Resposta à Consulta Nº 32163 DE 02/09/2025


 


ICMS – Alíquota – Operação com mercadoria classificada no código 8479.10.10 da NCM.


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ICMS – Alíquota – Operação com mercadoria classificada no código 8479.10.10 da NCM.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz, apresenta consulta em nome se sua filial paulista, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” CNAE: 46.62-1-00), além de outras atividades secundárias.

2. Relata que a filial vende “máquinas com as descrições pavimentadora, vibroacabadora ou até mesmo como automotrizes”, classificadas no código 8479.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para clientes localizados no Estado de São Paulo, os quais, em sua maioria, são consumidores finais.

3. Enfatiza que passou a realizar “operações com esse item recentemente” e que alguns de seus clientes têm questionado a utilização da alíquota de 18% de ICMS nos orçamentos apresentados pela Consulente, alegando que a “mesma máquina com a mesma classificação fiscal e descrição do item” consta em orçamentos de outros fornecedores paulistas com alíquota de 12%.

4. Em prosseguimento, menciona que não encontrou embasamento legal para a aplicação de 12% nas vendas internas de equipamentos enquadrados no código 8479.10.10 da NCM.

5. Diante do exposto e apresentando o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) como objeto de dúvida de interpretação, indaga:

5.1. Se pode se “beneficiar de alíquota a 12% nas vendas internas nesse estado” do “item” a que se refere a presente consulta.

5.2. Se “a previsão que consta na referida legislação engloba máquinas e equipamentos industriais de forma geral ou existe a alguma especificação para se beneficiar da alíquota de 12%”.
Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

7. Ressalta-se que, nos termos do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.

8. Nesse contexto, ressalta-se que a Consulente não descreveu com pormenores o “item”/mercadoria a que se refere a presente consulta, mencionando genericamente como “máquinas com as descrições pavimentadora, vibroacabadora ou até mesmo como automotrizes”, com classificação no código 8479.10.10 da NCM.

9. De todo modo, como a mercadoria objeto de questionamento não está relacionada, por sua descrição e respectivo código na NCM no Anexo I da Resolução SF-04/98, tampouco no Convênio ICMS 52/91, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação em questão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.