Parecer Técnico Nº 47 DE 27/10/2016


 Publicado no DOE - PA em 27 out 2016


ICMS. Emissão de documento fiscal. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização como processo de consulta.


Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: ICMS. Emissão de documento fiscal. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização como processo de consulta.

PEDIDO

O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1. Recebe materiais promocionais remetidos pelos fabricantes dos produtos que distribui, através de operadores logísticos, todos localizados no Estado de são Paulo.

2. Os materiais são personalizados, confeccionados em materiais plásticos e/ou papel, por gráficas e empresas especializadas em marketing, todos apropriados para exposição e divulgação dos produtos nos pontos de venda, em operação enquadrada como prestação de serviços aos encomendantes, com observância da legislação específica.

3. Posteriormente, os materiais são remetidos para os operadores logísticos, que por sua vez, os remetem aos distribuidores contratados em todo o país.

4. Atendendo as exigências das transportadoras para aceitarem o transporte dos materiais, são emitidas notas fiscais, modelo 55, completamente inadequadas, pela descaracterização da operação, onerando a consulente que é destinatária, e não adquirente dos materiais, pela cobrança do DIFAL na entrada dos materiais no Estado do Pará, em cumprimento as regras do art. 108, II, do RICMS.

5. Em razão da falta de legislação específica aplicável as empresas especializadas em logística, informa que a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo expediu a Decisão Normativa CAT-04, de 10/09/2015 que em seu item 4 dispensou a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal para as saídas de impresso publicitário.

6. Informa também que a Decisão Normativa CAT-05 de 11/09/2015 definiu em seu item 3, que quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT-04/2015.

7. Por fim, estando disposto a exigir que, nas remessas dos mencionados materiais, os operadores logísticos cumpram as determinações da SEFAZ/SP, desonerando-o do injusto e indevido DIFAL, elabora a seguinte consulta:

1) Uma vez contornada a questão junto aos operadores logísticos e transportadores, no sentido do cumprimento das orientações da CAT 4/2015, quais seriam os documentos admitidos para comprovar a origem da operação e que obrigatoriamente acompanhariam o DOCUMENTO elaborado pelo operador logístico para acobertar o transporte dos materiais até o Estado do Pará, e que seriam apresentados nos Postos Fiscais da Coordenadoria de Fronteira, de forma a evitar transtornos no ingresso dos materiais em nosso Estado?

Em manifestação à fl. 28, a DFI informa que “por meio da Lei Complementar n. 116/2003 ficou definido que os impressos publicitários personalizados são de competência municipal”, não cabendo cobrança do ICMS. Além disso, informa que de acordo com os documentos fiscais trazidos pelo interessado às fls. 04 a 08, tem como natureza da operação: 1) Remessa de material promocional (tributada); 2) Material promocional (não tributada); 3) Simples Remessa (não tributada).

Ainda segundo a DFI, na fiscalização “adota-se de forma pragmática a seguinte situação: se o ICMS for pago para o Estado de destino (neste caso SP), ele será devido ao Pará como Estado destinatário. Raramente se foge a essa regra”.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

“Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

.......................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;”

Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista nos art. 65 da Lei n. 5.530/89, assim como nos arts. 122 e 168 do RICMS.

Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria, para a questão suscitada:

1) Uma vez contornada a questão junto aos operadores logísticos e transportadores, no sentido do cumprimento das orientações da CAT 4/2015, quais seriam os documentos admitidos para comprovar a origem da operação e que obrigatoriamente acompanhariam o DOCUMENTO elaborado pelo operador logístico para acobertar o transporte dos materiais até o Estado do Pará, e que seriam apresentados nos Postos Fiscais da Coordenadoria de Fronteira, de forma a evitar transtornos no ingresso dos materiais em nosso Estado?

O CTN em seu art. 113 diz que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo que de acordo com o seu art. 115 o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Já o art. 65 da Lei estadual n. 5.530/89 diz que os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Por outro lado, ao regulamentar a matéria o RICMS/PA em seu art. 122 estabeleceu que são obrigações tributárias acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

Além disso, o art. 168 do RICMS determina que os contribuintes do ICMS deverão emitir o documento fiscal, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas.

Já o art. 346, do RICMS, diz que será emitida Nota Fiscal Avulsa sempre que ocorrer a circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto, inclusive por pessoas físicas, ou ainda, em qualquer outro caso em que se exija a emissão do documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens, senão vejamos:

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

...................................................................................................................................................

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

...................................................................................................................................................

V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens. (Grifo nosso)

Portanto, extrai-se dos dispositivos legais que a nota fiscal é o documento admitido na comprovação da origem da operação e que obrigatoriamente deve acompanhar o transporte das mercadorias com destino a esse Estado, pois a emissão do documento fiscal independe da existência ou não de obrigação tributária principal.

Ademais, as decisões normativas trazidas ao expediente e emitidas pelo Estado de São Paulo não tem qualquer aplicabilidade no território paraense, uma vez que a disposição de matéria relativamente ao ICMS nesse território compete ao Estado do Pará.

Como visto a legislação estadual regula expressamente a questão aduzida pelo interessado, de modo que cabe aplicá-la na hipótese suscitada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.

Belém (PA), 27 de outubro de 2016.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.