Lei Nº 13254 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 26 mar 2026


Altera a Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a exigência de taxas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e do Corpo de Bombeiros.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A Taxa exigida pelo Licenciamento Anual de Veículo, de que trata o código 2032 do Anexo I da Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, será considerada devida em 1° de janeiro de cada ano em relação aos veículos registrados no território mato-grossense.

Parágrafo único Observados os procedimentos previstos em regulamento, fica dispensado o pagamento da taxa constante no caput deste artigo, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo do veículo, aplicando-se, no que couber, as disposições do inciso V do art. 14, do § 1° do art. 16, dos §§ 2° e 3° do art. 16-A, bem como do art. 16-B e do art. 16-C, todos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado