Parecer Nº 22447 DE 16/11/2022


 Publicado no DOE - RS em 17 set 2024


Operações com sucatas que sobram da realização de industrialização por encomenda, nos casos em que são inservíveis para o encomendante e permanecem no estabelecimento industrializador, para uso como matéria-prima ou para revenda.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Operações com sucatas que sobram da realização de industrialização por encomenda, nos casos em que são inservíveis para o encomendante e permanecem no estabelecimento industrializador, para uso como matéria-prima ou para revenda.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos metálicos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Comenta ter dúvidas em como proceder em relação às sobras/retalhos provenientes de operações de industrialização por encomenda, previstas no artigo 1º do Livro III combinado com os itens I e II da Seção I do Apêndice II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), nas quais o encomendante não tem interesse em receber de volta e que não irá efetuar qualquer cobrança por elas.

Ou seja, afirma que não vai haver venda dessas sobras/retalhos, ficando na posse do industrializador contratado (requerente), o qual, por sua vez, as utilizará como matéria-prima em sua produção própria ou as revenderá.

Nesse contexto, indaga se os procedimentos abaixo discriminados, estariam corretos:

a) O encomendante (quando não optante pelo Simples Nacional), sediado dentro do Rio Grande do Sul, emitirá NF-e com valor simbólico; com natureza da operação “resíduos de industrialização”; com CFOP 5.949 (interna); com o CST ICMS 51; com diferimento integral do ICMS; informando em dados adicionais/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: “ICMS diferido, cfe. Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVIII, do RICMS, não havendo direito ao crédito fiscal de ICMS pelo industrializador”;

b) O encomendante (quando optante pelo Simples Nacional), sediado dentro do Rio Grande do Sul, emitirá NF-e com valor simbólico; com natureza da operação “resíduos de industrialização͟”; com CFOP 5.949 (interna); com a CSOSN ICMS 400; não informando em dados adicionais a expressão do item “a”; não tributando no PGDAS-D, já que não é receita/faturamento; não havendo direito ao crédito fiscal de ICMS pelo industrializador;

c) O encomendante sediado fora do RS (quando não optante pelo Simples Nacional), também emitirá NF-e com valor simbólico; com natureza da operação “resíduos de industrialização”, com CFOP 6.949 (interestadual); porém não haverá o diferimento do ICMS; tributada integralmente com a CST ICMS 00; sendo o ICMS tributado integralmente, o industrializador poderá efetuar o crédito fiscal de ICMS;

d) O encomendante sediado fora do RS (quando optante pelo Simples Nacional), também emitirá NF-e com valor simbólico; com natureza da operação “resíduos de industrialização”; com CFOP 6.949 (interestadual), CSOSN ICMS 400; não tributando no PGDAS-D, já que não é receita/faturamento; não havendo direito ao crédito fiscal de ICMS pelo industrializador;

e) A NF-e emitida pelo encomendante nas hipóteses acima (CFOP 5.949 ou 6.949) poderá ser uma única ao final de cada competência/mês, uma vez que não representam receita ao mesmo e que não haverá circulação, já que as sobras/retalhos se encontram com o industrializador/destinatário;

f) O industrializador, quando receber a NF-e emitida pelo encomendante, nas hipóteses acima (CFOP 5.949 ou 6.949), deverá escriturar no livro Registro de Entradas com os CFOPs 1.101/ 1.102/ 2.101/2.102, já que as sobras/retalhos serão matéria-prima ou mercadoria para revenda.

Nesse contexto, solicita manifestação desta Seção de Consultas Formais sobre os procedimentos narradas e, caso algo não esteja de acordo com a legislação, requer indicação de como seria a forma correta.

É o relato.

Manifestamos nossa interpretação de que, numa análise genérica, os procedimentos descritos no expediente estão corretos, nos casos em que o Rio Grande do Sul é o sujeito ativo, observado o disposto a seguir.

O artigo 1º do Livro III do RICMS trata da responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto em algumas operações. Esse diferimento é uma espécie de substituição tributária entre contribuintes inscritos no CGC/TE e localizados neste Estado, em que o destinatário da mercadoria é o responsável pelo pagamento do imposto quando da ocorrência da etapa posterior. Portanto, nas operações entre contribuintes de unidades federadas diferentes, o diferimento é inaplicável.

Por sua vez, conforme o referido item XVIII da Seção I do Apêndice II do RICMS, estão ao abrigo do diferimento as saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. Assim, caso as sobras/retalho se enquadrem em um dos tipos de produtos indicados nesse item (condição não expressa no expediente), concordamos com o diferimento interno referido.

Já o inciso XIII do artigo 44 do Livro II do RICMS, diz que fica dispensada a emissão de documento fiscal nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no seu Registro de Entradas. Sendo esse o caso, respondemos positivamente ao item “e”. Caso contrário, esse fundamento não é aplicável.

Nesse contexto, entendemos que o tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/06 às empresas optantes pelo SN não impede a postergação para etapa posterior do pagamento do imposto devido, considerando a exclusão de que trata a alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 da referida LC. Consequentemente, o diferimento questionado é aplicável às operações de saídas internas, das mercadorias citadas no item XVIII, realizadas por encomendante optante pelo SN.

Por essa razão, ainda que as operações sujeitas ao diferimento estejam excluídas do pagamento do ICMS, elas compõem a receita bruta do contribuinte a ser informada no PGDAS-D, porque essas operações também estão sujeitas a outros impostos e contribuições, conforme artigo 4º da Resolução CGSN nº 140/18.

Assim, relativamente a essas operações diferidas, ao preencher o PGDAS-D, a requerente deverá segregar a receita bruta correspondente na atividade “Revenda de mercadorias, exceto para o exterior”, e, na tela seguinte, indicar a opção “Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação” (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção), conforme página 20 do manual da PGDAS-D.

Quanto aos demais tributos, deverão ser respeitadas as determinações legais relativas às atividades que o optante exerce.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.