Parecer Técnico Nº 10 DE 26/04/2016


 Publicado no DOE - PA em 26 abr 2016


ICMS. Isenção do diferencial de alíquota. Ativo imobilizado.


Comercio Exterior

ASSUNTO: ICMS. Isenção do diferencial de alíquota. Ativo imobilizado.

PEDIDO

A requerente, com base no art. 174-D, § 2º, Inciso VIII do Decreto n.º 1.654, de 15 de junho de 2005, solicita ao Fisco Estadual, por seu representante legal, a concessão de isenção do pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, incidente nas aquisições para o ativo imobilizado da empresa, conforme segue:

ITEM EQUIPAMENTO FORNECEDOR NF-e DATA DE EMISSÃO NCM
01 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR
DE CAÇAMBAS, REF. 1095160
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
02 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR
DE CAÇAMBAS, REF. 1095161
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
03 PARTES E PEÇAS DE UMA CORREIA
TRANSPORTADORA, REF. 1095162
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
04 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR
DE CAÇAMBAS, REF. 1095164
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
05 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR
DE CAÇAMBAS, REF. 1095165
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
06 PARTES E PEÇAS DE UMA CORREIA
TRANSPORTADORA, REF. 1095169
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.32.00
07 PARTES E PEÇAS DE UM
TRANSPORTADOR DE CORRENTES,
REF. 1095206
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8428.39.00
08 PARTES E PEÇAS DE UMA MÁQUINA
DE LIMPEZA, REF. 1095209
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8417.10.00
09 PARTES E PEÇAS DE UM SECADOR
DE CEREAIS, REF. 1095213
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8419.31.00
10 PARTES E PEÇAS DE UMA
FORNALHA A LENHA, REF.1095215
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8417.80.90
11 PARTES E PEÇAS DE UM CAPTADOR
DE IMPUREZAS PARA SECADOR,
REF.1095217
COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8421.39.90
12 PARTES E PEÇAS DE UM SILO METÁLICO ARMAZENADOR, REF. 1095219 COMIL SELOS E
SECADORES LTDA
47.460 07/07/2015 8479.89.40

Documentos anexos:

- Requerimento de solicitação de benefício, datado de 03.09.2015, fls. 01 e 02;

- Termo de Responsabilidade datado de 03.09.2015, declarando que os bens adquiridos serão incorporados ao ativo imobilizado da entidade, fls. 03 e 04;

- Cópia DANFE n.º 48.466, emitido em 26/08/2015, fls. 05 a 08;

- Parecer prévio emitido pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, datado de 31/03/2016, fls. 09;

- Consulta resumida do Cadastro de Contribuinte do ICMS, fls. 11 e 12;

- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ, fls. 13 a 15;

- Relatório de Fronteira, período de 08/2015 a 12/2015, emitido em 26.04.2016, fls. 16;

- Relatório CVIT-Débitos, emitido em 26/04/2016, onde consta pendência de débito de "omisso-vencido", fls. 17.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal de 1988;

- Decreto n.º 1.654, de 15 de junho de 2005;

- Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O benefício está disciplinado no art. 174-D do RICMS, com redação dada pelo Decreto Estadual n.º 1.654, de 15 de junho de 2005, que concede isenção do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, "in verbis":

Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;

II - estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

[...]

VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:

a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;

b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:

1. tanques;

2. armazenadores;

c) transportadores, classificados nos códigos 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10 e 8428.39.90 da NCM:

1. helicoidais (caracol);

2. mecânico cont. de corrente (redler);

3. mecânico cont. de correia;

4. mecânico cont. de caçamba;

5. vibratório (tipo calha)

d) máquina para limpeza de cereais, classificada no código 8437.10.00 da NCM;

e) exaustor ventilador, classificado no código 8414.80.19 da NCM;

f) estufas, classificada no código 8419.89.20 da NCM;

g) autoclave, classificado no código 8419.81.10 da NCM;

h) aquecedor de água, classificado no código 8419.19.90 da NCM;

i) queimador a casca lenha, classificado no código 8416.20.90 da NCM;

j) fornalha, classificada no código 8416.30.00 da NCM;

k) moinho martelo, classificado no código 8437.80.10 da NCM;

l) fábrica de ração, classificada no código 8436.10.00 da NCM;

m) trocador de calor, classificado no código 8419.50.21 da NCM;

[...]

§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;

II - termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal.

Em relação ao prazo para recolhimento do imposto, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, estabelece que:

CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal. (grifos nossos)

Para a concessão do benefício, o § 3º do art. 174-D do RICMS exige a regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual, bem como a destinação das máquinas e equipamentos ao ativo imobilizado da empresa. Estas duas condições não foram atendidas plenamente, tendo em vista existirem pendências para o contribuinte, no que se refere a descumprimento de obrigação acessória.

No § 2º encontramos uma lista taxativa dos bens aos quais se aplicam o referido benefício fiscal. No caso em tela, conforme informação fornecida pelo contribuinte, as máquinas e equipamentos adquiridos enquadram-se no inciso VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM. Assim, analisando a relação dos bens fornecida pelo contribuinte, reproduzida no quadro acima, e a relação constante no Decreto n.º 1.654/05, constatamos que, para todos os bens descritos no quadro em epígrafe, existem correlações dos respectivos Códigos NCM com os correspondentes Códigos NCM previstos expressamente no Decreto 1.654/05.

Ainda, pela análise do relatório de fronteira constante de fls. 16, constatamos que os bens adquiridos através da NF-e 48.466 entraram no território paraense no dia 30/08/2015. Considerando que o prazo limite previsto na legislação para que o contribuinte realizasse o recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota seria até 10/09/2015, podemos concluir que o contribuinte formalizou o pleito de isenção de ICMS - Diferença de Alíquota de forma intempestiva, tendo em vista que o expediente somente foi protocolado no dia 11/09/2015.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido, considerando que o requerente formalizou a solicitação após o prazo estabelecido pela legislação para o recolhimento do imposto.

Outrossim, consta irregularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual dessa forma contrariando o que preceitua o inciso I, § 3º art. 174-D do RICMS/PA. Entretanto, este parecer fica na dependência de anuência final superior.

Belém, 26 de abril de 2016.

Denise Dacier L. A. Santos, Fiscal de Receitas Estaduais;

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.