Publicado no DOE - AM em 18 mar 2026
Prioriza a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O Estado do Amazonas, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural