Publicado no DOM - Curitiba em 23 mar 2026
Regulamenta a Lei Federal Nº 13465/2017, e estabelece o procedimento administrativo para a Regularização Fundiária Urbana (REURB), na modalidade social, no âmbito do Município de Curitiba, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos Informais (NUI) ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, IV e o disposto nos arts. 11, inciso VII, 145 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-317456/2025;
Considerando a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana;
Considerando o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que instituiu as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB;
Considerando o contido nos artigos 20 em diante do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
Considerando a Lei Municipal nº 2.545, de 29 de abril de 1965, que autorizou a criação da Companhia de Habitação de Curitiba - COHAB-CT, a qual tem como atribuição a execução da política habitacional em coordenação com os diferentes órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no Município de Curitiba;
Considerando o contido no art. 223 e no parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba);
Considerando o disposto nos arts. 13, XI, 15, III, 77, 78, 79, 80, 84, 88 e 89 da Lei do Plano Diretor de Curitiba - Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015;
Considerando que os objetivos da Regularização Fundiária são identificar os Núcleos Urbanos Informais - NUI, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, a fim de melhorar a qualidade de vida e ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de forma a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios Núcleos Urbanos Informais - NUI a serem posteriormente regularizados; promover a integração social, a geração de empregos e renda; e concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
Considerando a necessidade de instituir no âmbito do Município de Curitiba normas e procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos Informais - NUI ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e estabelece o procedimento administrativo para a Regularização Fundiária Urbana - REURB, na modalidade social, no âmbito do Município de Curitiba, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos Informais - NUI ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.
§ 1º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam aos assentamentos irregulares cuja consolidação tenha ocorrido após 12 de julho de 2017.
§ 2º A REURB, de Interesse Específico REURB-E continua disciplinada pelo Decreto Municipal nº 1.864, de 28 de novembro de 2024.
Art. 2º A REURB, aplica-se aos NUI, ainda que irregulares ou clandestinos, os quais serão identificados no mapa cadastral do Município de Curitiba.
§ 1º Poderá ser requerida a REURB de áreas não previamente classificadas como NUI, a critério da COHAB-CT.
§ 2º O mapa cadastral será atualizado pelo Município, sempre que necessário, visando a inclusão dos NUIs ainda não contemplados.
Art. 3º A REURB, compreende duas modalidades:
I - REURB, de Interesse Social REURB-S: regularização fundiária aplicável aos NUI, ocupados por população predominantemente de baixa renda, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos federal;
II - REURB, de Interesse Específico REURB-E: regularização fundiária aplicável aos Núcleos Urbanos Informais, que não se enquadram como REURB-S.
§ 1º A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
§ 2º Em um mesmo NUI, poderão coexistir as duas modalidades de REURB, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de REURB-S, e o restante do núcleo, por meio de REURB-E.
§ 3º No caso de imóveis, cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de REURB inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de REURB.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S
Art. 4º O procedimento da REURB-S é constituído pelas fases definidas no art. 28, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e será executado respeitado o trâmite definido nos artigos seguintes deste Decreto.
Seção I - Da legitimidade para requerer a REURB-S
Art. 5º Poderão requerer a instauração da REURB-S todos os legitimados elencados no art. 14, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Parágrafo único. A COHAB-CT, é a entidade da Administração Pública Indireta competente para requerer a REURB-S pelo Município de Curitiba.
Seção II - Dos institutos aplicáveis à REURB-S
Art. 6º Poderão ser empregados, no âmbito da REURB-S, os seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados:
I - os institutos previstos no art. 15, incisos I ao XV, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;
II - os institutos previstos no Plano Diretor de Curitiba; e
III - os institutos previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba.
Parágrafo único. A REURB-S, poderá empregar mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
Seção III - Do Requerimento Preliminar
Art. 7º O requerimento preliminar deve ser protocolado pelo Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba acompanhado de:
I - comprovação da condição de legitimado para requerer a instauração do processo de REURB;
II - cópia atualizada da(s) matrícula(s) imobiliária(s) onde o NUI encontra-se inserido, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - croqui da área com poligonal proposta, que permita sua devida localização na cidade;
IV - termo de responsabilidade assinado pelo legitimado sobre todas as informações técnicas, sociais e jurídicas prestadas no processo; e
V - informação se promoverá ou não, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, incluindo as obras de infraestrutura essencial.
Parágrafo único. A poligonal proposta deverá configurar núcleo urbano informal, independentemente do número de beneficiários requerentes, não podendo a regularização mediante REURB resultar em um único lote.
Art. 8º Os interessados em requerer a REURB-S, devem comprovar a condição de legitimado por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - para os beneficiários da REURB-S, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;
c) registro geral - RG do representante da entidade representativa;
d) cadastro de pessoa física - CPF do representante da entidade representativa;
e) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de REURB; e
f) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.
II - para os beneficiários da REURB, individualmente:
a) RG;
b) CPF; e
c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar.
III - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando sejam constituídos como pessoa jurídica:
a) CNPJ;
b) estatuto social ou contrato social com indicação do representante legal;
c) ata de eleição do dirigente da entidade;
d) RG do representante da entidade;
e) CPF do representante da entidade;
f) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de REURB; e comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.
IV - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando sejam pessoa física:
a) RG;
b) CPF; e
c) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.
Parágrafo único. Presume-se comprovada a condição de legitimado:
I - do Município, diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
III - da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
Seção IV - Da classificação e da instauração da REURB
Art. 9º A classificação da modalidade de REURB, tem como finalidade a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem vier a ser atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas bem como os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
Art. 10. A classificação do NUI será realizada com base em análise de pelo menos uma das seguintes fontes:
I - levantamentos socioeconômicos da área realizados pelo legitimado ou pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta nos últimos 5 (cinco) anos, na forma do art. 23 deste Decreto;
II - indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - outros dados de órgãos ou entidades oficiais municipais, estaduais ou federais.
Seção V - Da análise preliminar
Art. 11. A COHAB-CT fará a análise preliminar da aplicação da REURB-S, que compreenderá a avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da poligonal do projeto às áreas de regularização estabelecidas pelo Município;
II - possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento, incidentes na mesma área;
III - análise da legitimidade do requerente; e
IV - adequação da modalidade de REURB,requerida.
§ 1º Identificado pela COHAB-CT não se tratar de REURB-S, deverá o procedimento ser submetido à análise preliminar da Comissão de Regularização de Loteamento da Secretaria Municipal do Urbanismo - CRL/SMU, hipótese na qual, deverá seguir o procedimento específico definido para a REURB-E.
§ 2º Considerando as características, o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os custos da implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, a COHAB-CT poderá modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, de forma a priorizar a eficiência na regularização proposta, sem prejuízo de futura análise das áreas eventualmente suprimidas.
Art. 12. A COHAB-CT terá o prazo de até 90 (noventa) dias para análise preliminar do requerimento.
§ 1º O prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à data do protocolo.
§ 2º Nos casos em que o requerimento preliminar estiver incompleto pela inadequação ou ausência de documentação, o legitimado será notificado via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Na hipótese de necessidade de instrução complementar pelo legitimado, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo ficará renovada a partir da data do protocolo da documentação complementar.
§ 4º Transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da notificação, nas hipóteses previstas no § 2º, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.
Art. 13. Uma vez constatada a adequação da documentação apresentada, a COHAB-CT receberá formalmente o protocolo e deverá se manifestar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil subsequente, sobre a possibilidade de instauração da REURB e a indicação da modalidade de classificação, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. Após a análise preliminar, a COHAB-CT emitirá parecer conclusivo e fundamentado com base nos pareceres técnicos e jurídicos dos órgãos e entidades competentes, caso necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação pelo indeferimento do pedido de instauração da Reurb, deverão ser indicadas as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para a realização de novo pedido, se for o caso.
Art. 15. A COHAB-CT encaminhará o protocolo acompanhado do parecer previsto no art. 14 deste Decreto ao Chefe do Poder Executivo para decisão acerca da instauração do procedimento da REURB e classificação da modalidade.
Parágrafo único. A instauração da REURB-S será concretizada mediante decreto específico, que ratificará e, eventualmente, convalidará os atos até então praticados no bojo do respectivo procedimento administrativo.
Art. 16. A instauração da REURB-S, em áreas nas quais os legitimados não promovam, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive as obras
de infraestrutura essencial, fica condicionada à capacidade operacional dos órgãos, comissões e entidades envolvidos no processamento dos requerimentos, bem como à disponibilidade e previsão orçamentária do poder público municipal para o respectivo custeio.
Art. 17. Na hipótese de a Administração Pública ter alcançado o limite de capacidade operacional referido no artigo anterior ou se esgotados os recursos orçamentários e financeiros direcionados ao custeio da REURB-S, fica a COHAB-CT autorizada a sobrestar os respectivos processos, que deverão ser retomados assim que superadas tais restrições.
Art. 18. Para fins de organização e otimização dos procedimentos relativos à REURB, os órgãos, comissões e entidades responsáveis pelo seu processamento deverão adotar, como critérios de priorização, os seguintes:
I - o grau de complexidade do processo;
II - o custo de implantação da infraestrutura essencial; e
III - a antiguidade do requerimento, considerando a data do protocolo respectivo.
Art. 19. O grau de complexidade da REURB será determinado pela necessidade ou não de projetos e documentos técnicos para a regularização, questões alusivas à dominialidade, bem como pela extensão das intervenções imprescindíveis à implantação da infraestrutura essencial, de eliminação, correção ou administração de riscos.
Art. 20. Instaurada a REURB, a COHAB-CT deverá notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem impugnação à REURB, caso desejem.
§ 1º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 2º Eventuais proprietários ou confinantes, não encontrados ou que recusarem, por qualquer motivo, o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
§ 3º O edital, de que trata o § 2º deste artigo, conterá descrição que permita a identificação da área a ser regularizada e seu desenho simplificado.
§ 4º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.
§ 5º A ausência de manifestação dos titulares e confrontantes notificados será interpretada como concordância com a REURB.
§ 6º Na hipótese de apresentação de impugnação relativa apenas à parcela da área objeto de regularização, fica facultado à COHAB-CT prosseguir com o procedimento em relação à área não impugnada.
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso superada eventual oposição à REURB, será dado continuidade ao procedimento para elaboração do projeto de regularização fundiária.
Art. 22. Na hipótese de apresentação de impugnação, fica autorizada a adoção de procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1º Na impugnação, a COHAB-CT deverá ser informada sobre eventual existência de demanda judicial em que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel e, na hipótese de adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar o respectivo juízo em que tramita o processo.
§ 2º O procedimento extrajudicial de composição de conflitos deverá ser precedido de levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos relativos ao imóvel objeto de impugnação, assim como das posses existentes, e avaliação para identificação de incidência de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º Uma vez constatado indícios de prescrição aquisitiva da área em regularização e, caso não superada a eventual impugnação apresentada, deverá a COHAB-CT comunicar os fatos à Defensoria Pública para que, entendendo pertinente, promova as medidas cabíveis visando a declaração de prescrição aquisitiva, viabilizando o prosseguimento da regularização.
§ 4º O procedimento de composição do conflito deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, para a adoção das medidas que viabilizem a solução do conflito, incluindo a mitigação da oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 5º Caso não se obtenha acordo na etapa de composição de conflito, poderá ser empregada a arbitragem, conforme disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que as partes assim acordem.
§ 6º Fica autorizada a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito do Município de Curitiba, sob a gestão da Procuradoria Geral do Município - PGM, as quais terão competência para dirimir conflitos relacionados à REURB por meio de soluções consensuais, podendo celebrar ajustes, convênios ou parcerias com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR para a mesma finalidade.
§ 7º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata este artigo deverá ser estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal, respeitando-se a legislação municipal aplicável à matéria.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I - Da apresentação de informações e documentos necessários
Art. 23. O interessado deverá apresentar o levantamento socioeconômico dos beneficiários, os projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, em especial os elencados nos arts. 35 e 36 daquela legislação, e outros que poderão ser indicados pela COHAB-CT, os quais passarão a integrar o processo.
§ 1º O levantamento socioeconômico previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado até a fase que antecede a titulação.
§ 2º No levantamento socioeconômico deverão constar, no mínimo, as seguintes informações dos beneficiários:
V - ocupação e renda do beneficiário titular, cônjunge ou companheira.
§ 3º As informações previstas no § 2º deste artigo deverão ser comprovadas por meio dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - cópias das três últimas folhas de pagamento, quando for o caso;
IV - cópia atualizada do documento comprobatório do estado civil;
V - cópia do comprovante de residência ou, caso inexistente, declaração de residência no endereço do imóvel a ser regularizado;
VI - termo de responsabilidade atestando a veracidade das informações prestadas e comprometendo-se a informar quaisquer alterações cadastrais posteriores, inclusive do estado civil; e
VII - planta de mapeamento, indicando os beneficiários na poligonal proposta.
§ 4º Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a renda poderá ser comprovada por meio de cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único de famílias; certificado de da condição de microempreendedor individual - MEI; declaração de Imposto de Renda; ou comprovante de cadastro no sistema "Meu INSS" disponível no site eletrônico https://www.gov.br/ptbr/temas/meu-inss.
§ 5º Na hipótese de inexistência dos documentos elencados no §º 4º deste artigo, deverá ser apresentada declaração de rendimentos, conforme modelo disponível no site eletrônico https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/regularizacao-fundiaria-reurb/842.
§ 6º Para fins de coleta dos dados, documentos e demais informações necessárias à elaboração do levantamento socioeconômico de que trata este artigo, poderão o Município e a COHAB-CT promover multirões em locais previamente determinados, que serão precedidos de convocação pública ostensiva dos potenciais beneficiários da regularização.
§ 7º O não comparecimento de potenciais beneficiários da regularização nos multirões convocados na forma do parágrafo
anterior não obstará o prosseguimento da regularização quanto àqueles que atenderem a convocação.
§ 8º Os elementos técnicos e informacionais previstos nos arts. 35 e 36, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, poderão ser apresentados de forma consolidada ou integrada em uma ou mais peças técnicas, observado o conteúdo mínimo exigido pela legislação federal.
Seção II - Da Elaboração do Projeto
Art. 24. O projeto de regularização fundiária seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 25. Para fins deste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
§ 1º Considera-se presente a infraestrutura essencial quando, nas unidades habitacionais em processo de regularização, for identificada a existência de captação de águas subterrâneas por meio de poços verticais, bem como a destinação adequada de efluentes sanitários, através de sistemas individuais de tratamento, compostos por fossas sépticas acopladas a sumidouros ou por sistemas de disposição final compatíveis com as características geotécnicas do solo, sem prejuízo das futuras melhorias a serem implementadas com a instalação da rede pública de saneamento.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de estudos ou projetos técnicos complementares nas áreas em que for constatada pelo órgão municipal ou pela respectiva concessionária de serviço público a existência de infraestrutura urbana funcional, independentemente do responsável por sua implantação, ficando a critério do Município ou da respectiva concessionária a realização de melhorias e ampliações ao longo do tempo conforme procedimentos e fluxos ordinários de obras e investimentos.
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
§ 4º A existência ou inexistência da infraestrutura essencial referida nos incisos do caput deste artigo será atestada, de forma objetiva e conclusiva, pelas Secretarias Municipais competentes ou, quando for o caso, pelas concessionárias dos respectivos serviços públicos, observada a sua competência.
§ 5º Na hipótese de apresentação do projeto por parte do particular, a Administração Pública estabelecerá os requisitos para a elaboração do projeto de regularização, incluindo os desenhos, o memorial descritivo e o cronograma físico das obras e serviços a serem realizados, quando aplicável.
§ 6º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 7º A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o NUI de forma total ou parcial.
§ 8º Na existência de restrições ambientais por recursos hídricos e/ou áreas verdes, o projeto urbanístico deverá demonstrar a delimitação do recurso hídrico e sua respectiva Área de Preservação Permanente, a delimitação da bordadura do bosque e a demarcação das árvores isoladas, no que couber.
Art. 26. Para fins de REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I, do art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme disposto no art. 71, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º As áreas de domínio do Município de Curitiba e das entidades da Administração Pública Indireta municipal, passíveis de regularização por REURB-S inseridas no NUI, serão transferidas à COHAB-CT, sem ônus, quando por ela solicitadas, sendo sua responsabilidade a titulação final dos beneficiários, observados os institutos jurídicos dispostos no art. 15, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 2º O procedimento de transferência de áreas previsto no § 1º deste artigo deverá ser simplificado, dispensada a oitiva dos órgãos e entidades municipais.
§ 3º As áreas contíguas ao NUI, indicadas pela COHAB-CT como necessárias para a REURB, deverão ter o processo de transferência priorizado e simplificado por parte dos órgãos municipais, com prazo de conclusão não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 27. Existindo no NUI objeto de REURB, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres, sem beneficiário definido, essas áreas deverão ser, preferencialmente, destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso comunitário, bacias de detenção de cheias, áreas verdes ou outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52 e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
Art. 28. A regularização fundiária de NUI, constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser realizada por meio da REURB-E, objeto de regulamentação específica.
§ 1º Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste Decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, religiosas, de prestação de serviços, entre outras que atendam aos objetivos da REURB.
§ 2º Na REURB-S, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, devendo a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecer à modalidade correspondente à renda dos respectivos beneficiários.
Art. 29. Fica dispensada a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização Fundiária - CRF for expedida exclusivamente para promover a titulação final dos beneficiários de NUI já regularizados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive na hipótese prevista no art. 69, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Seção III - Das disposições específicas e dos parâmetros técnicos e urbanísticos
Art. 30. A regularização fundiária urbana, regulamentada por este Decreto, terá caráter de urbanização de interesse social, devendo atender às seguintes condições técnicas e urbanísticas:
§ 1º Não serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas:
I - que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se comprovada a salubridade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;
II - que apresentem declividade igual ou superior àquela prevista na legislação federal, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
III - nas quais as condições geológicas não aconselhem a sua ocupação por edificação, salvo se comprovada a estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;
IV - alagadiças e sujeitas a inundação, antes de adotadas as providências necessárias para o escoamento das águas, ainda que de forma superficial;
V - onde a poluição inviabilize condições sanitárias suportáveis, salvo se comprovada a salubridade, mediante a apresentação de laudo técnico específico; e
VI - situadas em áreas com restrições ambientais, salvo se realizado estudo técnico ambiental que justifique as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 2º Todos os lotes deverão ter acesso por vias públicas.
§ 3º Serão incorporadas ao domínio público as áreas destinadas ao sistema viário.
§ 4º Na hipótese de existência de áreas livres na ocupação, estas deverão ser, preferencialmente, destinadas à implantação de espaços para lazer e recreação ou equipamentos públicos, sem prejuízo da aplicação do art. 52 e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
Parágrafo único. A regularização fundiária, em áreas de risco geotécnico, de inundações ou de outros riscos especificados em lei poderá ser realizada, desde que sejam implementadas as medidas apontadas em estudos técnicos para eliminação, correção ou administração dos riscos nas áreas afetadas.
Art. 31. Na REURB-S, independentemente da dimensão da área a ser regularizada, não será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos comunitários ou urbanos.
Art. 32. São parâmetros técnicos e urbanísticos aplicáveis à REURB-S:
I - os lotes possuirão área mínima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) e testada mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); e
II - o sistema viário das áreas objeto da regularização fundiária REURB-S será composto de:
a) vias destinadas preferencialmente ao uso de pedestres, com largura entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros) entre alinhamentos prediais, desde que com extensão máxima de 100,00m (cem metros) e que propiciem a interligação de duas ruas, ou com extensão máxima de 50,00m (cinquenta metros) em rua que se configure como "sem saída";
b) vias destinadas à circulação compartilhada entre pedestres e veículos, com largura entre 6,00m (seis metros) e 10,00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, executadas, preferencialmente, com pista e passeios em mesmo nível; e
c) vias destinadas à circulação de veículos, com largura superior a 10,00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, composta por pista e por passeios acessíveis.
Parágrafo único. Para atendimento total ou parcial de eventuais demandas de realocações de famílias, fica autorizada, em caráter excepcional, a construção de empreendimentos habitacionais pela COHAB-CT ou pela iniciativa privada em parceria com aquela, na região e nas proximidades nas quais estiverem inseridas áreas em regularização mediante REURB, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes na localidade em que residem.
Art. 33. Com o objetivo de garantir as condições mínimas reais de acessibilidade, habitabilidade e segurança, compete aos órgãos municipais respectivos a flexibilização dos seguintes parâmetros urbanísticos, quando presentes na área em regularização e se revelarem inferiores àqueles estabelecidos neste Decreto:
I - a necessidade, o percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público;
II - o tamanho dos lotes regularizados;
III - a largura das vias públicas; e
IV - outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Seção IV - Da aprovação inicial
Art. 34. Para análise inicial, deverá ser apresentado:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral;
II - planta de intervenção do NUI; e
Art. 35. Recebida e anexada a documentação mencionada no artigo anterior, o processo será encaminhado simultaneamente aos órgãos municipais referenciados nos anexos deste decreto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, respondam, dentre outras questões que se revelem necessárias no caso concreto, os questionamentos arrolados nos anexos e certifiquem objetiva e conclusivamente quanto a existência ou inexistência da infraestrutura essencial, a necessidade
de intervenções ou estudos técnicos para situações de risco ou desconformidades ambientais, quando for o caso, bem como para que aprovem os projetos, estudos, plantas e demais documentos no âmbito de sua competência.
§ 1º A análise inicial poderá incluir manifestações de outros órgãos e entidades além daqueles referenciados nos anexos deste Decreto, inclusive órgãos e entidades externas ao poder público municipal.
§ 2º Quando custeados às suas expensas, será de responsabilidade do legitimado a compatibilização dos projetos, estudos, plantas para a obtenção de documentos ou anuências emitidos por órgãos externos.
§ 3º As análises, realizadas no âmbito da REURB-S, observarão, sempre que possível, a diretriz de mínima intervenção na área, priorizando a situação existente, salvo em casos de evidente ilegalidade ou insalubridade para os beneficiários da regularização.
§ 4º A constatação pelos órgãos municipais da necessidade de estudos, projetos ou intervenções na área em regularização, que não estejam diretamente relacionadas à eliminação, correção ou administração de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, não representará óbice à aprovação da REURB, sem prejuízo da oportuna inclusão dessas intervenções nos fluxos ordinários de obras e investimentos públicos municipais.
§ 5º Constatada a existência de limitações ou condicionantes de qualquer ordem pelos órgãos competentes, que não abranjam a totalidade da área em regularização, estes deverão indicar e individualizar, desde logo, a parcela da área suscetível de aprovação imediata, viabilizando, quanto à esta, a continuidade do procedimento de REURB.
§ 6º A existência de projetos de intervenção urbanística na área em regularização, prevista e não implementada pelo Poder Público Municipal há mais de 10 (dez) anos, contados a partir da data do protocolo do requerimento de REURB, não será óbice à regularização da área, sem prejuízo de futuras intervenções do Poder Público, conforme a legislação vigente.
§ 7º As diretrizes de arruamento devem buscar adaptação ao projeto de REURB-S com o objetivo de minimizar o impacto na área regularizável, desde que a estruturação do sistema viário municipal planejado em benefício do interesse coletivo não seja comprometido.
§ 8º A manutenção da diretriz de arruamento não impedirá a continuidade do processo de regularização dos lotes remanescentes por ela não impactados.
§ 9º As eventuais intervenções no NUI consolidado que não estejam relacionadas à implantação de infraestrutura essencial (sistema de abastecimento de água potável; sistema de coleta e tratamento de esgoto; rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, quando necessário) ou questões alusivas à eliminação, correção ou administração de riscos, deverão ser incluídas no fluxo ordinário de obras municipais da respectiva Secretaria.
§ 10. As manifestações técnicas, pareceres ou demais atos administrativos de competência dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderão adotar, como parâmetro
técnico, referência metodológica ou base informativa, dados, mapas, estudos, levantamentos, relatórios ou diagnósticos produzidos por órgãos e entidades da Administração Pública de outras esferas de governo, bem como por instituições públicas ou entidades técnicas reconhecidas, hipótese na qual deverá ser observada a obrigatória citação das fontes utilizadas.
Art. 36. A COHAB-CT reunirá as manifestações dos órgãos municipais, emitirá parecer conclusivo ou notificará o legitimado para:
I - ciência da aprovação inicial;
II - ciência do indeferimento inicial; ou
III - para providências, caso se revelem necessárias diligências complementares.
Parágrafo único. A análise dos órgãos municipais deverá considerar os objetivos da REURB, ou seja, a identificação dos NUI, a organização e garantia de da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes a fim de melhorar a qualidade de vida, ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios NUI a serem posteriormente regularizados, promover a integração social, a geração de empregos e renda; e a concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
Art. 37. Após a aprovação inicial, o legitimado deverá anexar os seguintes documentos, quando necessário:
I - projetos complementares de engenharia;
II - cronograma físico de serviços e implantação das obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
III - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico;
V - outros documentos que tenham sido apontados na análise inicial.
Art. 38. A COHAB-CT encaminhará o processo aos órgãos públicos pertinentes para verificação, caso necessário, estabelecendo prazo para resposta.
Parágrafo único. O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, para se manifestar sobre a liberação de recursos e validação do cronograma de obras, no caso de REURB-S em áreas nas quais os legitimados não promovam, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, incluindo as obras de infraestrutura essencial, em prazo a ser definido pela COHAB-CT.
Art. 39. A COHAB-CT reunirá a documentação apresentada, as manifestações e aprovações dos órgãos municipais e elaborará parecer conclusivo, indicando a necessidade de complementações, o deferimento ou o indeferimento da regularização.
§ 1º Na hipótese de necessidade de complementação da instrução processual, a COHAB-CT notificará o legitimado para ciência e adoção
das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico, a contar do envio.
§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da notificação sem manifestação do legitimado, o processo será arquivado.
§ 3º Será considerada aprovada a regularização quando obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis dos órgãos municipais relacionados neste Decreto quanto às intervenções, projetos, estudos técnicos, plantas e demais documentos e manifestações elaboradas no curso do procedimento.
§ 4º Será considerado indeferido o pedido de regularização quando não obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis mencionados no § 3º deste artigo.
Art. 40. Aprovada a regularização, a COHAB-CT encaminhará os seguintes trâmites:
I - emissão, juntamente com a autoridade municipal competente, da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e sua disponibilização ao legitimado; e
II - publicação do decreto de aprovação final da REURB.
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF
Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento expedido pelo Município ao final do procedimento de REURB, que acompanhará o projeto de regularização fundiária, consolidado na planta de parcelamento aprovada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização do núcleo urbano regularizado;
IV - os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no termo de compromisso;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI - no caso de legitimação fundiária ou legitimação de posse, a relação dos ocupantes do NUI regularizado, com a devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Art. 42. A CRF será expedida e assinada pela autoridade municipal competente, a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Presidente da COHAB-CT, sendo o legitimado comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Serviço de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O legitimado deverá efetuar o registro do parcelamento originado pela regularização fundiária.
Art. 43. Os direitos reais concedidos na CRF serão expedidos preferencialmente em nome da mulher, salvo acordo expresso ou disposição normativa em contrário.
Art. 44. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da Reurb, a CRF será
expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, com a anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas as condições de legitimado.
Art. 45. Fica autorizada a expedição da CRF em nome de apenas um dos beneficiários da Reurb, caso este tenha se separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária, e desde que o imóvel não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda, caso não tenha sido realizada a partilha, sendo aceita, neste caso, a declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.
Art. 46. No caso de aquisição de posse proveniente de doação ou sucessão, e exercida no momento da expedição da CRF por um ou mais filhos, será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel, objeto da regularização fundiária.
Seção II - Dos procedimentos finais e do registro da CRF
Art. 47. Após emitida a CRF, é de competência dos legitimados ou de seu procurador especialmente designado o encaminhamento dos documentos aprovados à circunscrição imobiliária competente para os devidos registros.
Art. 48. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.
Art. 49. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 50. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 51. Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à REURB-S.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As edificações existentes no NUI poderão ser regularizadas após a aprovação da REURB, a expedição da CRF pelo Município e a abertura das novas matrículas no registro imobiliário.
Art. 53. Na REURB-S, em áreas nas quais os legitimados não promovam, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive as obras de infraestrutura essencial, a implantação da infraestrutura essencial estará condicionada à previsão orçamentária do Poder Público Municipal, ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017.
§ 1º Os serviços, projetos, estudos e demais documentos técnicos necessários à regularização fundiária poderão, observada a disponibilidade orçamentária, ser custeados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, quando relacionados a questões ambientais, pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
§ 2º Ficam autorizados o Município de Curitiba e a COHAB-CT a realizar processo administrativo de chamamento público, com o intuito de convocar interessados em prestar os serviços necessários à implementação dos procedimentos da REURB-S, incluindo estudos, levantamentos de dados, mapeamentos, projetos e pareceres técnicos, quando não custeados pelos beneficiários.
§ 3º Os serviços necessários à implementação dos procedimentos da REURB-S, incluindo estudos, projetos e pareceres técnicos, quando não custeados pelos beneficiários, poderão ainda ser realizados por instituições de ensino superior, mediante celebração de termos de cooperação técnica com a COHAB-CT.
Art. 54. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, incluindo as obras de infraestrutura essencial.
Art. 55. Ficam autorizados o Município de Curitiba e a COHAB-CT a firmar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas de outras esferas de poder, visando aprimorar e implementar os procedimentos de regularização fundiária por meio da REURB, observados os limites e disposições deste Decreto.
Art. 56. O requerimento para instauração da REURB por proprietários de terrenos, loteadores ou incorporadores que tenham dado causa à formação de NUI, ou por seus sucessores, não os eximirá de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
Parágrafo único. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, realizados por particulares, a conclusão da REURB conferirá direito de regresso àqueles que arcarem com os custos e obrigações, contra os responsáveis pela implantação dos núcreurb eos urbanos informais.
Art. 57. Os particulares deverão declarar, sob as penas da lei, que as informações prestadas e os documentos apresentados no âmbito dos processos da REURB refletem a realidade fática e jurídica, inclusive no que se refere aos imóveis objetos da regularização, assumindo integral responsabilidade pela respectiva autenticidade, veracidade, origem e integridade.
Art. 58. Os valores auferidos pelo Município de Curitiba, provenientes de regularizações fundiárias realizadas conforme este Decreto, serão integralmente revertidos ao FMHIS, para investimento e custeio em políticas públicas vinculadas a programas de habitação de interesse social.
Art. 59. A Administração Pública municipal poderá aplicar subsidiariamente as diretrizes dispostas no Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à matéria, naquilo que for pertinente.
Art. 60. Os casos omissos neste Decreto serão analisados pela COHAB-CT e pela Procuradoria Geral do Município de Curitiba, com base em decisão motivada, considerando os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 2018 e Plano Diretor de Curitiba.
Art. 61. A COHAB-CT manterá em seu sítio eletrônico, informações atualizadas acerca dos pedidos de regularização mediante REURB-S nas quais constarão a identificação nominal da área e a fase atual do procedimento ainda que sobrestados na forma do art. 17, deste Decreto ou indeferidos.
Art. 62. O procedimento disciplinado por Deste tem natureza de processo especial, para os efeitos da incidência da Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 63. Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de regularização fundiária protocolados a partir da data da sua vigência, ficando facultada à COHAB-CT a avocação de eventuais procedimentos em curso nos moldes do Decreto Municipal nº 1.864 de 2024, caso no qual, sem prejuízo dos atos já praticados, observar-se-á quanto a estes as regras dispostas neste regramento.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.864, de 28 de novembro de 2024, no que concerne à REURB-S.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de março de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur: Secretário Municipal de Obras Públicas
Almir Bonatto: Secretário Municipal do Urbanismo
André Baú: Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente
Ana Cristina Wollmann Zornig Jayme: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 390/2026ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 390/2026ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 390/2026ANEXO III