Decreto Nº 12889 DE 24/03/2026


 Publicado no DOU em 25 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 10420/2002, que cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA :

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Garantia-Safra, criado pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do Benefício Garantia-Safra.

§ 1º O Benefício Garantia-Safra destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá autorizar a inclusão de agricultores familiares de Municípios fora da área referida no § 1º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 3º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que tiverem aderido ao Fundo Garantia-Safra e vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso de chuvas, comprovada na forma do disposto no art. 15 de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo Garantia-Safra, consideradas as especificidades locais e regionais.

§ 4º É vedada a concessão do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no § 1º.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO FUNDO GARANTIA-SAFRA

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é o órgão gestor do Fundo Garantia-Safra.

Parágrafo único. As atribuições de coordenação-geral, gestão, controle, acompanhamento, avaliação e regulamentação das ações relacionadas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra são exercidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Art. 3º Compete ao órgão gestor do Fundo Garantia-Safra:

I - administrar os recursos do Fundo Garantia-Safra de forma eficiente e transparente, em conformidade com as normas legais e regulamentares;

II - firmar termos de adesão com os Estados interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários entre os Estados aderentes;

III - propor, anualmente, o número máximo de beneficiários a serem cobertos em cada Estado aderente, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

IV - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;

V - manter sistema informatizado para a inscrição e a seleção dos agricultores elegíveis para o Fundo Garantia-Safra

VI - validar as condições, as informações e os critérios de elegibilidade de agricultores familiares aderentes antes do pagamento do Benefício Garantia-Safra;

VII - autorizar a instituição financeira federal contratada a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores aderentes, observados os critérios de eligibilidade; e

VIII - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente em cooperação com os entes federativos envolvidos e a instituição financeira federal contratada.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA

Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, com a finalidade, entre outras, de definição e de aprovação dos critérios técnicos, operacionais e financeiros do Fundo Garantia-Safra.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do Comitê Gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS E DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO GARANTIA-SAFRA

Art. 5º O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais são constituídos por:

I - contribuição por adesão individual e anual do agricultor familiar aderente ao Fundo, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor previsto para o benefício anual, estabelecido anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - contribuição anual do Município, conforme acordado com o Estado, que será de até 6% (seis por cento) do valor previsto dos benefícios anuais correspondentes ao respectivo Município;

III - contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios aderentes ao Fundo de, no mínimo, 12% (doze por cento), que deverá corresponder ao montante necessário para complementar o total de 20% (vinte por cento) do valor previsto dos benefícios anuais correspondentes ao respectivo ente federativo;

IV - aporte anual da União, correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do montante do valor previsto para o total dos benefícios anuais, observado o disposto no art. 6º, § 1º a § 3º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; e

V - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

§ 1º O valor dos aportes anuais estabelecidos pelo órgão gestor poderá ser revisto, observados a disponibilidade orçamentária e o equilíbrio financeiro do Fundo Garantia-Safra, conforme critérios e parâmetros técnicos de sustentabilidade do Fundo.

§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será mantido na conta específica da instituição financeira federal contratada a crédito do Fundo Garantia-Safra.

§ 3º O calendário de aportes será definido de acordo com o cronograma de adesão dos agricultores e a compatibilização com o ciclo orçamentário dos entes federativos envolvidos.

§ 4º O aporte da União e as contribuições dos Estados e dos Municípios serão realizados em até seis parcelas, sendo cada parcela correspondente a, no mínimo, um sexto do valor total devido.

§ 5º O aporte da União e as contribuições dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares aderentes ao Fundo Garantia-Safra serão depositados em conta específica da instituição financeira federal contratada que mantenha os recursos do Fundo.

§ 6º A formalização da adesão do agricultor familiar constitui condição para a obrigação legal dos entes federativos de efetuarem os depósitos financeiros devidos, nos termos do disposto no art. 6º,caput, incisos II a IV, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Art. 6º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:

I - o pagamento do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares aderentes, nos termos do disposto neste Decreto e no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;

II - a remuneração da instituição financeira federal contratada para a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra, incluídas as despesas de operacionalização e de projetos a ele vinculados, nos termos do disposto no art. 7º; e

III - os recursos aplicados em ações e em projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso III docaputserão custeadas exclusivamente com o saldo disponível na conta específica do Fundo Garantia-Safra junto à instituição financeira federal contratada, desde que não esteja comprometido com o pagamento de benefícios no respectivo exercício ou com a remuneração da instituição financeira federal contratada, de que trata o inciso II docaput, e desde que haja manutenção de reserva para a cobertura de eventuais perdas excepcionais futuras, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 7º Caberá a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra à instituição financeira federal contratada, responsável pela movimentação da conta específica, pelo pagamento do Benefício Garantia-Safra às famílias beneficiárias e pelo repasse de recursos à instituição responsável pela implementação da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ADERENTES

Art. 8º Compete ao Estado que aderir ao Fundo Garantia-Safra:

I - divulgar o Fundo no âmbito estadual e promover ampla informação aos agricultores familiares e às administrações municipais;

II - firmar termos de adesão com os Municípios interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários atribuído ao Estado, em conformidade com o número de Unidades Familiares de Produção Agrária elegíveis ao Benefício Garantia-Safra, existente em cada Município aderido, apurado com base em dados oficiais reconhecidos pelo Governo federal;

III - adotar as providências necessárias à adequação de suas normas orçamentárias, de modo a viabilizar os aportes financeiros devidos ao Fundo;

IV - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;

V - apoiar os Municípios aderentes na gestão das atividades do Fundo, em especial referente:

a) ao cumprimento dos prazos para a assinatura dos termos de adesão e para a efetivação dos aportes financeiros municipais;

b) ao compartilhamento de informações relativas à arrecadação das contribuições individuais e dos aportes municipais;

c) ao acompanhamento dos processos de inscrição e de adesão dos agricultores familiares; e

d) à orientação quanto aos procedimentos de avaliação de perdas, compreendidos a formalização de solicitação de vistoria, a indicação de técnicos vistoriadores municipais, a execução das vistorias em campo e o registro das informações em sistema próprio e nos prazos regulamentares; e

VI - indicar o Coordenador Estadual do Garantia-Safra, responsável pela articulação com o órgão gestor e com os Municípios para a execução do Fundo, em consonância com os prazos e os procedimentos regulamentares.

Art. 9º Compete ao Município que aderir ao Fundo Garantia-Safra:

I - divulgar o Fundo no âmbito municipal e articular sua implementação junto aos potenciais beneficiários, em cooperação com a sociedade civil;

II - apoiar o processo de inscrição e adesão dos agricultores familiares, assegurados a transparência e o acesso às informações;

III - homologar, por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, a lista dos agricultores familiares inscritos selecionados para o recebimento do Benefício Garantia-Safra;

IV - orientar os agricultores quanto à inscrição, à adesão e às condições de recebimento do benefício;

V - fornecer aos beneficiários informações relativas a direitos e deveres, procedimentos e formas de pagamento do Benefício Garantia-Safra;

VI - realizar a atualização cadastral dos beneficiários, solicitar vistoria para a análise da comprovação de perdas de que trata o art. 1º, § 3º, indicar técnicos vistoriadores municipais e acompanhar a realização das vistorias em campo; e

VII - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor.

Art. 10. A participação dos Estados e dos Municípios no Fundo Garantia-Safra ocorrerá anualmente e será formalizada mediante termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

§ 1º O Estado manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com a União, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo Garantia-Safra no âmbito estadual.

§ 2º O Município manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com o respectivo Estado, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo em âmbito municipal.

CAPÍTULO VI - DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA

Art. 11. O processo de adesão do agricultor familiar ao Fundo Garantia-Safra observará:

I - inscrição dos agricultores familiares por meio de sistema a ser disponibilizado pelo órgão gestor;

II - seleção dos agricultores inscritos, pelo órgão gestor, respeitado o número máximo de beneficiários atribuído ao Município;

III - homologação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, da lista dos agricultores selecionados; e

IV - formalização da adesão pelo agricultor familiar, mediante o pagamento de contribuição individual à instituição financeira federal contratada.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a seleção dos agricultores familiares inscritos.

Art. 12. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá às condições estabelecidas no art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e às seguintes disposições:

I - o agricultor poderá cultivar as culturas previstas no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, de modo isolado ou consorciado;

II - é vedada mais de uma adesão por Unidade Familiar de Produção Agrária, sendo nulas as adesões posteriores; e

III - o agricultor aderente compromete-se a participar, quando disponibilizadas pelo Poder Público ou por instituições parceiras, de ações de educação e capacitação destinadas à convivência sustentável com o semiárido, ao aumento da capacidade produtiva e ao enfrentamento das mudanças climáticas.

§ 1º Considera-se Unidade Familiar de Produção Agrária o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, conforme definição prevista no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

§ 2º Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento de que trata o inciso III docaput, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da Unidade Familiar de Produção Agrária.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA

Art. 13. O Benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira federal contratada diretamente às famílias beneficiárias:

I - em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas; ou

II - em parcela única, nos casos de decretação nacional de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia.

Art. 14. O pagamento do Benefício Garantia-Safra ficará condicionado à adesão formal dos Estados e Municípios ao Fundo Garantia-Safra, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º O valor do benefício será estabelecido pelo órgão gestor do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º O montante a ser pago corresponderá ao valor do benefício vigente na data da adesão do agricultor.

§ 3º O pagamento indevido deverá ser ressarcido, e caberá ao órgão gestor, em colaboração com a instituição financeira federal contratada, adotar mecanismos de controle, de monitoramento e de recuperação de valores.

Art. 15. Para a autorização do pagamento do Benefício Garantia-Safra, o órgão gestor verificará:

I - a regularidade dos aportes financeiros dos entes federativos ao Fundo Garantia-Safra; e

II - a comprovação de perdas agrícolas de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) na produção das culturas de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, nos Municípios aderidos.

§ 1º Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e nos Municípios que não realizarem os aportes de acordo com o calendário estabelecido nos termos do disposto no art. 5º, § 3º.

§ 2º O pagamento do benefício será bloqueado de forma cautelar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de não haver a validação prevista no art. 3º,caput, inciso VI.

Art. 16. A comprovação de perdas de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, deverá ser fundamentada em indicadores construídos a partir de dados técnicos e científicos de, no mínimo, duas das seguintes fontes:

I - análises meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

II - informações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

III - dados do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

IV - laudos técnicos elaborados, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 1º Os procedimentos de comprovação de perdas serão dispostos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º As solicitações de pagamento do Benefício Garantia-Safra e a comprovação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Fundo Garantia-Safra, a ser instituída pelo órgão gestor.

CAPÍTULO VIII - DA ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 17. Fica instituída, no âmbito do Fundo Garantia-Safra, a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, como instrumento de execução do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º A Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar tem a finalidade de apoiar a execução de projetos e ações destinados a:

I - convivência com o semiárido, aumento da capacidade produtiva e diversificação das atividades agrícolas, observadas as condições e climáticas locais;

II - adaptação e enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas, inclusive por meio da introdução, da difusão e da adoção de tecnologias sociais, agroecológicas e de baixo impacto ambiental, adequadas às realidades territoriais;

III - ampliação da geração de renda, da segurança alimentar e nutricional e da resiliência produtiva das famílias agricultoras beneficiárias do Benefício Garantia-Safra; e

IV - integração entre políticas de proteção de renda e políticas de fomento produtivo rural, de modo a promover trajetórias sustentáveis de inclusão produtiva no meio rural.

§ 2º As ações e os projetos apoiados pela Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar priorizarão territórios do semiárido com histórico de participação no Fundo Garantia-Safra.

§ 3º O órgão gestor poderá firmar parceria com instituição de serviço social autônomo para viabilizar e intermediar a execução das ações e dos projetos da estratégia de adaptação climática da agricultura familiar.

§ 4º As ações e os projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar serão destinados apenas aos agricultores familiares que tenham aderido ao Fundo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará as normas complementares necessárias à gestão e à execução do Fundo Garantia-Safra, incluída a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar.

Art. 19. Ficam revogados:

I - do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004:

a) os art. 1º e art. 2º;

b) o inciso VIII do caput do art. 3º; e

c) os art. 5º a art. 12;

II - do Decreto nº 6.760, de 5 de fevereiro de 2009:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004:

1. o art. 1º;

2. o art. 5º; e

3. o art. 7º;

b) o art. 2º; e

III - o art. 1º do Decreto nº 8.472, de 22 de junho de 2015, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004:

a) os art. 1º a art. 3º; e

b) os art. 11 e art. 11-A.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Presidente da República Federativa do Brasil