Publicado no DOE - PA em 6 nov 2016
ICMS. Incidência DIFAL nas remessas de mostruários. Convênio ICMS 93/15.
ASSUNTO: ICMS. Incidência DIFAL nas remessas de mostruários. Convênio ICMS 93/15.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:
"... entende a consulente que o cálculo do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015, não se aplica as operações interestaduais intituladas de remessas de mostruários com destino a representantes comerciais e empregados, por terem o caráter de remessas temporárias.
Requer-se, portanto, a V. Sas. se digne a confirmar o entendimento apresentado e legalmente fundamentado.
Termos em que pede e aguarda ratificação da posição adotada pela consulente."
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
- Lei Estadual n. 8.315, de 3 de dezembro de 2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe a consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
....................................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
A questão suscitada a título de dúvida consta expressamente na legislação de regência, tanto que a própria consulente apresenta trechos da legislação reguladora que lhe dá suporte.
Nesse sentido, cabe observar a Cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, cabe tão somente apresentar a seguinte consideração, a título de orientação.
No estado do Pará, a Lei Estadual n. 8.315, de 3 de dezembro de 2015, seguindo a mesma linha do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, dispôs sobre a exigência do valor do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Assim, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, incide o DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade federada, sem que qualquer regra de exceção tenha sido estabelecida, concluímos que na remessa interestadual de mostruário deve ser cobrado o Diferencial de Alíquotas - DIFAL.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 06 de novembro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 1998. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.