Lei Nº 6559 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - MS em 24 mar 2026


Altera a Lei Nº 6268/2024, que estabelece as condições gerais dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) e daqueles que tenham como objeto o retorno de investimento estadual dos empreendimentos realizados em parceria, para a aquisição do lote e/ou da unidade habitacional.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 20. .......................................

§ 1º Uma vez requerida a quitação por óbito do titular do contrato e, caso existam parcelas inadimplidas até a data da protocolização do requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato, o sucessor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar a inadimplência, por meio de pagamento à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.

§ 2º O requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato será indeferido caso o requerente não regularize a inadimplência nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado