Parecer Nº 22486 DE 27/12/2022


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2023


Reformulação parcial do Parecer nº 22411 que tratou do diferimento do imposto nas saídas de produtos agropecuários e da abrangência do conceito de pecuária.


Impostos e Alíquotas

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Reformulação parcial do Parecer nº 22411 que tratou do diferimento do imposto nas saídas de produtos agropecuários e da abrangência do conceito de pecuária.

Porto Alegre, 27 de dezembro de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de produtos de limpeza e artigos de escritório, formulou consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, em 24 de agosto do corrente ano.

Indagou se a exclusão das atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, pelo Decreto nº 56.227, de 07.12.21, com efeito a contar de 01.01.22, da redação do item XXXVI da Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), o qual trata do diferimento do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias, destinadas ao uso na agropecuária, se deu em razão dessas atividades acima estarem incorporadas no conceito amplo de pecuária e, portanto, tornando-se desnecessário o destaque que tinha em uma das notas que foi excluída (abaixo).

- “NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.”

Em um dos trechos do Parecer anterior, esta Seção de Consultas Formais relatou que o diferimento previsto no inciso II da nota 01 do "caput" do item XXXVI da Seção I do Apêndice II, combinado com o artigo 1º do Livro III, ambos do RICMS, era inaplicável para o caso de as mercadorias arroladas nesse inciso serem destinadas ao uso na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou na sericicultura, sendo exclusivamente aplicável caso as mercadorias sejam destinadas ao uso na pecuária, termo originado do latim “pecuarius”, associado a “pecus”, o qual se refere ao gado.

É o relato.

Igualmente como no Parecer nº 22411, destacamos que as redações do item XXXVI da Seção I do Apêndice II, anteriores aos Decretos números 56.227/21 e 56.307/22, que o alteraram, não apresentavam em seu "caput" as duas destinações produtivas que agora constam com mais clareza (agropecuária ou de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária).

Por sua vez, entre esses quatro incisos da nota 01, o inciso II apresenta a seguinte redação da sua alínea “c”:

“NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:

...

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

...

c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;”

Assim, afirmamos no primeiro Parecer nº 22411 que, no período de 01.01.22 a 31.12.23, estariam ao abrigo do diferimento as saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, desde que obedecidas cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b” e “c”, e que as mercadorias deveriam se destinar à pecuária, no seu conceito restrito.

No entanto, a conclusão anterior deve ser revisada.

De fato, a referência à “pecuária” remete ao termo originado do latim “pecuarius”, associado a “pecus”, o qual se refere ao gado.

Porém, ocorre que no caso em análise, consideradas as suas especificidades, a referência à origem histórica da expressão não é suficiente para definir a completa abrangência do termo no período objeto do questionamento. Como já citado pela própria consulente no processo original, existem referências à abrangência do conceito que são mais amplas do que aquela da sua origem histórica.

Nessa linha, importante fazer referência à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, a qual inclui no grupo de pecuária a criação de outros animais, como aves (01.55-5) e outros (01.59-8).

Na mesma linha tem sido a definição utilizada em diversas situações, que a mencionam como atividade que envolve a criação e venda de animais para a produção de alimentos ou matérias-primas, sem especificar a espécie de animal envolvida.

E, se não bastassem esses aspectos, uma análise sistemática do próprio Decreto nº 56.227/21, que no seu artigo 2º alterou a redação do item XXXVI da Seção I do Apêndice II do RICMS, permite constatar que a alteração foi acompanhada da previsão do artigo 3º do mesmo diploma legal, que incluiu a nota 03 no “caput” da alínea “c” do inciso VIII do artigo 9º do Livro I do RICMS, afastando a isenção nas saídas de rações para animais, fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias.

Ou seja, tratou-se de previsão conjunta do mesmo diploma que, ao mesmo tempo que afastou a isenção em parte das operações, as abrigou na previsão de diferimento do pagamento do imposto, utilizando a mesma terminologia e referências. Assim, para assegurar a coerência entre as previsões, não seria lógico concluir que as referências à “pecuária” nos dispositivos teriam abrangência distinta.

Aliás, no mesmo sentido da manutenção da coerência lógica da legislação, é importante referir que outros dispositivos do RICMS, a exemplo dos incisos VIII e LXXXIX do artigo 9º do Livro I, seguem estendendo sua aplicação, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. Assim, entendemos que na presente situação o critério deve ser idêntico.

Portanto, considerando todos os aspectos relacionados, entendemos que o diferimento previsto no inciso II da nota 01 do "caput" do item XXXVI da Seção I do Apêndice II, combinado com o artigo 1º do Livro III, ambos do RICMS, também é aplicável para o caso de as mercadorias arroladas nesse inciso II serem destinadas ao uso na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou na sericicultura.

É a reconsideração parcial do Parecer nº 22411.