Publicado no DOE - PA em 20 set 2016
ICMS. Consulta tributária. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
O interessado, devidamente qualificado no expediente, descreve especificidades de suas operações e em seguida solicita deferimento do pedido nos seguintes termos:
"A empresa utiliza como procedimento de compra de matéria prima de fruto de açaí a emissão de nota fiscal para circulação da mercadoria em vez do produtor rural, a chamada "notas de acobertamento".
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Quando a quantidade de litros rendidos é maior que o valor da nota fiscal de acobertamento, a empresa paga mediante uma nota fiscal complementar de preço.
Porém, quando a quantidade de litros rendidos por lata, por fatores diversos como perda de qualidade, resíduo, impurezas e etc., tem valor menor, a empresa fica impossibilitada de emitir uma nota fiscal complementar inferior ao valor originário, gerando dificuldades contábeis, pois apesar da possibilidade de realizar e emitir uma nota de devolução, ao final de um exercício a empresa pode acumular a mesma quantidade de devolução de produtos que adquiriu, gerando uma situação irreal.
Diante dessa situação específica, a Requerente solicita a consulta tributária, com o deferimento para que permita a devolução total, sem causar problemas fiscais, e a emissão de uma nova nota fiscal de compra com base no rendimento, quantidade e o valor de litros realmente produzidos."
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS-PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Nesse sentido, cabe observar o art. 543 do Decreto estadual, o qual estabelece que nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso I, § 1º do art. 178.
Art. 543. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso I, § 1º do art. 178.
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
Conforme artigo 178 a referida Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a remessa.
Art. 180. Na hipótese do art. 178, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
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III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 178.
De acordo com artigo 181, a emissão da Nota Fiscal de Entrada, não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa.
Art. 181. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 178, não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa.
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Em relação à emissão da Nota Fiscal Avulsa, devem ser observadas as determinações do art. 346.
Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
Por fim, no que diz respeito às devoluções de mercadorias o art. 592 esclarece os procedimentos a serem seguidos.
Art. 592. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.
Parágrafo único. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
Da leitura dos citados artigos, verifica-se que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal de Entrada e Avulsa, assim como, Devolução de Mercadorias estão descritos no Regulamento do ICMS - RICMS/PA.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, cabe tão somente apresentar a seguinte consideração, a título de orientação.
A "devolução" considerada pela interessada não corresponde a uma efetiva operação, uma vez que não haverá remessa do fruto adquirido, que é consumido integralmente no processo de industrialização.
O Regulamento do ICMS veda essa conduta, considerando inclusive inidôneo o documento fiscal assim emitido, na forma do art. 728, como segue:
Art. 728. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
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V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
A questão exposta na peça inicial aponta para uma solução mais contábil do que fiscal. Cabe à empresa considerar no seu processo de industrialização a transformação que ocorre no processamento do fruto, de quilos para litros e, na sequência, adotar os procedimentos de ordem econômica e contábil para controle do seu estoque.
Feitas essas considerações, concluímos que a consulente deve observar os procedimentos estabelecidos nos dispositivos do RICMS/PA antes transcritos, tendo em vista que não há previsão regulamentar que acolha a hipótese que descreve no pressente expediente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 20 de setembro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer supra. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, conhecimento à CERAT CASTANHAL.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda