Parecer Técnico Nº 2 DE 28/03/2016


 Publicado no DOE - PA em 28 mar 2016


ICMS. Operações com gado bovino. Escrituração de nota fiscal. Duplicidade de registro. Afastamento da regra do Parágrafo único do Art. 21 do Anexo I do RICMS/PA quando o produtor rural emitir NF-e.


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ASSUNTO: ICMS. Operações com gado bovino. Escrituração de nota fiscal. Duplicidade de registro. Afastamento da regra do Parágrafo único do Art. 21 do Anexo I do RICMS/PA quando o produtor rural emitir NF-e.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte (CNAE 151201).

Informa a interessada que, em razão da sua atividade, emite Nota Fiscal (NF) de saída, com CFOP 5.101, Venda de produção do estabelecimento, em nome da empresa JBS S/A, localizada na PA 150, S/N, Km 08, Zona Rural, Marabá, neste Estado, e inscrita nos Cadastros de Contribuintes do ICMS sob o número 15.308.331-0, a qual tem como atividade econômica principal a de frigorífico, abate de bovinos (CNAE 1011201).

Noticia ainda a interessada que a JBS S/A faz emissão de NF de entrada, com CFOP 1.101, compra para industrialização, utilizando as mesmas informações da NF de saída por ela emitida, o que tem implicado, segundo alega, duplicidade de informações.

Alega ainda a interessada às fls. 34 que, ao consultar seu conta corrente, os registros de suas saídas estão incluídos as NF de entrada do frigorífico (JBS S/A), acarretando a duplicidade aduzida no parágrafo anterior.

Ao final, precisando do respaldo legal deste Fisco, para que possa proceder consoante o que prediz a legislação tributária, a interessada formulou os seguintes quesitos:

1) Como devemos (a interessada) proceder neste caso para informar na DIEF?

2) É necessário escriturar a nota da JBS S/A de compra para industrialização, CFOP 1.101, sendo este um procedimento interno do frigorífico?

3) Devemos (a interessada) mudar a natureza para as NF de saídas emitidas à JBS S/A? Caso seja obrigado a mudar (a interessada), qual CFOP devemos utilizar?

Na CERAT Marabá, foi informado às fls. 40, que a dúvida da interessada está preceituada no art. 21 do Anexo I do RICMS/PA, cujo preceptivo se encontra abaixo transcrito

Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.

Parágrafo único. As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente. (destacamos)

Ademais, a CERAT em questão ainda informou que, em função deste artigo, a contribuinte ora interessada efetuou a consulta tributária, a fim de saber qual procedimento deverá adotar em sua escrituração fiscal, uma vez que no arquivo das Notas Fiscais Eletrônicas ficam registradas duas notas: uma no CFOP 1.101, da interessada, e outra no CFOP 5.101, emitida pela JBS S/A.

Após, o feito foi encaminha a esta DTR para análise e manifestação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- A Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará;

- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

No caso dos autos, o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98.

Passadas as preliminares, é mister mencionar o que determina o art. 346, I do RICMS/PA, no que se refere à emissão da Nota Fiscal Avulsa, in verbis:

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

[...] (destacamos)

De efeito, a interessada, conforme consulta nos cadastros de contribuintes desta SEFA, cujo relatório se encontra anexo a este parecer, é usuária de NF-e desde 01.06.2011. Portanto, não está a mesma sujeita à emissão de Nota Fiscal Avulsa, não se aplicando a ela, por consequência, a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do Anexo I do RICMS/PA. Pois senão vejamos:

Como dito, a regra do parágrafo único do art. 21 do Anexo I do RICMS/PA é usada nas situações em que o criador de gado bovino não é obrigado à emissão de NF-e, devendo, pois, ao vender sua produção ao estabelecimento abatedor, emitir Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte da mercadoria.

Em razão disso, por não haver, em tal caso, uma NF-e de saída emitida pelo remetente-vendedor, por assim dizer, fica o destinatário-comprador obrigado à emissão de NF de entrada para escriturar a aludida operação no livro próprio.

No caso sob análise, tendo em vista que a interessada emite NF-e de saída, modelo 55, conforme faz prova o documento de fls. 38, a duplicidade de registros ocorre pela fato de o frigorífico escriturar no Livro Registro de Entradas tanto a NF-e de saída, emitida pela Companhia Agropecuária do Arame, quanto a nota NF-e de emissão própria, em observância ao parágrafo único do art. 21 do Anexo I do RICMS/PA.

Desse modo, fazendo o cotejo entre o art. 346, I e o parágrafo único do art. 24 do Anexo I, ambos do RICMS/PA, concluí-se que, no caso de o estabelecimento criador de gado bovino estar obrigado a emissão de NF-e, modelo 55, não há por que o estabelecimento abatedor emitir NF de entrada, bastando a este tão somente, escriturar a NF emitida pelo vendedor no Livro Registro de Entradas.

Por fim, adentremos nas dúvidas suscitadas pela interessada:

1) Como devemos (a interessada) proceder neste caso para informar na DIEF?

Resposta: Conforme dito alhures, o uso de NF-e de saída, pela interessada, acaba por afastar a necessidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa e, consequentemente, de emissão de NF de entrada pelo frigorífico (JBS S/A).

Porquanto, é necessário e suficiente a simples escrituração da NF-e de venda no Livro Registro de Saídas da interessada, bem como no Livro Registro de Entrada do frigorífico, para que, desse modo, não ocorra duplicidade de registros para a mesma operação, tanto nos livros contábeis quanto na DIEF.

2) É necessário escriturar a nota da JBS S/A de compra para industrialização, CFOP 1.101, sendo este um procedimento interno do frigorífico?

Resposta: O registro, pela interessada, da Nota Fiscal emitida pelo frigorífico, na presente situação, não encontra guarida com o que preceitua os arts. 492 e 494, in verbis:

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

[...]

Art. 494. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração:

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

[...]

Como dito anteriormente, em resposta à primeira pergunta, não há que se falar em emissão de NF pelo frigorífico quando o vendedor produtor rural emitir NF-e, modelo 55.

3) Devemos (a interessada) mudar a natureza para as NF de saídas emitidas à JBS S/A? Caso seja obrigado a mudar (a interessada), qual CFOP devemos utilizar?

Resposta: Não. O CFOP deve reproduzir fielmente a operação realizada pelo contribuinte, bem como a finalidade com que o bem é adquirido, sob risco, inclusive, de tornar-se o documento fiscal inidôneo.

Logo, aquele que vende produção própria, preencherá a NF com um CFOP (5.101), e o estabelecimento que a adquire com finalidade de industrialização, preencherá sua NF com outro CFOP (1.101).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 28 de março de 2016.

ANDRÉ CARVALHO SILVA,AFRE;

De acordo.

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer supra. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência da consulente.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda