Parecer Técnico Nº 43 DE 19/09/2016


 Publicado no DOE - PA em 19 set 2016


ICMS. Consulta tributária. DIFAL. Hipóteses de incidência. Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.


Monitor de Publicações

ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. DIFAL. Hipóteses de incidência. Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.

PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada no expediente, formula consulta tributária acerca de dúvidas sobre a incidência do ICMS - diferencial de alíquota, propagadas nos questionamentos abaixo transcritos:

"1 - Nas operações interestaduais, oriundas do estabelecimento da consulente no Estado do Espírito Santo, que são destinadas a este Estado do Pará, envolvendo a compra e venda do produto leite em pó (NCM n. 0402.2110), é devido o recolhimento do diferencial de alíquota (art. 155, § 2º, VII e VIII, da CR/88)?

2 - Nas operações referidas no item anterior, aplica-se o benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XII, Anexo III, RICMS/PA?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal de 1988;

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988;

- Convênio ICMS n. 128/94

- Convênio ICMS n. 153/2015.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe a consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação Federal e deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

................................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Assim, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.

Os incisos VII e VIII do art. 155, §2º, da CR/88 abaixo transcrito, dispõe:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

A exegese deduzida da literalidade do texto constitucional acima transcrito evidencia que somente as operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto tem incidência do ICMS diferencial de alíquota, e, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, se contribuinte do ICMS ou do remetente se não contribuinte do imposto.

Consoante relatado no expediente, os produtos da Cesta Básica têm benefício da redução de base de cálculo (Convênio ICMS 128/94).

Por sua vez, o Convênio n. 153/2015 estabelece que os benefícios de redução de base de cálculo autorizados pelo CONFAZ devem ser acolhidos nos cálculos do valor do ICMS DIFAL devido, senão vejamos:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

Desta forma, a solicitação apresentada, no feitio como exposta, não atende aos requisitos exigidos na legislação tributária estadual, e, por conseguinte, não permite acolher o pleito como consulta tributária, estando inviabilizada, portanto, a produção dos efeitos correspondentes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido, sem prejuízo da orientações aqui expendidas. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém, 19 de setembro de 2016.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE,Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer da Diretoria de Tributação. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, conhecimento à CEEAT ST.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda