Instrução Normativa RM Nº 1 DE 24/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 mar 2026


Dispõe sobre a base de cálculo do ITBI.


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O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou o Código Tributário Nacional no que diz respeito aos procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo do ITBI e seu contencioso administrativo,

CONSIDERANDO a exigência de publicizar os critérios utilizados na determinação da base de cálculo do ITBI,

CONSIDERANDO a necessidade de indicação de procedimento específico para contestação da base de cálculo do imposto estimada pelo Fisco, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989.

DETERMINA:

Art. 1º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Administração Tributária.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o

§ 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

I - valores declarados pelos contribuintes em transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, inclusive o informado pelo próprio contribuinte na guia informativa.

II - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

III - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

IV - características do imóvel como localização, tipologia, destinação, padrão, área de terreno e construção, estado de conservação e infraestrutura urbana, entre outras;

V - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 3º No caso de arrematação judicial ou extrajudicial, bem como na venda direta online, é base de cálculo do imposto o preço pago atualizado pela UFM do período compreendido entre a data do Auto de Arrematação ou da Ata de Leilão e a data de solicitação da Guia para Pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Para enquadramento como arrematação extrajudicial ou como venda direta online a que se refere o § 3º deste artigo, o imóvel transmitido deve ter tido a propriedade consolidada pela instituição financeira que o transmite.

Art. 2º A estimativa fiscal efetuada conforme disposto no art. 1º desta Instrução Normativa poderá ser objeto de contestação pelo contribuinte.

§ 1º O prazo para contestar a base de cálculo do imposto é de 30 (trinta) dias, contados da data da liberação da guia.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolado pelo contribuinte ou seu procurador no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 3º O requerimento poderá ser instruído com fotos do imóvel, anúncios de imóveis similares ou outros documentos que o contribuinte entender relevantes.

Art. 3º O valor da base de cálculo resultante da contestação efetuada conforme o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa ainda poderá ser objeto de recurso pelo contribuinte.

§ 1º O recurso deverá conter laudo de avaliação contraditório e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:

I - prazo de validade da estimativa; ou

II - 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia resultante da contestação do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º O laudo de avaliação de que trata o § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Municipal nº 03, de 1º de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de março de 2026.

FELIPE COSTA RAMOS, Superintendente Adjunto da Receita Municipal.