Parecer Técnico Nº 37 DE 12/09/2016


 Publicado no DOE - PA em 12 set 2016


ICMS. Estabelecimento similar a bares e restaurantes. Fornecimento de refeições e bebidas no interior de seus estabelecimentos. Matéria descrita na legislação. Descaracterização como processo de consulta.


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ASSUNTO: ICMS. Estabelecimento similar a bares e restaurantes. Fornecimento de refeições e bebidas no interior de seus estabelecimentos. Matéria descrita na legislação. Descaracterização como processo de consulta.

PEDIDO

O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1 - Possui entre suas atividades a exibição cinematográfica CNAE 59.14-6-00 (atividade principal) e o CNAE secundário 56.11-2-03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares).

2 - Não obstante o exercício da atividade de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, apura o ICMS com base no Regime Periódico de Apuração, utilizando para fins de apuração do débito a alíquota de 17% e a base de cálculo equivalente ao valor total da sua operação.

3 - Ao se debruçarem sobre as normas do RICMS, depararam-se com os arts. 20, IV, 23, I, “d” e o art. 132 do Anexo I, que disciplinam a tributação diferenciada para a atividade de restaurantes, lanchonetes, bares e similares. Diante desse cenário, considerando suas atividades desenvolvidas nos restaurantes e lanchonetes dispostos nos seus estabelecimentos, que se enquadram perfeitamente no conceito de “fornecimento de alimentação”, entendem pela aplicabilidade da referida disciplina em relação às receitas/operações decorrentes desta atividade.

4 - Relativamente ao fornecimento de alimentação, esclarecem que essa atividade é exercida em espaço próprio destinado à comercialização de refeições, sanduíches, sobremesas, sucos, coquetéis, bebidas frias e quentes, dente outros produtos que são corriqueiramente requisitados por seus clientes, tratando-se, portanto, de um verdadeiro restaurante/lanchonete destinados à comercialização da tradicional pipoca e de diversas outras refeições.

5 - Desse modo, diz que uma vez verificada que a atividade desenvolvida pelo interessado na condição de contribuinte do ICMS é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares nas operações por ele efetuadas, e identificadas às respectivas normas legais específicas e regulamentares de incidência do imposto sobre esta atividade econômica, entendem que as receitas decorrentes de tal atividade devem ser tributadas na forma dos dispositivos normativos citados anteriormente.

6 - Além disso, quanto ao Regime Especial de Tributação, esclarecem que as operações de fornecimento de alimentação em seus estabelecimentos são registradas através de ECF, conforme disposições legais, fato este que, aliado às demais regras do art. 132 do Anexo I do RICMS, viabilizaria a sua opção pelo tratamento diferenciado do imposto que consiste na redução da base de cálculo em 58,34%, de tal forma que a carga tributária resulte em 5%.

7 - Registra ainda, que o modelo adotado se assemelha a das atividades hoteleiras, às quais também é conferida a opção pelo regime especial de ICMS no fornecimento de alimentação praticado no interior de hotéis, na medida em que, paralelamente à prestação de serviços (exibição cinematográfica), o interessado desenvolve também a atividade de fornecimento de alimentação, praticando preços distintos e segregados para cada uma dessas atividades, além de tributá-las pelos respectivos impostos que as oneram: ISS e ICMS.

Feito isso, elabora a seguinte consulta:

1 - A atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pelas consulentes paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?

2 - Considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela aproveitar a alíquota reduzida de 12% sobre o valor da operação, conforme artigos 20, IV e 23, I, d, do RICMS/PA?

3 - Por fim, poderia, ainda, a consulente optar pelo Regime Especial instituído pelo artigo 132, do Anexo I, do RICMS/PA acaso preenchidos todos os seus requisitos?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”

Da mesma forma, o art. 57 da Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos no artigo acima, isto porque versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei.

Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista na Lei n. 5.530 e no RICMS, nos dispositivos que serão indicados adiante, e por essa razão fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações sobre a matéria.

A CERAT Belém, fl. 165, afirma que o interessado possui atividades secundárias similares a lanchonete, com fornecimento de determinados tipos de refeições e bebidas.

Com relação às questões levantadas pelo interessado, inicialmente se faz necessário tecer algumas considerações sobre a legislação citada. De acordo com a Lei n. 5.530, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, considerando-se como ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento enquadrado na hipótese acima, incluídos os serviços prestados, senão vejamos:

“Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:

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I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

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Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...................................................................................................................................................

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;”

Ainda segundo a lei estadual, a alíquota aplicável quando do fornecimento de refeições será de 12% (doze por cento), in verbis:

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

...................................................................................................................................................

V - a alíquota de 12% (doze por cento);

a) nas operações com fornecimento de refeições;

Quando da regulamentação da matéria, o RICMS considerou como fato gerador do imposto o fornecimento de alimentação, bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares, conforme art. 2º, II.

Assim, extrai-se dos dispositivos legais acima que na operação que envolva o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, cantinas e por outros estabelecimentos com a mesma finalidade, aplica-se a alíquota prevista no art. 12, V, “a” da Lei 5.530/89.

Por outro lado, o art. 132, do Anexo I, do RICMS, prevê a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, o fornecimento ou saída de bebidas.

Essa sistemática de tributação será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. Temos ainda, que a concessão dessa sistemática de tributação será mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado individualmente pelo estabelecimento interessado, por período determinado, condicionado ao atendimento de requisitos específicos listados no art. 133 do Anexo I.

Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise das questões suscitadas pelo interessado:

1 - A atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pelas consulentes paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?

Da análise da legislação, resta claro que o ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação em lanchonetes, atividade secundária exercida pelo interessado, conforme CNAE 56.11-2-03, mesmo que exercida paralelamente à atividade de exibição cinematográfica que não se sujeita ao ICMS.

Assim, quanto ao fornecimento da alimentação, o interessado é considerado contribuinte do ICMS, e está sujeito as normas legais do imposto.

2 - Considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela aproveitar a alíquota reduzida de 12% sobre o valor da operação, conforme artigos 20, IV e 23, I, d, do RICMS/PA?

A alíquota aplicável ao fornecimento de refeições por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, cantinas, e por outros estabelecimentos similares, no Estado do Pará é de 12% (doze por cento), conforme determina o art. 12, V, “a”, da Lei 5.530/89.

3 - Por fim, poderia, ainda, a consulente optar pelo Regime Especial instituído pelo artigo 132, do Anexo I, do RICMS/PA acaso preenchidos todos os seus requisitos?

A opção ao Regime Tributário Diferenciado previsto no art. 132 do Anexo I do RICMS, inclusive o juízo de admissibilidade ou não ao regime, se submete as regras específicas estabelecidas naquele dispositivo, não sendo o processo de consulta o instrumento adequado para análise quando à possibilidade de adoção ou não ao regime.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.

Belém (PA), 12 de setembro de 2016.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer supra.

Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda