Publicado no DOE - SP em 25 mar 2026
Disciplina os procedimentos para acordos com credores de precatórios, nos casos de antecipação de pagamento mediante desconto, previstos na Emenda Constitucional Nº 94/2016 e posteriores, com as modificações feitas pela Emenda Constitucional Nº 136/2025, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Nº 70432/2026, e de reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos previstos no regime de precatórios da Constituição Federal, quanto nos de transação tributária, da Lei Nº 17843/2023.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026, que torna necessária a adequação dos procedimentos para acordos em precatórios,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou medida de defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases poderá, com fundamento nos permissivos da Emenda Constitucional no 94/2016 e posteriores, com as modificações feitas pela Emenda Constitucional no 136/2025, bem como na Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, requerer a antecipação de seu pagamento, no todo ou em parte, mediante concessão de desconto por acordo ou a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa.
Parágrafo único - O deferimento do requerimento a que se refere o “caput” fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei e nesta resolução.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
III - sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
IV - o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, a cada exercício financeiro, publicará edital de chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, estabelecendo os termos para que, no decorrer do mesmo exercício, observado o parágrafo único do artigo 102 do ADCT da CF de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e suas posteriores modificações, apresentem pedido de acordo de pagamento, mediante concessão de desconto, nos termos e condições que o edital vier a estabelecer, ou requerimento de reserva de crédito, para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO CRÉDITO
Artigo 4º - Na hipótese de o credor requerente não ser o titular originário do crédito, é condição para o requerimento a que se refere o artigo 1º desta resolução a alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, por requerimento escrito e específico, precatório a precatório, indicando:
I - nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado do credor originário, que tiver transferido o seu crédito ou a qualquer outro título sido substituído por terceiro;
II - nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado de todos os credores na cadeia de transferência do crédito, até o atual, requerente do acordo de deságio ou compensação com a dívida ativa;
III - os valores e/ou percentuais dos honorários advocatícios contratados pelo autor da ação de origem do precatório, acompanhados do contrato de honorários com o nome, da qualificação completa e do endereço atualizado do respectivo advogado; ou, caso inexistentes honorários advocatícios contratados, declaração, sob as penas da lei, deste fato;
IV - os valores transferidos ao credor requerente, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, e, em caso de transferências sucessivas, dos valores transferidos e mantidos em cada uma de suas etapas.
§ 1º - Não será aceita a utilização de percentuais para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º - Para regular comprovação da atual titularidade do crédito e conformidade da cadeia de transferência, o requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser instruído com:
1. documentação pessoal do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) cessionário(s) e/ou sucessor(es);
2. quando pedida a reserva de honorários advocatícios contratuais, o contrato firmado entre o(s) autor(es) da ação e seu(s) advogado(s);
3. instrumento pelo qual se fez a transferência do crédito, indicando o montante eventualmente reservado ao advogado da causa e os valores transferidos, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, demonstrando, em caso de transferências em cadeia, o montante transferido e o mantido em cada uma de suas etapas, não sendo aceita, para essa finalidade, a utilização de percentuais;
4. comprovação de que houve diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
5. procuração ao advogado constituído pelo credor para o requerimento de acordo ou de reserva de crédito para compensação.
§ 3º - Será indeferido de plano o requerimento em desacordo com o previsto neste artigo e/ou desacompanhado da documentação neste enumerada.
§ 4º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser dirigido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável em caso de necessidade de diligências de verificação, procederá à alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios ou, constatada irregularidade ou dúvida fundada, o indeferirá, justificadamente.
CAPÍTULO III - PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PAGAMENTO OU DE COMPENSAÇÃO
Artigo 5º - Para fins referenciais, o crédito do proponente será calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - No cálculo a que se refere o "caput" serão aplicados os critérios de atualização e de determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância do valor apresentado pela Procuradoria Geral do Estado é impeditiva de acordo de pagamento e de compensação, cabendo ao credor que discordar e desejar questioná-lo a provocação do juízo da execução de origem do precatório, para discussão e final decisão a respeito, reservada a impugnação pela via administrativa apenas a eventuais erros materiais e inexatidões de cálculos.
Artigo 6º - O acordo de antecipação de pagamento de precatório implicará a concessão de desconto pelo respectivo credor, observados os percentuais definidos no edital de chamamento e as condições previstas no Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026.
§ 1º - Ficam excluídos da base do crédito negociado os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais que tenham sido previamente informados ou destacados mediante requerimento expresso do advogado beneficiário.
§ 2º - Na hipótese de os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não terem sido objeto de requisição autônoma, encontrando-se englobados na requisição expedida em favor do credor principal, o processamento do pedido de acordo ficará condicionado ao prévio destacamento dessa verba, na forma do artigo 4º desta resolução.
Artigo 7º - O requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa deverá indicar o montante a ser reservado, não o integrando os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais informados pelo credor ou, previamente, destacados por requerimento expresso do advogado beneficiário.
Parágrafo único - Com relação a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais que, não tendo sido objeto de requisição autônoma, estiverem integrados à requisição feita em favor do respectivo credor, o pedido de reserva de crédito para fins de compensação dependerá do prévio destacamento destes, na forma do artigo 4º desta Resolução.
Artigo 8º - O requerimento a que se refere o artigo 1º desta resolução deverá ser feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio eletrônico www.portal.pge.sp.gov.br, podendo fazê-lo diretamente ou, por meio de advogado constituído para este específico fim, mediante o preenchimento de formulário(s) próprio(s) destinado(s) à antecipação de pagamento mediante desconto ou à reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 9º - Para análise do requerimento deverão ser fornecidos os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal e, quando for representado por advogado, procuração com poderes específicos;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor e, quando beneficiário de preferência constitucional por idade, estado de saúde ou deficiência, documento comprobatório de tal condição;
III - cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos;
IV - comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito do interessado;
V - certidão de reserva de crédito emitida pelo Tribunal que tiver expedido o precatório, com validade não inferior a 50 (cinquenta) dias, quando o objeto do acordo for a compensação tributária.
Artigo 10 - O acordo de antecipação de pagamento mediante desconto e de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa serão formalizados, respectivamente, conforme Anexos I e II desta resolução.
Parágrafo único - Os acordos referidos no "caput" terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.
SEÇÃO III - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - Caso o tribunal que expediu o precatório receba requerimento de acordo por suas próprias vias, uma vez cientificada a entidade devedora, esta, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá providenciar a sua inserção no sistema da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Serão inseridos no sistema a que se refere o “caput” exclusivamente os requerimentos que cumprirem os requisitos e atenderem as condições estabelecidos nesta resolução, desde que acompanhados da documentação correlata.
§ 2º - O requerimento que não atender ao disposto no § 1º será devolvido, de forma fundamentada, ao tribunal que o tiver encaminhado.
§ 3º - Poderão ser estabelecidos, mediante Termo de Cooperação a ser firmado com o tribunal interessado, procedimentos complementares, destinados a disciplinar os requerimentos a que se refere este artigo.
Artigo 12 - Cabe à Assessoria de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis no caso de necessárias diligências para instruir o processo, examinar a regularidade formal e material do requerimento de acordo por meio de concessão de desconto ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, decidindo a respeito.
Parágrafo único - A Assessoria de Precatórios poderá solicitar às unidades da Procuradoria Geral do Estado e às entidades da Administração indireta que tiverem precatórios sob exame informações, esclarecimentos ou manifestação necessários ao desempenho da atribuição a que se refere este artigo.
Artigo 13 - Extrato da decisão da Assessoria de Precatórios a que se refere o artigo 12 desta resolução será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo dados da proposta, identificação do requerente, dados do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, o interessado será chamado a celebrar eletronicamente o termo de acordo de pagamento ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, devendo fazê-lo no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 14 - Celebrado o termo de acordo de pagamento, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no tribunal competente, para homologação e pagamento.
§ 1º - O pagamento do acordo será feito nos limites dos recursos financeiros disponíveis para fazer frente à despesa.
§ 2º - Realizado o pagamento, a execução de origem será extinta em relação ao credor que negociou o precatório.
§ 3º - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, estes serão atendidos na ordem de preferência dos créditos e, em caso de empate, na ordem de protocolo do requerimento de acordo.
Artigo 15 - Celebrado o termo de reserva de crédito para compensação com a dívida ativa, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no órgão pagador do tribunal competente, requerendo a suspensão do pagamento do valor reservado.
Parágrafo único - Cabe ao requerente do acordo a que se refere o "caput" protocolá-lo no juízo de origem, objetivando a homologação necessária à efetivação da compensação, que poderá se fundamentar nas hipóteses constitucionais e legais previstas nesta resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE no 2, de 27 de janeiro de 2025.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
ANEXO I - TERMO DE ACORDO DE PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo no
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
______________ (nome do devedor) e _____________ (nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e do Decreto no 70.432, de 10 de março de 2026, noticiar a celebração do presente ACORDO para cumprimento do precatório _______ (número, ano, espécie, entidade devedora), abrangendo (a totalidade ou % da totalidade) do crédito, como segue.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles, (com a única ressalva da reserva de % de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado - quando comunicado), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2. O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo os cálculos anexos, tomados para fins referenciais, importa em R$ ________ na data de ______ (data da conta requisitada), (já deduzidos os referidos % de honorários contratuais - quando comunicado), e expressamente declara sua concordância com os critérios utilizados, inclusive para atualização para fins de efetivo pagamento.
3. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, (ressalvada a parcela preferencial por idade, estado de saúde e/ou deficiência, a ser paga em sua integralidade nos termos assegurados pela Constituição Federal - quando houver) o credor concede à devedora um desconto de xx% (percentual estabelecido no Edital, conforme Decreto no 70.432, de 10 de março de 2026, e Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026) sobre o montante de seu crédito, concordando assim em receber o produto final a título de plena e integral quitação do montante abrangido pelo presente acordo, e declarando que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
4. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio tribunal, com a atualização dos valores pelos mesmos índices e critérios do resumo anexo, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado e extinta a execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo, salvo em relação à atualização efetuada pelo tribunal, caso em desacordo com os critérios neste acordo estabelecidos.
6. As partes reconhecem que cabe ao tribunal efetuar a atualização do referido crédito e, após comunicá-las do valor a pagar, inexistindo objeção de qualquer delas, efetivar o pagamento.
7. As partes reconhecem, ainda, que, nos termos da Resolução nº 303 do CNJ, cabe ao tribunal proceder à retenção de todos os impostos e contribuições que porventura incidam sobre o crédito, no ato de seu pagamento, repassando-os ao tesouro Estadual, consoante determinado pelo artigo 157, l, da Constituição Federal.
8. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos.
(local e data), de ___________ de _____ .
| (Nome) | (Nome) |
| Procurador do Estado OAB/SP nº ____ | Procurador do credor OAB/SP nº ___ |
ANEXO II - TERMO DE RESERVA DE CRÉDITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo no
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
_______________ (nome do devedor) e _____________ (nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, requerer que no precatório _________ (número, ano, espécie, entidade devedora), seja promovida a reserva do respectivo crédito, suspendendo-se o pagamento do referido importe, visando a sua compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, com fundamento na Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, ou no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal, conforme o caso.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente requerimento, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles, (com a única ressalva da reserva de % de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado - quando comunicado), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2. O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo cálculos anexos, importa em R$ ________ na data de _________ (data do cálculo de atualização), (já deduzidos os referidos % de honorários contratuais - quando comunicado), e expressamente declara concordância com os critérios utilizados na sua apuração, para fins da futura imputação em pagamento de seu débito na dívida ativa.
3. O credor reconhece que após determinado o montante do crédito que efetivamente será utilizado na compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, bem como realizada esta haverá plena e integral quitação em relação ao valor compensado.
4. O credor declara, ainda, que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao montante do crédito compensado com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente pedido de reserva de crédito.
6. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a reserva de crédito na forma supra, conferindo-lhe efeitos.
(local e data), de ___________ de _____ .
| (Nome) | (Nome) |
| Procurador do Estado OAB/SP nº ____ | Procurador do credor OAB/SP nº ___ |