, “b”, 3, estabelece que não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, assim consideradas as que não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.

Independentemente do expediente não abordar diretamente o assunto, entendemos prudente frisar que, em relação às peças e partes de máquinas é necessário fazer uma distinção. Nos termos do subitem 2.1.2, “c”, do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, não sendo permitida, portanto, a apropriação de crédito fiscal por ocasião de suas entradas, conforme determina a alínea “b” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS.

Por outro lado, geram direito a crédito fiscal as entradas de partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto, consoante o disposto na alínea “d” do subitem 2.1.2 do mencionado Capítulo V.

Consequentemente, respeitados os critérios até aqui referidos, principalmente as exclusões contidas nos incisos III e V do artigo 33 do Livro I, e desde que os bens reconstruídos sejam efetivamente utilizados nas atividades essenciais do estabelecimento (fabricação de embalagens de vidro), manifestamos as seguintes interpretações, salientando que todo o processo carece de maiores detalhes sobre as mercadorias que serão utilizadas na reforma do FFV, como exata descrição, pontual utilização e posição na NBM-SH/NCM:

01) Reforma do “scrapper” - reforma do berço do “scrapper” e substituição de embuchamento: Ocorrendo a simples substituição de partes e peças, desgastadas pelo uso, o direito ao crédito fiscal é vedado pela nota da alínea “b” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS.

Elementos de sustentação, de alvenaria, típicos de construção civil, também não geram direito ao correspondente crédito fiscal.

02) “Upgrade” das bicas de rejeito - substituição de bicas de aço do rejeito: Caso tais bicas de aço se caracterizem como produtos auxiliares, diretamente utilizados no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, e sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, independentemente do interstício temporal desse processo, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre as embalagens, sendo estreitamente vinculados ao processo industrial e necessários à efetiva obtenção do produto final, entendemos haver direito ao crédito fiscal.

Dessa forma, interpretamos que suas aquisições geram direito ao correspondente crédito fiscal, por força do o subitem 2.1.2, “b”, 2, do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, combinado com a alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS. Aliás, entendemos que suas aquisições sempre geraram direito ao crédito fiscal.

03) Reconstrução parcial do FFV (conforme foto) – regeneradores (refratários); abóboda (refratários); parede queimadores (refratários); paredes (refratários); solo forno (refratários); paredes e câmaras (refratários); parte inferior forno (refratários); garganta do forno (refratários) e canais “feeder” e cobertura (refratários):

Em apertada síntese, entendemos que o FFV em análise, considerando sua extrema importância e relevância, dentro da complexidade do parque industrial da requerente, não pode ser considerado como uma simples obra de construção civil, já que se trata de equipamento segregado do solo com sustentação e estrutura próprias, tendo contato direto com a massa de vidro quente, componente indispensável na produção de suas embalagens (garrafas e potes).

Ou seja, interpretamos que o FFV se constitui em um dos principais “equipamentos industriais” do sistema produtivo do estabelecimento, sem o qual não existe produção de mercadorias para futura comercialização.

Pela narrativa apresentada, se conclui que os elementos antigos que compõem o primeiro FFV, com exceção das estruturas metálicas que servem de sua sustentação e de locomoção de pessoas (escadas, guarda corpos, pilares de sustentação), não serão simplesmente substituídos, como partes, peças e acessórios. Irá ocorrer, de fato, a formatação de um novo forno.

Nesse sentido, considerando todas as informações prestadas pela consulente, os esclarecimentos obtidos pela visita ao local e as fotos juntadas ao processo, entendemos que os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias utilizadas na reconstrução/reforma do FFV podem ser apropriados pela consulente, em razão da legislação anteriormente referida.

Por outro lado, nos mesmos moldes já esclarecidos no AL nº XXX, não geram direito a crédito fiscal as entradas de materiais que, incorporados ao prédio, constituam nova infraestrutura necessária para fixação do FFV à edificação consoante o disposto no inciso V do artigo 33 do Livro I do RICMS.

Quanto à aplicação do diferimento, temos que conforme previsto no inciso II do artigo 53 do Livro I do RICMS, difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, relativo a operações de importação do exterior, promovidas por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII daquele Regulamento.

O item XV desse Apêndice arrola máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente, importados por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, e que (b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Rio Grande do Sul, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT.

Ou seja, percebe-se que a legislação condiciona o pleiteado diferimento à prova de que as mercadorias importadas não tenham similar fabricado neste Estado e ao desembaraço aduaneiro em solo gaúcho. Porém, entendemos que estas são apenas duas das condições, pois o bem importado deve, ainda, possuir aplicabilidade verdadeiramente industrial.

Em outras palavras, para outorga do benefício em questão, nos cabe avaliar se a mercadoria ou bem, objeto de solicitação de reconhecimento do diferimento previsto nos dispositivos já citados, se enquadra no conceito de máquina ou equipamento industrial, bem como seus acessórios, sobressalentes e ferramentas que o acompanhem, independentemente de qual é sua aplicabilidade na produção fabril do importador, devendo ser examinada sua descrição, suas características, e, especialmente, sua classificação fiscal conforme consta na tabela da TIPI.

Consequentemente, constatamos a inviabilidade da aplicação direta da hipótese do diferimento, mencionada ao caso, já que a consulente informa que não pretende importar um FFV, equipamento industrial, mas, sim, diversas peças, partes e componentes destinados à sua montagem no estabelecimento.

Assim, como a previsão do “caput” do item XV do Apêndice XVII não inclui a importação de peças, partes e componentes, mas somente de máquinas e equipamentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, entendemos não ser possível enquadrar a situação descrita na consulta à hipótese de diferimento mencionada.

Importante destacar, nesse sentido, que as próprias notas do dispositivo referido (XV) citam hipóteses específicas que admitem a aplicação do diferimento previsto em importações de peças, partes e componentes, mas que atualmente não contemplam em sua redação as atividades do estabelecimento da consulente.

É o Parecer.