Parecer Técnico Nº 40 DE 12/09/2016


 Publicado no DOE - PA em 12 set 2016


ICMS. Consulta tributária. Matéria descrita na legislação. Indeferimento. Pedido de reconsideração.


Fale Conosco

ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. Matéria descrita na legislação. Indeferimento. Pedido de reconsideração.

PEDIDO

A consulente, em face da solução de consulta tributária oferecida pela Diretoria de Tributação, apresenta seu inconformismo em sede de pedido de Reconsideração, nos seguintes termos:

"Em 18.11.2015, a Consulente efetuou o presente pedido de Consulta Tributária, com intuito de obter a correta aplicação da legislação tributária estadual, relacionada ao Regime Especial nº 71/09, previsto no artigo 126, Anexo I do RICMS, e o estorno do crédito das operações anteriores quando da utilização de benefícios fiscais não autorizados pelo CONFAZ, o que acarreta no recolhimento antecipado do imposto.

Em breve resumo, o entendimento da consulente posto à verificação desta diretoria, é que esta poderia ser compelida a estornar o crédito da nota fiscal do estabelecimento remetente, haja vista ser beneficiária do regime especial nº 71/09, que lhe concede crédito presumido de ICMS, calculado sobe as operações de saída de produtos da cesta básica, higiene e outros, vedando expressamente aproveitamento de outros créditos.

Ou seja, caso o estabelecimento remetente de mercadorias utilize benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, estes créditos de ICMS destacados no documento fiscal da operação de remessa não necessitam de estorno, pois estes, de qualquer forma, não serão aproveitados por ocasião da apuração do ICMS a pagar pela Consulente, por força do art. 130, do Anexo I, do RICMS, sendo portanto, irrelevante se operação anterior foi beneficiada ou não.

Ocorre que quando da resposta acerca deste entendimento, o órgão consultado limitou-se a indeferir o pedido de Consulta, considerando equivocadamente que o assunto aborda matéria descrita literalmente na legislação tributária, qual seja o artigo 114-J do RICMS, veja-se:

Art. 114 - J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal de 1988, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta subseção.

Contudo, nota-se pela simples leitura do dispositivo apontado, que a matéria objeto do presente Consulta não está prevista na legislação, uma vez que o dispositivo acima sequer aborda a hipótese do contribuinte localizada no Estado do Pará ser beneficiado de regime especial que não aproveita crédito anteriores, sendo justamente esta a razão que motivou a formulação da presente consulta.

Nesse sentido percebe-se que a resposta à Consulta foi omissa, não atendendo à sua finalidade de indicar a correção aplicação da legislação tributária, limitando-se tão somente ao seu indeferimento, sem considerar os demais dispositivos envolvidos no fato jurídico indicado pelo contribuinte.

Diante do exposto, considerando a omissão acima apontada, a Consulente requer a reconsideração do despacho que indeferiu equivocadamente a Consulta Tributária, para que esta Diretoria de Tributação aprecie corretamente o pedido, fornecendo a correta interpretação acerca da legislação tributária."

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;

MANIFESTAÇÃO

Em preliminar, vimos destacar que a Diretoria de Tributação já solucionou a Consulta formulada pelo interessado, ora objeto de pedido de reconsideração, com o seguinte arremate:

Diante do exposto, uma vez a matéria de que trata o pedido consta em disposição literal de lei no art. 114-J do RICMS/PA, resta descaracterizada a petição como Consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS-PA.

E nessa esteira, o Parágrafo único do Regulamento do ICMS - RICMS dispõe:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (sublinhamos)

A solução dada à Consulta, a qual adotamos e ratificamos em seu inteiro teor, atende à dúvida apresentada pela consulente. Não há que falar em omissões, muito menos em equívocos, senão vejamos:

A consulente entende que não é alcançada pelo ICMS Antecipado/Glosa de Crédito previsto no art. 114-J, do RICMS em razão de ser beneficiária do Regime Especial n. 71/09.

É cristalina a disposição veiculada no comentado dispositivo legal, adiante transcrito.

Art. 114-J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção.

§ 1º A antecipação do imposto se aplica, ainda, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no parágrafo único do art. 114-L e art. 114-M.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente.

O caput do art. 114-J, fixa duas condições para ser cobrado o ICMS Antecipado/GLOSA a saber

1) aquisição em operação interestadual;

2) mercadoria com benefício fiscal em desacordo com o art. 155, XII, alínea g da CF/1988.

Por sua vez o §3º do comentado preceito legal descreve as únicas hipóteses em que não se aplica a antecipação do imposto, a saber: mercadoria beneficiada com isenção ou não incidência, relativamente à operação interna subsequente.

Como visto, as dúvidas do contribuinte estão de forma clara previstas na legislação acima comentada, em outras palavras, o fato de ser detentor do Regime Especial não o dispensa de recolher, na forma da legislação, o ICMS Antecipado/ GLOSA.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta prejudicado o pedido de Reconsideração da solução de Consulta proferida pela SEFA objeto deste expediente, com fincas no parágrafo único do art. 811 do Regulamento do ICMS - Decreto n. 4676/2001 ao norte transcrito, razão pela qual sugerimos o indeferimento do pleito.

Belém (PA), 12 de setembro de 2016.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação, em exercício

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer da Diretoria de Tributação. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, dar conhecimento à CERAT Marituba.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.