Resposta à Consulta Nº 31590 DE 30/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto.


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I. Na hipótese de inexistência de acordo específico de substituição tributária celebrado entre os Estados envolvidos, e tratando-se de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída diretamente sobre o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do mesmo regulamento, devendo o imposto ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determinao artigo 1º daPortaria CAT-16/2008, cuja não observância poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, cuja atividade principal é a fabricação e comercialização de vidros planos (CNAE 23.11-7-00), informa que realiza a venda de vidros temperados, classificados no código 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e vidros laminados, classificados no código 7007.29.00 da NCM, a contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, com a finalidade de revenda desses produtos.

2. Menciona que os vidros temperados e laminados estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, que regulamenta os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação. Transcreve, de forma parcial, os artigos 313-Y, 262, § 2º, e 264, todos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que tratam da matéria. Ressalta, ainda, que, nos termos da legislação vigente, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com vidros temperados e laminados está condicionada à existência de acordo específico entre os Estados de origem e de destino, conforme previsto no Convênio ICMS 142/2018.

3. Observa que não há protocolo de ICMS celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo que estabeleça a responsabilidade do remetente paranaense como substituto tributário nas operações interestaduais com os produtos em questão. Dessa forma, a Consulente entende que as empresas estabelecidas no Paraná, ao realizarem vendas de vidros temperados e laminados a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, não assumem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária relativamente às operações subsequentes. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberia ao adquirente paulista, conforme a legislação vigente no Estado de destino e, diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos para esclarecimento:

3.1. Nas operações interestaduais de venda dos produtos vidros temperados (NCM 7007.19.00) e vidros laminados (NCM 7007.29.00), destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo para fins de revenda, é correto afirmar que, em razão da inexistência de protocolo de ICMS ou acordo específico celebrado entre os Estados do Paraná e São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes recai exclusivamente sobre o adquirente paulista?

3.2. Na hipótese de o contribuinte paulista deixar de recolher o ICMS-ST, é correto entender que não há qualquer responsabilização solidária ou subsidiária da Consulente, empresa vendedora estabelecida no Paraná, uma vez que a obrigação tributária estaria restrita ao adquirente paulista, nos termos da legislação vigente do Estado de São Paulo e conforme o disposto no Convênio ICMS 142/2018?

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse ponto, vale dizer que as operações com vidro temperado, classificado no código 7007.19.00 da NCM e com vidro laminado, classificado no código 7007.29.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme itens 35 e 36 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Y do RICMS/2000.

7. Tendo em vista que não há acordo de substituição tributária na remessa de materiais de construção de contribuinte paranaense a contribuinte paulista, nas aquisições, de fabricante localizado no Estado do Paraná, de vidro temperado, classificado no código 7007.19.00 da NCM e de vidro laminado, classificado no código 7007.29.00 da NCM, o destinatário paulista deve, a princípio, recolher o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria por antecipação tributária e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

8. Nesse ponto, esclarecemos que a Portaria CAT-16/2008 disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

9. De acordo com os incisos I e II e parágrafo único do artigo 1º da citada Portaria, depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:

9.1. Pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, atualmente substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou

9.2. Pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.

10. Com relação à responsabilização solidária ou subsidiária da Consulente na hipótese de o contribuinte paulista deixar de recolher o ICMS-ST, observamos que a legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.

10.1. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a “contribuinte substituído” em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.

11. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do destinatário paulista, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, como regra geral, tal recolhimento poderá ser exigido dos futuros destinatários paulistas (demais substituídos tributários), mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeitos, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final.

12. Diante disso, considerando a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, a Consulente, a princípio, não é responsável solidária ou subsidiária pelo recolhimento do ICMS-ST.

12.1. No entanto, alerta-se que, conforme previsto no artigo 9º, inciso XII, da Lei 6374/1989, é responsável pelo pagamento do imposto devido todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto, em consonância com o artigo 5º do mesmo texto legal, que determina que a lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo e com o artigo 124, I do CTN, que atribui solidariedade àqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Sendo assim, a Consulente pode ser responsabilizada se for comprovado, no bojo de uma fiscalização, que concorreu para o não recolhimento do ICMS-ST por parte do destinatário paulista.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.