Publicado no DOE - PA em 23 dez 2016
ICMS. Substituição tributaria. Convênio ICMS 92/2015. Matéria descrita na legislação. Descaracterização como processo de consulta.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributaria. Convênio ICMS 92/2015. Matéria descrita na legislação. Descaracterização como processo de consulta.
PEDIDO
O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:
1 – O interessado tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dentre os quais destaca o de “preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas” (NCM 2106.90.10), comercialmente conhecido como “refresco em pó das marcas Frisco e Tornado”.
2 – Encontra-se enquadrada no Regime de Substituição Tributária na Entrada em Território Paraense nas operações com alguns produtos, dentre estes destaca-se o refresco em pó NCM 2106.90.10 previsto no RICMS, Capítulo X, Seção I, Subseção I, art. 107 c/c Apêndice I, item 66 do mesmo diploma.
3 – Diz ainda, que com o advento do Convênio ICMS n. 92/2015, os Estados não poderão incluir produtos no regime de substituição tributária, caso não estejam previstos nesse diploma legal.
Assim, a partir de janeiro de 2016 os Estados somente poderão cobrar através desse regime quanto aos produtos autorizados pelo CONFAZ.
4 – Nesse sentido, o interessado entende que devido ao fato de que o produto “Refresco em pó – NCM 2106.90.10” não está relacionado no Convênio ICMS 92/2015, não faz mais parte do Regime de Substituição Tributária em qualquer Estado da Federação, desde janeiro de 2016, inclusive no Estado do Pará, e o produto passou a ser tributado pelo Regime Normal do imposto.
5 – Além disso, entende, portanto, que seja correto o arrolamento do Estoque em 31/12/2015, bem como o levantamento do valor do ICMS ST, sendo este passível de ressarcimento na Apuração no campo “OUTROS CRÉDITOS”, pago sobre esse produto.
Feito isso, elabora a seguinte consulta:
1 – A partir de 01.01.2016, o regime de tributação do ICMS não se aplica ao produto “Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (NCM 2106.90.10)”, comercialmente conhecido como “refresco em pó das marcas Frisco e Tornado”, tendo em vista que o Convênio ICMS CONFAZ n.º 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ n.º 146/2015 não contempla em sua relação este produto e que, portanto, estaria excluído da possibilidade de inclusão no regime de substituição tributária do ICMS e sujeito ao Regime Normal do ICMS.
2 – A CONSULENTE possui direito ao ressarcimento do valor de ICMS Substituição Tributária pago, bem como o creditamento do ICMS operação própria sobre o estoque final do “refresco em pó das marcas Frisco e Tornado” existentes em 31.12.2015 a ser demonstrado mediante arrolamento dos estoques. E ainda que este valor a ressarcir deve ser escriturado no campo “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA;
- Convênio ICMS n. 92, de 20 de agosto de 2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
“Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;”
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista no Convênio ICMS n. 92/2015 e na atual redação do RICMS.
Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria, para as questões suscitadas pelo interessado.
O Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Segundo esse diploma normativo, quando da instituição dos regimes de substituição e antecipação tributária do recolhimento do imposto a legislação interna de cada unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes dos seus anexos II a XXIX, senão vejamos:
“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
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§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.”(grifo nosso)
Além disso, a Cláusula quinta-A do Convênio ICMS 92/2015 dispõe que o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada ente federado quanto ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens que foram incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Assim, da análise dos dispositivos acima é possível notar que o Convênio em questão dispõe expressamente que cabe a cada unidade federada dispor sobre o tema na sua respectiva legislação.
Nesse sentido, para que a matéria aqui levantada seja plenamente aplicada no Estado do Pará, inicialmente se faz necessário a previsão na legislação interna, fato este que até o presente momento não ocorreu. Consequentemente, enquanto não alterada a legislação estadual quanto à matéria em questão, permanecem em vigor as normas atuais previstas no RICMS.
Feita essas considerações iniciais, passamos à análise das questões suscitadas pelo interessado:
1 – A partir de 01.01.2016, o regime de tributação do ICMS não se aplica ao produto “Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (NCM 2106.90.10)”, comercialmente conhecido como “refresco em pó das marcas Frisco e Tornado”, tendo em vista que o Convênio ICMS CONFAZ n.º 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ n.º 146/2015 não contempla em sua relação este produto e que, portanto, estaria excluído da possibilidade de inclusão no regime de substituição tributária do ICMS e sujeito ao Regime Normal do ICMS.
Enquanto não for alterada a legislação estadual que internalize efetivamente as normas do Convênio ICMS 92/2016, permanecem plenamente em vigor as disposições atuais do RICMS, quanto à substituição tributária e a antecipação tributária do recolhimento do imposto.
2 – A CONSULENTE possui direito ao ressarcimento do valor de ICMS Substituição Tributária pago, bem como o creditamento do ICMS operação própria sobre o estoque final do “refresco em pó das marcas Frisco e Tornado” existentes em 31.12.2015 a ser demonstrado mediante arrolamento dos estoques. E ainda que este valor a ressarcir deve ser escriturado no campo “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Conforme considerações acima, as disposições quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às mercadorias em estoque que foram excluídas da sistemática da substituição tributária pelo Convênio ICMS 92/2015 deverão ser previstos na legislação estadual quando da internalização efetiva dessas normas, no Estado do Pará.
Como visto a legislação estadual regula expressamente cada uma das questões aduzidas pela requerente, de modo que cabe aplicá-la nas hipóteses suscitadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
Belém (PA), 23 de dezembro de 2016.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda