Publicado no DOE - RS em 10 mar 2023
Direito de adjudicar crédito fiscal relativo à compra de veículos que são utilizados pelos vendedores da empresa.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Direito de adjudicar crédito fiscal relativo à compra de veículos que são utilizados pelos vendedores da empresa.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2022.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a comercialização de artigos de higiene pessoal e de toucador, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Considerando suas atividades de “atacarejo”, indaga se pode aproveitar o crédito fiscal relativo à compra de veículos que são utilizados por seus vendedores.
É o relato.
Conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado nas operações com entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento.
A forma de apropriação está detalhada no § 4º do referido artigo 31, bem como na Seção 3.0 do Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 e o artigo 33 do Livro I do RICMS prevê restrições à apropriação de crédito fiscal, no caso em análise.
O inciso III desse artigo 33, determina que, para efeito de apuração do montante devido a que se referem os artigos 37 e 38, do Livro I do RICMS, não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios às atividades do estabelecimento.
Por sua vez, segundo a nota do inciso III do artigo 33, consideram-se alheios às atividades do estabelecimento, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e, ainda, as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.
Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96, no § 2º do seu artigo 20, é bem clara ao definir que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios às atividades do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, tais como motos e automóveis da categoria passeio.
Sendo assim, entendemos que a requerente tem direito à apropriação do crédito fiscal das entradas de bens destinados ao ativo permanente e que sejam essenciais ao seu objetivo econômico, que no presente caso, é o comércio atacadista e varejista de artigos de higiene pessoal e de toucador.
Quanto aos veículos, tendo em vista que a apropriação em análise só é admitida pela legislação quando esses não tiverem como destinação o transporte pessoal, sob qualquer modalidade, e forem utilizados nas atividades essenciais do estabelecimento, e considerando, nesse mesmo sentido, a categoria passeio de alguns dos veículos cadastrados no CNPJ da requerente, inclusive motos, entendemos que ela poderá se beneficiar do crédito em questão, desde que o veículo não sirva para transportar sócios, funcionários, vendedores, etc.
Ou seja, poderá aproveitar o crédito fiscal apenas das aquisições de veículos que sirvam EXCLUSIVAMENTE para realizar o transporte (busca ou entrega) de mercadorias.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.