Publicado no DOE - MT em 26 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as salas de cinema situadas no Estado de Mato Grosso obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º As salas de cinema terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado