Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2026
Altera a Lei Nº 4733/2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera-se o artigo 1º Lei n.º 4.733, de 23 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres 24 (vinte e quatro) horas por dia.”
Art. 2º - Altera-se o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 4.733, de 23 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros, ou adicionados à composição, a critério da concessionária”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador