Lei Nº 9925 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 26 mar 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação contínua e atualizada do Sistema de Aviso Legal por Violência e Maus Tratos contra Crianção e Adolescentes - SALVE.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade de alimentação contínua e atualizada do Sistema de Aviso Legal por Violência e Maus Tratos Contra Crianças e Adolescentes – SALVE, plataforma virtual de notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de qualquer tipo de violência praticada contra crianças e adolescentes.

§ 1º O cadastro e a atualização do SALVE devem ocorrer em endereço eletrônico ou ferramenta disponibilizados no sítio oficial do Ministério Público do Estado de Sergipe.

§ 2º O registro da notificação no SALVE não dispensa a comunicação imediata do órgão ou instituição notificante aos órgãos do sistema de justiça ou garantia de direitos, conforme a urgência que cada caso demandar.

Art. 2º Os órgãos e as entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA são obrigados a alimentar o SALVE, especialmente:

I - as unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive educação infantil, fundamental e média;

II - os serviços públicos e privados de saúde, incluindo hospitais, unidades básicas, clínicas e pronto-atendimentos;

III - os órgãos da assistência social municipal e estadual, incluindo Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados – CREAS, abrigos e serviços de acolhimento institucional e familiar;

IV - os conselhos tutelares.

Parágrafo único. O Ministério Público do Estado de Sergipe é responsável pela capacitação dos órgãos e das entidades que compõem o SGDCA para utilização adequada do sistema.

Art. 3º A alimentação do sistema deve ocorrer imediatamente após a constatação da ocorrência ou de indício fundado de qualquer forma de violência física, psicológica, sexual, institucional ou negligência contra criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA deve acompanhar a implementação, a implantação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como pode sugerir procedimentos de combate à violência e maus tratos contra crianças e adolescentes.

Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei pode acarretar a responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o “caput” e os §§1º e 2º do art. 9º-A da Lei nº 5.494, de 23 de dezembro de 2004. Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social,

Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo