Publicado no DOM - Florianópolis em 24 mar 2026
Dispõe sobre o fluxo interno da Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis na análise dos processos de isenção de IPTU e de TCRS.
A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 14, da Lei Complementar Municipal nº 770, de 23 de dezembro de 2024;
Observando o disposto na Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, com alterações posteriores no que se refere ao disciplinamento das isenções a serem concedidas pelo Município de Florianópolis;
Considerando a necessidade de padronizar, agilizar, garantir eficiência e, especialmente, garantir a segurança jurídica do Município e dos munícipes requerentes nos procedimentos que envolvem a concessão de isenção e a regularidade do contribuinte no âmbito do Município de Florianópolis;
Resolve:
Art. 1º A análise dos processos de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, obedecerá, além do disposto na legislação e regulamentações vigentes, ao fluxo definido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O processo, ao ser instaurado pelo contribuinte no sistema eletrônico de tramitação de processos utilizado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, no prazo e forma previstos na legislação tributária municipal, terá sua admissibilidade analisada pela Coordenadoria de Tributos Imobiliários (CTI).
§ 1º Na hipótese de ser constatada a intempestividade do pedido, o pedido de isenção será indeferido e o processo será encaminhado ao arquivo, após a cientificação do contribuinte, informando-lhe a motivação.
§ 2º Na hipótese de ser constatada a ausência de algum documento necessário à análise, o contribuinte será comunicado para que faça o saneamento da pendência dentro do prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 3º Admitido o processo de isenção, nos termos do art. 2º, quando se tratar renovação do benefício, especialmente nas hipóteses de isenção de tributo por ocasião de imóvel abrangido por Tombamento, Área de Preservação Permanente e Economia Criativa - Centro Leste, em observância ao princípio da eficiência e reconhecendo o processo como aderente ao procedimento previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional , a CTI suspenderá a exigibilidade do crédito no sistema de gestão tributária e encaminhará o processo aos órgãos ou entidades municipais competentes pela análise quanto ao atendimento dos requisitos necessários à renovação da isenção.
§ 1º Considera-se renovação do benefício o processo de isenção que tenha por objeto a mesma modalidade de isenção deferida para o mesmo imóvel e/ou contribuinte no exercício anterior àquele que esteja em análise.
§ 2º A suspensão de exigibilidade do crédito tributário a que se refere, deverá permitir que o contribuinte emita Certidão Positiva com Efeito de Negativa, até a conclusão do processo administrativo, caso não haja mais nenhum débito ou dívida ativa em atraso lançada para o credor e/ou imóvel requerente da isenção de que trata este artigo.
Art. 4º Após o deferimento quanto à renovação da isenção pelos órgãos ou entidades municipais competentes, quantificando-os, a CTI procederá a revisão do cálculo do tributo para os casos de isenção parcial ou a baixa quando do atendimento dos requisitos para a isenção total para o exercício em análise.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício da isenção, a CTI revogará a suspensão de exigibilidade prevista no caput, a fim de tributo seja regularmente exigido do contribuinte, sem qualquer direito ao desconto para pagamento em cota única, nos termos do art. 507, II, da Lei Complementar nº 007/1997 (Código Tributário Municipal).
Art. 5º Quando houver o deferimento de isenção total ou parcial de IPTU, nos termos do art. 225 da Lei Complementar nº 007/1997, e/ou da TCRS, em observância ao art. 479 da Lei Complementar nº 007/1997, e seja verificada a realização do pagamento do respectivo tributo pelo contribuinte antes da operacionalização da isenção, a CTI comunicará o contribuinte acerca do deferimento do pedido e tramitará o processo de isenção à Coordenadoria de Lançamento e Arrecadação (CLA), para que seja realizada a compensação ou a restituição do valor pago em favor do contribuinte.
§ 1º A compensação a que se refere o caput poderá ser realizada com saldo de créditos tributários e não tributários em cobrança no sistema de gestão tributária municipal ou com geração de saldo a compensar para utilização no abatimento de tributos a lançar.
§ 2º Quando não for possível o procedimento previsto no parágrafo anterior, de maneira total ou parcial, a CLA solicitará as informações bancárias, utilizando-se do mesmo processo de requisição da isenção, e realizará os procedimentos seguintes de restituição de tributos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Florianópolis (SC), 24 de março de 2026.
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária Municipal da Fazenda