Resolução COFEN Nº 805 DE 24/03/2026


 Publicado no DOU em 25 mar 2026


Estabelece diretrizes para a atuação dos Profissionais de Enfermagem no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas que disponibilizem assistência à saúde, definindo competências, atribuições e responsabilidades dos profissionais de Enfermagem.


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O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas), que torna obrigatória a capacitação de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados em noções básicas de primeiros socorros;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, reconhecendo a automutilação como grave problema de saúde pública e estabelecendo diretrizes para ações de prevenção, vigilância e promoção da saúde mental;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.819/2024, que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, com vistas à promoção da saúde mental, à prevenção de agravos psicossociais e ao fortalecimento de ambientes escolares saudáveis, seguros e inclusivos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.914/2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), com vistas à ampliação e garantia de acesso, permanência e conclusão dos estudantes em cursos de educação superior e profissional públicos federais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.286/2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, estabelecendo diretrizes para a garantia do direito à educação inclusiva, com equidade, acessibilidade e respeito às especificidades das pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.773/2025, que altera o Decreto nº 12.686/2025, o qual institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, promovendo ajustes e aperfeiçoamentos em suas diretrizes e dispositivos normativos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.130/2015, do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.055/2017, dos Ministérios da Saúde e da Educação, que redefine as regras e os critérios de adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE, estabelecendo diretrizes para a articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde e educação no âmbito das instituições de ensino;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), instituída pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual orienta a formulação e a implementação de ações intersetoriais voltadas à promoção da saúde, à melhoria da qualidade de vida e à redução de vulnerabilidades e riscos à saúde da população;

CONSIDERANDO que as Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens, instituídas por Portarias do Ministério da Saúde no ano de 2010, fundamentam-se na atenção integral, no respeito às especificidades biopsicossociais e na promoção do desenvolvimento saudável dessa população;

CONSIDERANDO as Diretrizes sobre Serviços de Saúde Escolar da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de 2021, que reconhecem os serviços de saúde escolar como componente essencial para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e agravos, a proteção, a inclusão e o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens no ambiente educacional, por meio de ações integradas, intersetoriais, baseadas em evidências científicas e articuladas aos sistemas de saúde e de proteção social;

CONSIDERANDO o Guia de Implementação da Organização Panamericana da Saúde (OPAS) "Transformar cada escola em uma escola promotora de saúde", de 2022, cujo objetivo é fornecer um guia para adaptar e implementar os padrões internacionais para Escolas Promotoras da Saúde;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.429, de 27 de agosto de 2024, que dispõe sobre as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), aprovada pela Portaria GM/MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde, estabelecendo critérios mínimos estruturais, operacionais e assistenciais para a organização e segurança do cuidado;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 15 de março de 2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, no âmbito dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, estabelecendo diretrizes para o manejo seguro, segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequada desses resíduos;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 195/1997 e Parecer de Conselheira Federal nº 240/2021/Cofen, que dispõe sobre a competência do Enfermeiro na solicitação de exames e encaminhamento de pacientes, ou outra norma que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 514/2016, que aprova o Guia de Recomendações para os registros de Enfermagem no prontuário do paciente, com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 782/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 784/2025, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem (ART), bem como define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 586ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta do Processo SEI 00196.002782/2024-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a atuação dos Profissionais de Enfermagem no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas que disponibilizem assistência à saúde, definindo competências, atribuições e responsabilidades dos profissionais de Enfermagem.

Parágrafo único. A atuação da Enfermagem na assistência à saúde, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, tem como foco principal a realização de ações de vigilância em saúde, promoção da saúde, proteção e prevenção de agravos, bem como o desenvolvimento de atividades de atenção e cuidado à saúde, dirigidas prioritariamente aos estudantes e, quando necessário, aos demais integrantes da comunidade escolar/acadêmica, em conformidade com a legislação profissional vigente e com as políticas públicas de saúde e educação.

Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas que disponham de profissionais de Enfermagem na assistência à saúde deverão assegurar que o exercício profissional seja realizado sob a coordenação e supervisão de Enfermeiro devidamente inscrito e em situação regular perante o Conselho Regional de Enfermagem da respectiva jurisdição.

Art. 3º Os profissionais de Enfermagem que atuam na assistência à saúde em instituições de ensino públicas e privadas deverão desenvolver suas atividades e competências em conformidade com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, bem como com as Resoluções, Pareceres e Notas Técnicas expedidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 4º A atuação da Enfermagem na assistência à saúde em instituições de ensino públicas e privadas, compreende ações sistematizadas e contínuas, planejadas e executadas de forma integrada com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação.

Art. 5º Ao Enfermeiro que atua na assistência à saúde em instituição de ensino pública ou privada, recomenda-se ter pós-graduação "lato sensu" em pelo menos uma das áreas a seguir: Enfermagem em Saúde da Criança e do Adolescente, Enfermagem em Saúde Coletiva ou Enfermagem em Saúde Escolar, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 6º O representante legal da Instituição de Ensino pública ou privada deverá designar Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), conforme resolução Cofen específica.

Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem orientar, acompanhar e fiscalizar o exercício dos profissionais de Enfermagem na assistência à saúde, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, adotando as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução e à segurança, saúde e bem-estar da comunidade escolar/acadêmica.

Art. 8º O anexo que estabelece as diretrizes técnicas, operacionais e administrativas da atuação dos profissionais de Enfermagem na assistência à saúde, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, constitui parte integrante desta Resolução e poderá ser consultado no sítio eletrônico oficial do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO da RESOLUÇÃO COFEN Nº 805 DE 24 DE MARÇO DE 2026

1. OBJETIVOS:

Estabelecer diretrizes para regulamentar a atuação dos Profissionais de Enfermagem no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas que disponibilizem assistência à saúde, definindo suas competências, atribuições e responsabilidades.

2. DEFINIÇÕES:

A atuação da Enfermagem na assistência à saúde, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, tem como foco principal a realização de ações de vigilância em saúde, promoção da saúde, proteção e prevenção de agravos, bem como o desenvolvimento de atividades de atenção e cuidado à saúde, dirigidas prioritariamente aos estudantes e, quando necessário, aos demais integrantes da comunidade escolar/acadêmica, em conformidade com a legislação profissional vigente e com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação.

No Brasil, temos três possibilidades de atuação dos profissionais de Enfermagem na assistência à saúde em instituições de ensino públicas e privadas:

Profissionais que possuem vínculo direto com instituições de ensino públicas ou privadas, nos níveis de educação infantil (creches), fundamental, médio, técnico e superior, que atuam em tempo integral na referida instituição e/ou rede de ensino e prestam assistência exclusivamente à comunidade escolar/acadêmica.

Profissionais que possuem vínculo com a atenção primária à saúde e que realizam atividades vinculadas ao Programa Saúde na Escola ou outros programas de saúde pública.

Profissionais que desenvolvem atividades de consultoria ou assessoria em saúde, prestando serviços de treinamento, elaboração e implementação de protocolos, bem como apoio técnico-científico em saúde, de forma pontual ou contínua, voltados para a comunidade escolar/acadêmica.

A Comunidade escolar/acadêmica é o conjunto de pessoas vinculadas à instituição de ensino pública ou privada, incluindo estudantes, professores e funcionários, que compartilham objetivos educacionais e contribuem para um ambiente saudável e o desenvolvimento integral dos estudantes.

3. COMPETÊNCIAS:

3.1 Compete Privativamente ao Enfermeiro:

I - Coordenar o processo de enfermagem/cuidado em saúde no ambiente escolar, garantindo assistência segura, ética e baseada em evidências;

II - Realizar avaliação inicial e classificação de risco dos casos de urgência/emergência, providenciando os devidos encaminhamentos conforme protocolos estabelecidos;

III - Realizar e registrar a consulta de enfermagem de acordo com a legislação vigente e protocolos institucionais;

IV - Prescrever cuidados de enfermagem e medicamentos de acordo com os protocolos institucionais e a legislação vigente;

V - Realizar e registrar os procedimentos privativos do enfermeiro, conforme a legislação profissional, a estrutura e insumos disponíveis;

VI - Atuar na vigilância em saúde escolar, realizando identificação precoce, monitoramento e notificação de agravos, surtos, doenças e demais eventos de interesse sanitário;

VII - Planejar, gerenciar e supervisionar as ações desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem no ambiente escolar/acadêmico;

VIII - Prestar consultoria, auditoria, assessoria e emitir parecer técnico em assuntos relacionados à assistência de enfermagem/saúde no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas;

IX - Promover educação continuada e qualificação permanente da equipe de enfermagem que atua na assistência à saúde no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas;

X - Elaborar relatórios e indicadores assistenciais, garantindo a padronização e a qualidade da documentação/registros produzidos pela equipe de enfermagem;

XI - Garantir o cumprimento das normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e das políticas públicas de saúde, assistência social e educação;

XII - Planejar, coordenar, indicar, prescrever e implementar práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) no ambiente escolar/acadêmico;

a) A atuação do enfermeiro nas PICS no ambiente escolar fica condicionada à comprovação de formação específica, capacitação e qualificação profissional compatíveis com a prática integrativa a ser desenvolvida, nos termos da legislação vigente e às condições estruturais e materiais adequadas para a execução segura das PICS.

XIII - Avaliar, indicar e realizar sutura simples em pequenas lesões superficiais de pele, anexos e mucosas, bem como aplicar anestésico local injetável, quando indicado, observados os limites técnicos da prática, a inexistência de comprometimento de estruturas profundas e o disposto na legislação profissional vigente;

a) A realização de sutura simples pelo enfermeiro no ambiente escolar fica condicionada à comprovação de capacitação específica, compatível com o procedimento a ser executado, bem como à existência de estrutura física adequada, materiais, insumos e equipamentos necessários, garantindo condições de segurança e controle de infecção, devendo a instituição de ensino dispor de rotinas ou protocolos formalmente instituídos, em consonância com a legislação vigente.

3.2 Compete ao Enfermeiro, como integrante da equipe multiprofissional no âmbito da instituição de ensino:

I - Desenvolver ações de promoção da saúde, educação em saúde e letramento em saúde, abordando determinantes e condicionantes sociais da saúde, estilos de vida saudáveis, prevenção de doenças, agravos e comportamentos de risco, com linguagem acessível e adequada às diferentes faixas etárias;

II - Elaborar, implementar, monitorar, avaliar, revisar e documentar Planos de Cuidados Individualizados (PCI), bem como contribuir para o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), para estudantes com necessidades específicas, conforme a rotina institucional;

III - Planejar, organizar e coordenar ações de preparação da instituição para emergências, desastres, primeiros socorros e situações de risco, incluindo a formulação, atualização e implementação de protocolos assistenciais e de resposta a emergências individuais e institucionais;

IV - Contribuir para a identificação, prevenção, monitoramento e controle de riscos e danos no ambiente escolar, incluindo a segurança das instalações, a proteção da comunidade escolar/acadêmica e a orientação para o uso seguro de equipamentos;

V - Participar da definição, implementação e monitoramento dos fluxos de referência e contrarreferência, articulando a instituição de ensino com a Rede de Atenção à Saúde, a rede de proteção social e demais setores;

VI - Colaborar na orientação, capacitação e atualização da comunidade escolar/acadêmica sobre noções de primeiros socorros, em conformidade com a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas);

VII - Desenvolver ações integradas para a identificação precoce e o enfrentamento de sinais de sofrimento mental, violência, bullying, automutilação, negligência, uso de drogas de abuso, dependências com e sem substâncias e demais vulnerabilidades, conforme os fluxos de proteção, notificação e cuidado previstos;

VIII - Atuar no planejamento, implementação e avaliação de estratégias de inclusão, acessibilidade e adaptação das rotinas escolares, apoiando a promoção da diversidade e a inclusão de pessoas com necessidades específicas e de grupos em situação de vulnerabilidade;

IX - Participar da construção, implementação e avaliação de projetos pedagógicos, políticas educacionais e programas institucionais relacionados à saúde, segurança e bem-estar;

X - Identificar barreiras ao cuidado em saúde e apoiar o encaminhamento dos estudantes para serviços de saúde e de assistência social, garantindo atenção integral;

XI - Realizar o manejo seguro de medicamentos previamente prescritos para estudantes com doenças crônicas no ambiente escolar, exclusivamente quando imprescindível durante o horário escolar, com protocolos claros e responsabilidade compartilhada entre família, instituição de ensino e equipe de enfermagem;

XII - Participar de eventos esportivos e atividades institucionais, desde que asseguradas condições adequadas de trabalho e segurança profissional;

XIII - Participar de comitês, conselhos e grupos de trabalho institucionais, emitindo pareceres e contribuições técnico-científicas em temas relacionados à saúde;

XIV - Zelar pela confidencialidade das informações, proteção de dados pessoais e pelo sigilo profissional, conforme a legislação e o Código de Ética de Enfermagem;

XV - Desenvolver, aplicar e apoiar pesquisas científicas e a utilização de evidências para o aprimoramento contínuo das práticas profissionais.

3.3 Compete ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, sob orientação e supervisão do Enfermeiro:

I - O Técnico de Enfermagem assiste o(a) Enfermeiro(a) no planejamento, execução e avaliação das atividades de assistência de Enfermagem.

II - O Técnico de Enfermagem presta cuidados de Enfermagem de baixa e média complexidade aos estudantes e demais membros da comunidade escolar/acadêmica, conforme plano de cuidados estabelecido pelo Enfermeiro e estrutura/insumos disponíveis.

III - Auxiliar nas ações de acolhimento, verificação/monitoramento de sinais vitais, administração de medicamentos permitidos e primeiros socorros, conforme protocolos institucionais;

IV - Realizar procedimentos de enfermagem compatíveis com sua formação, observando as normas legais do exercício profissional;

V - Registrar todas as ações de enfermagem nos instrumentos padronizados pela instituição de ensino pública ou privada;

VI - Auxiliar na organização da sala/setor de enfermagem, no controle de materiais e identificação de necessidades de reposição;

VII - Apoiar, participar e divulgar campanhas e atividades educativas sobre temas relacionados à saúde;

VIII - Apoiar na construção e implementação dos projetos pedagógicos e das políticas escolares de saúde, assistência social e educação;

IX - Participar da execução das práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) na instituição de ensino pública ou privada, realizando as atividades conforme sua habilitação técnica;

§1º A participação do técnico e do auxiliar de enfermagem nas práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) está condicionada à capacitação específica para a prática a ser desenvolvida, respeitados os limites de sua formação profissional;

X - Apoiar as ações de vigilância em saúde na instituição de ensino, colaborando na observação, identificação, comunicação e monitoramento de agravos, doenças transmissíveis, acidentes, violências ou outras situações de risco à saúde coletiva;

XI - Auxiliar na implementação das rotinas e protocolos de prevenção e controle de infecções, incluindo higienização das mãos, uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI) e organização segura do ambiente de trabalho;

XII - Colaborar na preparação da instituição de ensino para situações de urgência, emergência e desastres, apoiando na organização de materiais, checagem de kits de primeiros socorros e participação em simulações e treinamentos institucionais;

XIII - Assistir o enfermeiro no acompanhamento de estudantes com necessidades específicas, observando sinais de alerta e garantindo a execução adequada do plano de cuidados estabelecido;

XIV - Contribuir para a orientação dos estudantes quanto às práticas de autocuidado, higiene pessoal, prevenção de acidentes e promoção da saúde, de acordo com sua formação;

XV - Participar das ações de educação permanente e capacitações promovidas pela instituição ou pelo enfermeiro responsável, visando à atualização técnica, científica, ética e legal para a atuação em instituições de ensino públicas e privadas;

XVI - Atuar de forma ética, respeitosa e humanizada no cuidado à comunidade escolar/acadêmica, observando princípios de dignidade, não discriminação, confidencialidade e respeito à diversidade;

XVII - Assistir ao enfermeiro na coleta, organização e sistematização de informações de saúde, contribuindo para a produção de registros, relatórios e indicadores;

XVIII - Comunicar imediatamente ao enfermeiro responsável as alterações no estado de saúde de membro(s) da comunidade escolar/acadêmica assistida, bem como a ocorrência de eventos adversos à saúde ou de situações de risco à segurança na instituição de ensino público ou privado, conforme protocolos estabelecidos.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA

Primeiro-Secretário