Publicado no DOE - SE em 25 mar 2026
Unifica procedimentos de apuração, estabelece rito processual para casos envolvendo despachantes documentalistas credenciados.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, e
Considerando a competência do Diretor-Presidente para dirigir os serviços administrativos e técnicos da Autarquia, conforme a Lei Estadual nº 3.144/1992, o que inclui a supervisão e fiscalização de credenciados;
Considerando que as normas de trânsito vigentes (CTB e Resoluções do CONTRAN) exigem a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa para a apuração de irregularidades na prestação de serviços por credenciados;
Considerando as regras contidas no Regulamento de Credenciamento de Despachantes Documentalistas junto ao DETRAN/SE, aprovado pela Portaria nº 156/2025;
Considerando os fatos narrados nas Comunicações Internas nº 730/2026 e nº 1161/2026 da Ouvidoria Geral, bem como as orientações do Parecer Jurídico nº 109/2026 e do Despacho nº 457/2026 da Procuradoria Jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a unificação dos procedimentos de apuração de supostas irregularidades em processos de veículos e transferências de propriedade, instaurados e ainda não julgados, que envolvam a conduta de despachantes documentalistas.
Art. 2º. Estabelecer que o rito de instrução e julgamento fixado nesta Portaria aplicar-se-á, igualmente, aos processos de mesma natureza que venham a ser instaurados a partir desta data, visando a uniformidade procedimental e a economia administrativa.
Art. 3º. Designar o servidor S.A.D.S. para a condução dos procedimentos de análise técnica e instrução processual, fundamentando-se no regulamento instituído pela Portaria nº 156/2025, podendo realizar a oitiva dos despachantes e testemunhas quando necessário.
§ 1º. Todas as oitivas realizadas no curso da instrução deverão ser obrigatoriamente reduzidas a termo, devendo constar a assinatura do depoente e do servidor instrutor.
§ 2º. A ausência de oitiva do credenciado deverá ser devidamente fundamentada pelo servidor instrutor, esclarecendo as razões da dispensa, especialmente nos casos em que a convicção for formada com base em prova estritamente documental.
§ 3º. A designação contida no caput não obsta a nomeação de outros servidores ou a instituição de comissão específica para auxiliar nos trabalhos, caso a Presidência julgue necessário diante da complexidade ou volume dos feitos.
Art. 4º. Aplicar-se-á, no que couber e por analogia, os princípios e normas do Processo Administrativo Disciplinar previstos na Lei Estadual nº 2.148/1977, visando garantir ao credenciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das sanções específicas previstas no regulamento de credenciamento.
Art. 5º. Esclarecer que as Comissões de Inquérito Administrativo e de Sindicância, regidas estritamente pela Lei nº 2.148/1977, possuem competência para a apuração de condutas no âmbito exclusivo dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º. Concluída a instrução, o servidor designado apresentará relatório circunstanciado dos fatos e o encaminhará à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
Art. 7º. Após a manifestação jurídica, os autos serão submetidos à Presidência para decisão final e julgamento pela autoridade máxima da Autarquia.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
NALEIDE DE ANDRADE SANTOS
Diretora-Presidente