Resolução AGERO Nº 90 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - RO em 23 mar 2026


Disciplina critérios e procedimentos para o repasse, aos usuários, dos valores de pedágio pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia.


Monitor de Publicações

A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 826, de 9 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a competência da AGERO para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, que disciplina o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, modicidade tarifária e equilíbrio econômico- financeiro na prestação dos serviços;

CONSIDERANDO a Ata de Reunião - 1ª Reunião Ordinária (70406634);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 0001.000007/2026-69;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os critérios e procedimentos para o repasse, aos usuários, dos valores de pedágio incidentes sobre os serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Rondônia.

Art. 2º As empresas operadoras cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio ficam autorizadas a repassar aos passageiros, a título de reembolso, os valores efetivamente despendidos com o pagamento de pedágio, observado o trecho contratado pelo usuário.

Art. 3º O valor do pedágio a ser repassado por passageiro não poderá exceder o valor calculado conforme a seguinte fórmula:

VP = (∑SP × NºE) / (LOT × IAP)

Onde:

VP = Valor do pedágio por passageiro;

∑SP = Somatória dos valores de pedágio no trecho percorrido pelo passageiro, considerando tarifa de 1 (um) eixo simples;

NºE = Número de eixos do veículo, conforme classificação:

Categoria 2: 2 eixos

Categoria 3: 3 eixos

Categoria 4: 4 eixos

LOT = Lotação total do veículo;

IAP = Índice de Aproveitamento de Poltronas, fixado em 60% (sessenta por cento).

§ 1º O valor do pedágio por passageiro será automaticamente atualizado pela operadora sempre que houver reajuste nas tarifas de pedágio, na mesma data-base e com idêntico percentual.

§ 2º Na hipótese de concessão de descontos tarifários pelas concessionárias de rodovias, o valor repassado aos usuários deverá refletir proporcionalmente o mesmo percentual de redução.

Art. 4º O valor correspondente ao pedágio deverá ser cobrado no ato da venda do bilhete de passagem.

§ 1º O valor do pedágio deverá ser informado de forma clara e destacada:

I – no próprio bilhete de passagem; ou

II – em documento fiscal ou tíquete apartado, devendo, em qualquer caso, constar expressamente a identificação “PEDÁGIO”.

§ 2º O valor do pedágio possui natureza de reembolso e não integra a tarifa básica do serviço.

§ 3º O repasse do pedágio aplica-se a todos os usuários do serviço, inclusive aqueles beneficiários de gratuidades ou descontos tarifários, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte.

§ 4º Ficam isentos do pagamento do pedágio os passageiros beneficiários de gratuidade assegurada por legislação específica às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, quando expressamente previsto em norma legal.

Art. 5º As operadoras deverão manter, à disposição da AGERO, memória de cálculo atualizada dos valores de pedágio aplicados por linha, contendo:

I – praças de pedágio incidentes por itinerário;

II – valores unitários atualizados;

III – categoria do veículo;

IV – metodologia de cálculo aplicada.

Art. 6º Compete à AGERO fiscalizar o correto repasse dos valores de pedágio, podendo:

I – determinar ajustes nos valores cobrados;

II – exigir devolução de valores cobrados indevidamente;

III – aplicar penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 366/2007 e demais normas correlatas.

Art. 8ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIA LUCAS DA SILVA DIAS

Diretora Presidente