Publicado no DOE - PA em 23 set 2016
ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). EC 87/15. Imposto devido seja o consumidor final contribuinte ou não do imposto.
ASSUNTO: ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). EC 87/15. Imposto devido seja o consumidor final contribuinte ou não do imposto.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 6209100), exercendo secundariamente atividades de varejo e atacado, conforme descrito no contrato social de ff. 02/03.
Informa a interessada que atua no ramo de serviços de comunicação e adquire mercadoria como placa de redes, modem, "nobreak", cabo óptico, decodificador de sinal, conector óptico, suporte cabo, HD interno, equipamentos de transmissão de internet, etc.
Diante disso, a interessada indagou o seguinte: "a interessada em questão está obrigada ao diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias interestaduais com finalidade de utilização na prestação de serviços de comunicação?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n.º 97, de 13 de setembro de 1996, denominada Lei Kandir, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências;
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
No caso dos autos, muito embora a relevância da dúvida trazida à baila pela empresa, o assunto se encontra expressamente disposto na legislação, de modo que a consulta será respondida, porém, sem os efeitos dos incisos I a IV do art. 57, em face do disposto no art. 58, III, ambos da Lei n.º 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(destacamos)
Inicialmente vale lembrar que a prestação onerosa do serviço de comunicação é fato gerador do ICMS, conforme disposição expressa na LC 87/96, in verbis:
Art. 2° O imposto incide sobre:
[...]
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Nesse sentido, a lei 5.530/89 reproduziu o preceito acima nos seguintes termos:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
[...]
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Dito isso, se a interessada presta serviços de comunicação, nos moldes das normas de regência acima transcritas, encontra-se a mesma na condição de contribuinte do ICMS e, quando adquirir mercadorias em operações interestaduais, com o fito de imobilização, para serem utilizadas nessas atividades, deverá recolher o ICMS/DIFAL, in totum, em favor do Pará, uma vez que, nesse caso, a interessa é consumidora final, contribuinte do imposto.
Lado outro, ainda que, no presente caso, a interessada se enquadre como consumidor final não contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquota também será devido ao Pará, por força da EC 87/2015, contudo, num dos percentuais descritos no art. 8º da Lei n.º 8.315/2015, litteris:
Art. 8º O recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste território, será efetuado ao Estado do Pará, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ademais, ressalte-se que o consumidor final não contribuinte do imposto responde, solidariamente, pelo recolhimento do ICMS/DIFAL, ex vi dos arts. 2º e 5º da indigitada Lei n.º 8.315/2015:
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...]
Art. 5º O adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na aquisição de bens e serviços em operações e prestações interestaduais, responde solidariamente com o responsável tributário, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º, na hipótese de não pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido ao Estado do Pará. (destacamos)
Por derradeiro, vale lembrar que a cobrança do ICMS/DIFAL não contribuinte está suspensa, até o momento, em face de empresas optantes do Simples Nacional em razão de medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no autos da ADI1 54642.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 23 de setembro de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE
De acordo.
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;