Resolução DNIT Nº 1 DE 19/03/2026


 Publicado no DOU em 25 mar 2026


Altera a Resolução DNIT Nº 11/2022, para dispor sobre a Autorização Especial de Trânsito em formato digital. 


Comercio Exterior

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto nos arts. 21, inciso XIV, e 101 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a competência do DNIT atribuída pelos arts. 82 e 83 da Lei nº 10.233, de 5/6/2001, como órgão executivo rodoviário da União, para regulamentar, operar e fiscalizar o trânsito nas rodovias federais sob sua circunscrição, a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos e de fortalecimento da segurança jurídica na apresentação e validação das Autorizações Especiais de Trânsito, o disposto no art. 5º da Lei nº 14.129, de 29/3/2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, a Resolução CONTRAN nº 882, de 27/12/2021, que disciplina as Autorizações Especiais de Trânsito, a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos e de fortalecimento da segurança jurídica na apresentação e validação das Autorizações Especiais de Trânsito, o Relato N°. 45/2026/ DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 11ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/3/2026, e tendo em vista o constante no processo n.º 50600.000722/2026-11, resolve:

Art. 1º A Resolução DNIT nº 11, de 21/9/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III-A

Da apresentação e validação da Autorização Especial de Trânsito

Art. 23-A A Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo DNIT constitui documento hábil e suficiente, em meio digital ou impresso, para fins de comprovação da autorização de circulação de veículos ou combinações de veículos com excesso de peso ou dimensões nas rodovias federais sob sua circunscrição, observado o disposto nesta Resolução e na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito e do CTB. (NR)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Autorização Especial de Trânsito independentemente da natureza da carga, do tipo de composição veicular ou da modalidade de transporte autorizada. (NR)

Art. 23-B Para fins de fiscalização, a Autorização Especial de Trânsito poderá ser apresentada validamente em formato digital, por meio de arquivo eletrônico emitido pelo Sistema de Autorizações Especiais de Trânsito - SIAET, por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal, ou em versão impressa em papel comum. (NR)

§ 1º A apresentação da AET em formato digital dispensa a obrigatoriedade da versão impressa, sem prejuízo da validade desta quando apresentada. (NR)

§ 2º A forma de apresentação da AET não altera os requisitos técnicos, as condições de circulação, as restrições aplicáveis ou as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da autorização, permanecendo integralmente válidas as disposições da Resolução CONTRAN nº 882, de 27 de dezembro de 2021, e demais normas pertinentes. (NR)

Art. 23-C Para fins de validação da Autorização Especial de Trânsito apresentada em formato digital, o DNIT disponibilizará mecanismo eletrônico que permita a verificação de sua autenticidade, vigência e condições, mediante consulta ao Sistema de Autorizações Especiais de Trânsito - SIAET ou por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento. (NR)

Parágrafo único. A existência de mecanismo eletrônico de validação não afasta a validade da Autorização Especial de Trânsito apresentada em versão impressa, a qual poderá ser verificada por meio de consulta aos registros correspondentes no SIAET ou pelos procedimentos administrativos ordinariamente adotados pelo DNIT. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

Diretor-Geral