Lei Nº 3445 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - AP em 23 mar 2026


Dispõe sobre a redução do percentual da Reserva Legal nas propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE-AP).


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzido de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) o percentual da Reserva Legal nas propriedades rurais localizadas nas seguintes zonas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE-AP), desde que regularizadas perante os órgãos gestores competentes:

I - Zona 1.4.1: Terras com Assentamentos da Reforma Agrária e Áreas Limítrofes;

II - Zona 1.4.4: Terras com Antropização Dominante.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º A redução da Reserva Legal de que trata esta Lei deverá observar:

I - Os critérios técnicos e científicos estabelecidos no Mapa de Zoneamento Ecológico-Econômico do Amapá (ZEE-AP);

II - As disposições do artigo 12, §4 e §5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

III - A manutenção da conectividade ecológica e dos serviços ambientais, prioritariamente por meio da compensação em áreas do mesmo bioma ou de identidade ecológica equivalente.

Art. 3º Os proprietários ou posseiros que se beneficiarem da redução da Reserva Legal deverão:

I - Manter as Áreas de Preservação Permanente (APPs) íntegras;

II - Adotar técnicas de recuperação de áreas degradadas, quando aplicável;

III - Priorizar a compensação da Reserva Legal em áreas de maior relevância ecológica, conforme definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 4º Caberá à SEMA:

I - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei;

II - Publicar anualmente relatório sobre o impacto da redução da Reserva Legal nos indicadores ambientais e socioeconômicos das zonas abrangidas;

III - Promover a regularização ambiental das propriedades beneficiadas, em articulação com o Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Art. 5º Os mapas das Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Amapá (ZEE-AP) constam no anexo desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO