Publicado no DOE - RS em 3 abr 2023
Utilização de Talões de Notas Fiscais, modelo 2-D1, nas vendas para consumidor final.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Utilização de Talões de Notas Fiscais, modelo 2-D1, nas vendas para consumidor final.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2022.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, como optante pelo Simples Nacional, sem ECF autorizado para emitir Cupom Fiscal, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Afirma utilizar Talões de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2-D1, com a finalidade de documentar operações destinadas a consumidor final, salientando que, em 15.08.2022, foram liberados novos blocos para sua empresa.
Para que não haja divergências de informações, deseja verificar a base legal que permite a liberação e utilização de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2-D1 para empresas do ramo de comércio.
Nesse contexto, indaga até que data os Talões liberados poderão ser utilizados, uma vez que a empresa, até o momento, apresenta faturamento inferior a R$ 120.000,00/ano.
É o relato.
Nos termos do inciso II do artigo 19 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será utilizada nas operações de saída a varejo, com observância da série "D".
Por sua vez, segundo o artigo 26-C do Livro II do RICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV do RICMS.
A alínea “a” do § 2º desse artigo 26-C determina que o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no seu "caput" poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2022.
Esse Apêndice XLIV arrola diferentes datas de início da obrigatoriedade de o contribuinte emitir NFC-e, levando em conta, entre outros parâmetros, o faturamento anual da empresa.
O item VII do Apêndice, na redação atual, prevê que, a contar de 01.01.2019, todos os contribuintes que promoverem operação de comércio varejista, a exemplo da requerente, com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, ficam obrigados a emitir NFC-e. Por sua vez, o item IX prevê que os demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista, não contemplados nos itens anteriores, já estão obrigados a contar de 01.01.2022.
Vale destacar que a alínea “c” do § 2º do artigo 26-C do Livro II do R ICMS prevê a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.
Sendo assim, pela legislação mencionada percebe-se que a emissão de NFC-e era uma faculdade disponibilizada pela norma, a qual, para alguns contribuintes, tornou-se obrigatória a contar das datas arroladas no Apêndice XLIV, e que, por opção do contribuinte, permitiria a emissão de documentos fiscais por ECF, caso já autorizado o equipamento emissor, em substituição a NFC-e, nos termos do § 2º antes citado.
Nesse contexto, portanto, entendemos que a opção prevista na alínea “a” do § 2º do artigo 26-C do Livro II do RICMS, não contempla para a requerente a substituição da NFC-e por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D-1, em talão, até, porque a requerente não possui ECF autorizado. Assim, a contar da data de início da obrigatoriedade da requerente emitir NFC-e (desde 01.01.22), ela está impedida de emitir o documento impresso.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.