Publicado no DOE - ES em 26 mar 2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, instituindo a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e considerando as informações constantes do processo nº 2024-PWN3Z;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção III-B, com a seguinte redação:
"Seção III-B - Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e
Art. 545-E. A DC-e deverá ser emitida a partir de 6 de abril de 2026 (Ajuste Sinief 05/21), no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal:
I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01;
II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
§ 1º Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
§ 2º A emissão da DC-e fica facultada antes do prazo previsto no caput.
Art. 545-F. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas no MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da Sefaz poderá esclarecer questões referentes ao MODC.
Art. 545-G. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
Art. 545-H. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Art. 545-I. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Parágrafo único. O emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
Art. 545-J. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 545-E após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária.
§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
Art. 545-K. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 545-L. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária.
§ 2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Administração Tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Art. 545-M. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
II - transportador contratado.
Art. 545-N. Será disponibilizada consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, conforme critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Art. 545-O. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.
Art. 545-P. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I - É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96;
II - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Art. 545-Q. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Art. 545-R. As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 3º do art. 545-O, a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado