Publicado no DOE - PA em 31 ago 2016
ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação. Não aplicação do Decreto N. 355/12.
ASSUNTO: ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação. Não aplicação do Decreto N. 355/12.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará:
"A consulente tem como atividade principal o CNAE:
28.54-2-00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores.
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Atuando e comercializando seus produtos (Importados e Fabricados) em todo território nacional.
Parte dos produtos comercializados pela consulente estão classificados na NCM 8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores.
A NCM acima grifada, está relacionada no "ANEXO ÚNICO" do Decreto n. 355, de 28 de fevereiro de 2012.
Os clientes da consulente localizados no estado do Pará, em sua maioria, adquirem os produtos com a finalidade para uso e consumo.
As dúvidas da consulente em relação ao caso descrito são:
1) Para os fornecimentos dos produtos (importados e/ou fabricados) classificados na NCM 8429.40.00, destinados a clientes NÂO Contribuintes no estado do Pará, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS previsto no Decreto 355 de 28/02/201012 também na base de cálculo de partilha do ICMS prevista na EC 87/2015, de forma que a carga tributária efetiva seja 10%?
2) Para os fornecimentos dos produtos (importados e/ou fabricados) classificados na NCM 8429.40.00, destinados a clientes Contribuintes no estado do Pará, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS previsto no Decreto 355 de 28/02/201012, e, também na base de cálculo do diferencial de alíquota do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja 10%?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 355, de 28 de fevereiro de 2012;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Nesse sentido, cabe observar o art. 1º do Decreto estadual, o qual estabelece que nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de máquinas para construção pesada, relacionadas no Anexo Único do decreto, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de máquinas para construção pesada, relacionadas no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Da leitura do citado artigo, verifica-se que a redução de base de cálculo do ICMS, contemplada no decreto estadual, aplica-se, tão somente, às saídas internas, às saídas interestaduais com destino a consumidor final e às importações promovidas por contribuintes situados no Estado do Pará.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.
As duas primeiras hipóteses tratam de saídas internas e interestaduais, portanto de iniciativa do sujeito passivo localizado no Estado do Pará, o que não tem aplicação no caso objeto do presente expediente.
No que diz respeito às importações, cabe fazer algumas observações, pois, as empresas brasileiras que pretendem importar podem realizar essa operação de forma direta ou indireta. A importação Direta é aquela realizada pela própria empresa em seu Radar (Habilitação para a importação solicitada junto à Receita Federal). Já a Importação Indireta caracteriza-se pela utilização de um intermediário, uma Trading Company.
Apesar de não haver menção na legislação brasileira da expressão “trading company”, usualmente esse termo é encontrado relacionado à Empresa Comercial Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial. A RFB também acata esse entendimento, por meio da Solução de Consulta n. 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011:
“A trading company é a empresa comercial exportadora constituída sob a forma de sociedade por ações, dentre outros requisitos mínimos previstos no Decreto-Lei n. 1.248/72.”
Diante do exposto, após análise das atividades da consulente, não identificamos, para fins desta consulta, documentos que comprovem que a mesma realiza a intermediação da importação indireta para seus clientes localizados no Estado do Pará, na qualidade de Trading Company.
Por fim, conclui-se que o fornecimento de produtos importados a que a consulente refere-se, nos termos da presente consulta, tratam-se de produtos constantes de seu estoque e, como tal, os comercializa de acordo com seus interesses comerciais, com clientes situados no estado do Pará.
Feitas essas considerações, concluímos que a consulente, no que diz respeito ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, não deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto n. 355/12.
Sendo assim, cabe à consulente, no fornecimento de produtos (importados e/ou fabricados) a clientes, consumidor final, contribuinte ou não, situados no Estado do Pará, observar as disposições legais pertinentes ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 31 de agosto de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer supra. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado e, após, conhecimento à CERAT BELÉM.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda