Publicado no DOU em 25 mar 2026
Dispõe das transferências de valores destinadas a contas de Organismos Internacionais mantidas no Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso I do art. 23 e a alínea "a" do inc. II do art. 76 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), aprovado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º As transferências de valores destinadas a contas de Organismos Internacionais mantidas no Banco Central do Brasil observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao regime desta Instrução Normativa, as instituições financeiras brasileiras que, por conta própria ou por ordem de clientes, realizarem transferências de valores destinadas a creditar as contas referidas no caput deste Artigo.
Art. 2º As transferências de que trata esta Instrução Normativa deverão ser registradas por meio da Mensagem SLB0007 - "Requisição de Pagamento ao Banco Central do Brasil", conforme especificações constantes do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Nas situações de contingência, assim definidas pelo Banco Central, a transferência de valores das instituições financeiras para as contas de organismos internacionais mantidas no BCB deverá ser realizada por meio da mensagem SLB0001 - "Informação de Lançamento devido pelo participante".
Art. 3º Para fins de elaboração das mensagens SLB referidas no art. 2º, a instituição financeira brasileira deverá observar os parâmetros estabelecidos no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, bem como os seguintes critérios adicionais:
I - o campo "CNPJ Conveniado" deverá ser preenchido com o CNPJ do cliente remetente dos recursos ao organismo internacional ou, tratando-se de operação própria da instituição financeira, permanecer em branco;
II - o campo "Finalidade SLB" deverá indicar, obrigatoriamente, o organismo internacional destinatário dos valores, conforme relação constante do Anexo I;
III - não será admitido o registro de operações com vencimento futuro.
Art. 4º Os valores registrados pelas instituições financeiras brasileiras desta Instrução Normativa deverão ser expressos em reais.
§ 1° Caso a conta mantida pelo organismo internacional no BCB seja denominada em uma moeda diversa do real, o BCB efetuará a conversão e creditará o valor correspondente.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será utilizada a última cotação de venda da PTAX divulgada até o momento do registro da operação, dentre as cotações de abertura e intermediárias, vedada a utilização da cotação de fechamento.
Art. 5º Os registros de transferência de valores deverão ser realizados das 9h às 17h, horário de Brasília, em dias úteis.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de abril de 2026.
MARCELO ANTONIO THOMAZ DE ARAGÃO