Parecer Técnico Nº 20 DE 13/04/2016


 Publicado no DOE - PA em 13 abr 2016


ICMS. Águas minerais, gasosa ou não, ou potável naturais. Tratamento tributário.


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ASSUNTO: ICMS. Águas minerais, gasosa ou não, ou potável naturais. Tratamento tributário.

PEDIDO

A requerente solicita esclarecimentos sobre a tributação nas operações com águas minerais, gasosa ou não, ou potável naturais (NCM/SH 2201.10.00), em razão da recente alteração no Convênio ICMS n. 92/2015 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com o encerramento da tributação, relativamente às operações subsequentes, uma vez que, nessa alteração não foram contempladas todas as faixas de litragem existentes no mercado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Convênio ICMS n. 92, de 20 de agosto de 2015;

MANIFESTAÇÃO

O convênio ICMS n. 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplicáveis a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não do Regime do Simples Nacional.

A cláusula segunda do referido convênio dispõe que se aplica o regime da substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do convênio, in verbis:

"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio."

Nesse sentido, o Convênio 92/2015 prevê a aplicação do regime citado nas operações com água mineral, conforme seu Anexo IV. Assim, o enquadramento das mercadorias ao regime da substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto deve observar o referido anexo.

Portanto, depreende-se dos dispositivos citados acima, que para o enquadramento no regime da substituição tributária e/ou antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação relativo às operações subsequentes, com o produto água mineral, deverá ser observada na íntegra a previsão do Anexo IV do Convênio ICMS 92/2015, conforme itens 1.0 a 8.0, não se aplicando o regime nas hipóteses não mencionadas neste instrumento.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 13 de abril de 2016.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.