Publicado no DOE - PA em 13 out 2016
ICMS. Diferencial de alíquota. Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Diferencial de alíquota. Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre Orientações sobre o Diferencial de Alíquota, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, formula alguns questionamentos que serão respondidos durante a análise do presente expediente.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei n. 8.315, de 3 de dezembro de 2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
....................................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Nesse sentido, cabe observar o art. 1º da Lei n. 8.315, de 3 de dezembro de 2015, dispõe que:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (negritamos)
Da leitura do artigo, verificamos que o Diferencial de Alíquotas - DIFAL existirá quando houver operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, sendo assim, o entendimento da consulente de que o DIFAL existirá quando houver operações entre contribuinte e não contribuinte em unidades federadas distintas não está de acordo com o descrito na legislação, pois, não basta ser uma operação ou prestação interestadual, é necessário que seja destinada a consumidor final.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, em relação aos pontos abordados pela consulente, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação:
1) "... 15) Qual é o documento de arrecadação a ser utilizado pelo destinatário localizado no Estado do Pará, contribuinte do ICMS, para efetuar o pagamento do ICMS DIFAL? Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código de receita 1141."
Quanto ao documento de arrecadação, citado no item 15, preliminarmente, cabe observar o art. 2º da Lei n. 8.315/15:
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (negritamos)
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (negritamos)
Da leitura do dispositivo, verifica-se que é atribuída ao destinatário, quando for contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, sendo assim, para efetuar tal recolhimento deverá utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código de receita 1141.
2) "... A Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, trata no inciso VIII, sobre a responsabilidade do recolhimento do imposto e a atribuição, se caberá ao contribuinte ou destinatário, no entanto fica a questão, estamos tratando de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (compras para o imobilizado ou uso e consumo) ou DIFAL (partilha do imposto)?"
O inciso VIII, § 2º, do art. 155 da CF, trata da responsabilidade pelo recolhimento do "Diferencial de Alíquotas - DIFAL" incidente nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
No que diz respeito à partilha do "Diferencial de Alíquotas - DIFAL", nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o tema é tratado no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art.155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (negritamos)
3) "... 18) Qual é o documento de arrecadação a ser utilizado, pelo contribuinte do Estado do Pará (remetente), para o pagamento do ICMS DIFAL devido ao Estado do Pará, quando o bem ou serviço for destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS, que esteja localizado em outra unidade federada?"
Quanto ao código para o recolhimento do "Diferencial de Alíquotas - DIFAL", devido ao Estado do Pará, quando o bem ou serviço for destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS, que esteja localizado em outra unidade federada, informamos que dependerá do regime de apuração de ICMS do contribuinte. Sendo assim, o código 1131 não é o único que pode ser utilizado, ou seja, existem outros códigos que estão compreendidos no Regime Normal de apuração.
4) "... Verificou-se, também, a falta de informação no item '9', onde foi constatado que no cálculo de demonstração, não foi incluso o campo '7' com o que acreditamos ser de frete, ocasionando um cálculo incorreto, pedimos aos senhores que revisem!"
Em relação à última questão, referente ao item 9, será efetuada uma revisão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 13 de outubro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para obter deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado, e, após, à CERAT BELÉM.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda