Publicado no DOU em 26 mar 2026
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..........................................................................
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§ 1º-A .............................................................................
I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI;
II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de sua Conta PI; e
III - solicitar e obter a relação de lançamentos em sua Conta PI.
................................................................................" (NR)
"Art. 18. ..........................................................................
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III - ..................................................................................
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c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas, de atingimento de saldo mínimo, de atingimento do limite mínimo de saldo operacional e de bloqueio automático da Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e
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VII - .................................................................................
a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo;
b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil;
c) o limite mínimo de saldo operacional da Conta PI, para fins de verificação de saldo disponível na Conta PI e do bloqueio automático da Conta PI, de que tratam, respectivamente, os arts. 36 e 26-A deste Regulamento; e
d) a ativação ou a desativação da opção de bloqueio automático da Conta PI, de que trata o art. 26-A deste Regulamento.
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§ 4º A partir do bloqueio manual ou do bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea "d", do caput e o art. 26-A, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema.
§ 5º O bloqueio manual ou o bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea "d", do caput e o art. 26-A não inibe:
................................................................................" (NR)
"Art. 26-A. O Banco Central do Brasil poderá interromper temporariamente o acesso do participante direto do SPI para fins de liquidação de ordens de pagamentos instantâneos, mediante bloqueio automático da Conta PI, quando, cumulativamente:
I- ocorrer a rejeição de ordem cujo processamento implicaria redução do saldo da Conta PI a valor inferior ao limite mínimo de saldo operacional configurado pelo participante, nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea "c"; e
II - a opção de bloqueio automático da Conta PI, configurada pelo participante nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea "d", estiver ativada.
Parágrafo único. O bloqueio da Conta PI, de que trata o caput, conservará a sua eficácia até que o participante comande o desbloqueio manual da sua Conta PI no módulo SPI do SPB-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 18, caput, inciso III, alínea "d", deste Regulamento." (NR)
"Art. 36. ..........................................................................
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§ 4º A insuficiência de saldo disponível na Conta PI do participante emissor ou o atingimento do valor do limite mínimo de saldo operacional da Conta PI configurado pelo participante, no momento do bloqueio a que se refere o caput, implica imediata e definitiva rejeição da ordem." (NR)
"Art. 47. ..........................................................................
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II - do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados das consultas de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, caput, inciso III, alínea "c", e § 1º-A, inciso III, deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de março de 2026.
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária