Resposta à Consulta Nº 31546 DE 20/05/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens móveis (veículo automotor) - Empresa com atividade exclusiva de locação.


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I. A saída de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

II. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao ICMS, enquanto a empresa estiver adstrita às atividades de locação.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, e que, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, declara exercer a atividade econômica principal de "locação de automóveis sem condutor” (CNAE 77.11-0-00), ingressa com consulta questionando a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada na aquisição de veículo usado de pessoa física.

2. Nesse contexto, informa que está adquirindo veículo usado de pessoa física e que o DETRAN está exigindo que a Consulente emita Nota Fiscal de entrada para formalizar a transferência do veículo no órgão registral. Contudo, em virtude de sua atividade empresarial, a Consulente entende que não é obrigada a ter inscrição estadual.

3. Diante disso, a Consulente questiona, em suma, a obrigatoriedade de emissão da referida Nota Fiscal de entrada na operação em comento.

Interpretação

4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que a Consulente não realiza a venda veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição junto à montadora, sendo sua atividade restrita a locação de veículos. Caso contrário, isso é, caso realize vendas de veículo automotor antes do referido prazo, deverá observar as disposições da Portaria SRE 83/2024 e a presente resposta não será aplicável.

5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

6. Já o artigo 19 desse mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

7. Por seu turno, de acordo com o inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, a atividade de locação de bens móveis, desde que não utilizada para encobrir negócios de natureza diversa (a exemplo da compra e venda) está fora do campo de incidência do ICMS.

7.1. Em breve parênteses, diga-se que o assunto de locação com intenção de transferência definitiva já foi, inclusive, objeto da Decisão Normativa CAT 03/2000 (“cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva – Descaracterização do Contrato de Locação”), a qual recomenda-se a leitura.

8. Assim, a empresa que efetuar exclusivamente a atividade de locação de bens móveis, não é, portanto, contribuinte do ICMS, e, consequentemente, enquanto adstrita a essa atividade, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP). Por conseguinte, também não se sujeitará ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

9. Diante disso, conclui-se que, para fins da legislação tributária paulista, a Consulente, exercendo apenas a atividade de locação de bens móveis (não sujeita ao ICMS), não está obrigada a emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a aquisição de veículo usado por pessoa física.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.