ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Valor referente à operação própria do substituto tributário optante pelo Regime do Simples Nacional.
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Valor referente à operação própria do substituto tributário optante pelo Regime do Simples Nacional.
I. Na hipótese em que o contribuinte substituído do Regime Periódico de Apuração realizar a saída interestadual de mercadorias adquiridas de substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o valor efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, exercer como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, como atividade secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ressalta que, em suas aquisições interestaduais, é comum adquirir mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, os quais não destacam o ICMS próprio nas Notas Fiscais, ainda que mantenham o destaque do ICMS-ST.
2. Relata que, posteriormente, ao realizar saídas interestaduais sob o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no que se refere à operação própria, a Consulente solicita o ressarcimento do ICMS-ST, utilizando os critérios e orientações da Portaria CAT 42/2018 e do respectivo Manual do Sistema de Ressarcimento.
3. Menciona que, no preenchimento do arquivo previsto na referida Portaria, especificamente em relação ao item 21 do Manual, trata-se do preenchimento do campo “valor de confronto”, que deve refletir a diferença entre o ICMS próprio da saída e o ICMS próprio da entrada. Contudo, nas operações com fornecedores optantes pelo Simples Nacional, não há destaque de ICMS próprio na entrada.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona:
4.1. Considerando o item 21 do Manual da Portaria CAT 42/2018, nas operações de saída interestadual com CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), quando a mercadoria foi adquirida de fornecedor optante pelo Simples Nacional com ICMS-ST destacado, mas sem destaque de ICMS próprio na entrada, qual alíquota de ICMS deve ser utilizada para calcular o valor de confronto?
4.2. Alternativamente, se aplicável, qual critério a Consulente deve utilizar para suprir a ausência de destaque do ICMS próprio do fornecedor (ex: uso de alíquota interna presumida, interestadual média, etc.)?
5. Por fim, solicita a validação do procedimento a ser adotado nesses casos, a fim de evitar a rejeição de arquivos pela SEFAZ e garantir a correta geração do crédito do ICMS-ST a ressarcir.
Interpretação
6. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa que os fornecedores da Consulente, contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, se caracterizam como sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, ou seja, substitutos tributários.
7. Nessa situação, o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000 determina que, para efeito do cálculo do imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária, o contribuinte substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional deve considerar a operação própria como se tivesse sido tributada pela alíquota interna ou interestadual, no caso de contribuinte localizado em outro Estado, ou seja, ele deve simular o valor do ICMS próprio como se fosse um contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA).
8. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, para efeito do cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, quando o fornecedor for contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário no Campo 21, esse valor “simulado”, ou seja, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
8.1. Caso fosse indicado o valor efetivamente recolhido pelo substituto optante pelo Regime do Simples Nacional (valor informado no campo “Informações Complementares” da NF-e), o ICMS-ST a ser ressarcido seria muito maior do que o valor efetivamente recolhido pelo substituto tributário e suportado pelo substituído.
9. Por fim, tendo em vista que o escopo das consultas se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não compete a este órgão consultivo a realização de qualquer procedimento referente à validação do crédito do ICMS-ST a ressarcir. Dessa forma, sugerimos que a Consulente consulte os dispositivos da legislação indicados nesta resposta, de modo a cumprir os procedimentos necessários para efeito do cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido e, no caso de dúvidas adicionais de natureza técnico-operacional quanto à solicitação do ressarcimento da substituição tributária, essas devem ser sanadas por meio do canal “SIFALE - Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.