Publicado no DOE - PA em 1 dez 2016
ICMS. Diferencial de alíquota. Cálculo. Convênio ICMS 52/91.
ASSUNTO: ICMS. Diferencial de alíquota. Cálculo. Convênio ICMS 52/91.
PEDIDO
A empresa, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
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"A consulente entende que deverá realizar o cálculo do diferencial de alíquota de forma que o recolhimento seja a diferença entre as cargas tributárias interna e interestadual para a operação, assim resultando:
• Itens do Anexo I oriundos das regiões Sul e Sudeste ( exceto ES) = 5,14%(-) 8.8% = 3,66% de diferencial de alíquota a recolher;
• Itens do Anexo I oriundos das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste ou do ES = 8.8% (-) 8,8% = não há diferencial de alíquotas a recolher;
• Itens do Anexo II oriundos das regiões Sul e Sudeste (exceto ES)= 4,1% (-) 5,6= 1,5% de diferencial de alíquotas a recolher;
• Itens do Anexo II oriundos das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste ou do ES = 7,0% (-) 5,6=% não há diferencial de alíquotas a recolher;
A título de exemplo, a consulente ressalta que adquiriu de determinada empresa localizada no Estado de São Paulo, " Cortador Base para Colheitadeira de Cana" ( NCM 8433.90.90), destinada a empresa, por meio da Nota Fiscal n. 4.915, datada de 20.11.2014, tendo :
Valor Total da Nota : R$ 8.216,00;
Base de cálculo do ICMS : R$ 4.812,23 e
Valor do ICMS : R$- 336,86.
OPERAÇÃO DE SAÍDA - REGIÃO SUDESTE
A - Valor da operação = R$-8.216,00
B- carga tributária - convênio ICMS 52/91 = 4,10%
C - Valor ICMS - operação própria remetente - DFAL -(A X B).
D - redução da base de cálculo - RICMS-PA ( 5,60% / 17%) = 32,94%
E - BCR - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ( A X D) = R$ 2.706,45
F - Alíquota interna - RICMS -PA = 17%
G - Valor ICMS - Operação interna ( E X F) = R$-406,10
H - Valor ICMS - DFAL ( G-C) = R$- 123,24 confirmação do cálculo
I - Carga Tributária - DFAL = 1,50%
J - Valor ICMS - Diferencial de Alíquota (A X I) = R$-123,24
Diante das considerações supra e, uma vez que a consulente pretende pautar seu procedimento na forma da lei, pergunta-se:
1) Está correto o entendimento da consulente sobre a forma de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas? Caso a resposta seja negativa, qual é a forma correta de efetuar o referido cálculo?
2) Existe a possibilidade da consulente restituir o diferencial de alíquota, caso a mesma tenha sido recolhido indevidamente em anos ou meses anteriores? Caso a resposta seja positiva, qual o procedimento que a consulente deve adotar?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182/98
- Lei nº 5.530/89
- RICMS- Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).
- Convênio ICMS 52/91
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, bem como nos artigos 799 a 814 do RICMS - Regulamento do ICMS, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Lei n. 6.182/98
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A consulente apresenta uma situação fática descrita na Nota Fiscal nº 4.915, datada de 20.11.2014 (fls. 33) e anexa uma planilha demonstrativa de cálculo do valor do DFAL devido (fls.03), formulando as seguintes questões que serão respondidas de per si:
1) Está correto o entendimento da consulente sobre a forma de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas? Caso a resposta seja negativa, qual é a forma correta de efetuar o referido cálculo?
R- Não. O cálculo correto do DFAL devido na situação apresentada é o resultado das seguintes operações aritméticas:
R$ 2.706,40 (BCR) X 17% (alíquota interna) = R$ 460,10
R$ 2.706,40 (BCR) X 7% ( alíquota interestadual) = R$-189,45 (-)
R$ 2.706,40 ( BCR) X 10% (DFAL) = R$ 270, 65
2) Existe a possibilidade da consulente restituir o diferencial de alíquota, caso a mesma tenha sido recolhido indevidamente em anos ou meses anteriores? Caso a resposta seja positiva, qual o procedimento que a consulente deve adotar?
R- Não. No caso em estudo existe uma diferença de DFAL a favor do Fisco no montante de R$ 147,41 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) resultado da subtração do valor devido e o do valor recolhido (R$ 270,65 - R$- 123,24).
Por oportuno enfatizamos a obrigação de o consulente recolher a diferença do ICMS DIFAL acima apontada no prazo de 15 dias, contados da ciência da solução desta consulta conforme o art. 807 do RICMS PA, abaixo transcrito:
Art. 807. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 15º dia da data da ciência da decisão.
§ 1º O impedimento de ação fiscal no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
§ 2º O impedimento da ação fiscal referido no caput não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no AINF, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar imposto a ser recolhido, o pagamento deste e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no caput, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, ressaltamos a observância dos efeitos do art. 807 do RICMS ao norte transcrito, que alcançam o Fisco e o contribuinte. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.
Belém. Pa, 01 de dezembro de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado e após dar conhecimento CERAT PARAGOMINAS.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda