Decreto Nº 50241 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2026


Regulamenta, no âmbito do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Federal Nº 13019/2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, processo n° SEI-150001/003328/2026, e

CONSIDERANDO:

- que a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, instituiu normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

- a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos aplicáveis à celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil; e

- que o regime jurídico instituído pela Lei federal nº 13.019, de 2014, busca valorizar a atuação das organizações da sociedade civil como parceiras do Estado na implementação de políticas públicas, sem prejuízo dos deveres de controle, integridade, fiscalização e prestação de contas.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dispõe sobre regras, procedimentos e instâncias de governança aplicáveis às parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

§1º - Submetem-se a este Decreto:

I - os órgãos da administração pública direta do Poder Executivo estadual;

II - as autarquias e fundações públicas estaduais;

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, bem como suas subsidiárias, quando celebrarem parcerias regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.

§2º - As disposições deste Decreto não afastam a observância:

I - das normas gerais da Lei federal nº 13.019, de 2014;

II - da legislação estadual de finanças públicas, transparência, processo administrativo, arquivo e controle interno;

III - das normas setoriais incidentes sobre o objeto da parceria;

IV - das deliberações e pactuações das instâncias de governança das políticas públicas setoriais, quando cabíveis.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 2º da Lei federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo Único - Considera-se, ainda:

I - órgão ou entidade parceira: o órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela celebração, gestão, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria;

II - órgão central de coordenação do MROSC: o órgão do Poder Executivo estadual designado em ato do Governador para orientar, padronizar, supervisionar e articular a implementação deste Decreto;

III - plataforma eletrônica estadual de parcerias: sistema eletrônico oficial destinado ao processamento, à tramitação, à publicidade e ao acompanhamento das parcerias, sem prejuízo da utilização de outros sistemas corporativos oficialmente integrados;

IV - portal estadual de parcerias com OSC: sítio eletrônico de transparência ativa das parcerias regidas por este Decreto.

Art. 3º - As parcerias regidas por este Decreto terão por objeto a execução de atividade ou projeto e serão formalizadas por meio de:

I - termo de colaboração, quando a iniciativa da parceria for da administração pública estadual e houver transferência de recursos financeiros;

II - termo de fomento, quando a iniciativa da parceria for da organização da sociedade civil e houver transferência de recursos financeiros;

III - acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros.

Art. 4º - Não se aplicam as disposições deste Decreto às hipóteses excluídas pelo art. 3º da Lei federal nº 13.019, de 2014, especialmente:

I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

II - aos termos de parceria celebrados com OSCIPs;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - às demais hipóteses legalmente submetidas a regime jurídico próprio.

CAPÍTULO II - DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E DA GOVERNANÇA

Art. 5º - A aplicação deste Decreto observará os fundamentos e diretrizes previstos nos arts. 5º e 6º da Lei federal nº 13.019, de 2014, em especial:

I - gestão pública democrática;

II - participação social;

III - fortalecimento da sociedade civil;

IV - transparência na aplicação dos recursos públicos;

V - priorização do controle de resultados;

VI - simplificação procedimental compatível com a segurança jurídica;

VII - uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - cooperação institucional entre Estado, Municípios e organizações da sociedade civil.

Art. 6º - Compete ao órgão central de coordenação do MROSC:

I - expedir orientações gerais e manuais;

II - propor minutas-padrão de editais, instrumentos de parceria, relatórios e atos administrativos;

III - coordenar a implementação da plataforma eletrônica estadual de parcerias;

IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais;

V - fomentar capacitação continuada dos agentes públicos e das organizações da sociedade civil;

VI - consolidar dados e indicadores estaduais sobre parcerias;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento normativo.

Art. 7º - Os órgãos e entidades estaduais deverão adotar as medidas necessárias para assegurar capacidade técnica e operacional para:

I - planejar adequadamente as parcerias;

II - conduzir chamamentos públicos com rigor técnico;

III - designar gestores aptos a acompanhar a execução;

IV - monitorar e avaliar resultados;

V - apreciar prestações de contas em prazo razoável e com observância do foco no cumprimento do objeto.

Art. 8º - Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei federal nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta de:

I - administradores públicos;

II - gestores de parceria;

III - membros de comissões de seleção;

IV - membros de comissões de monitoramento e avaliação;

V - representantes de organizações da sociedade civil;

VI - membros de conselhos de políticas públicas.

CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS E DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 9º - São instâncias mínimas da gestão das parcerias:

I - administrador público;

II - gestor da parceria;

III - comissão de seleção, quando houver chamamento público;

IV - comissão de monitoramento e avaliação, nas parcerias celebradas por termo de colaboração ou termo de fomento;

V - assessoria jurídica ou órgão jurídico competente;

VI - unidades responsáveis pelo controle interno, no âmbito de suas competências.

Art. 10 - A comissão de seleção será designada por ato publicado em meio oficial, observados os seguintes requisitos:

I - composição colegiada;

II - participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro da administração pública;

III - possibilidade de assessoramento técnico por especialista, sem direito a voto, quando a complexidade do objeto assim exigir.

Art. 11 - O membro da comissão de seleção deverá declarar-se impedido quando:

I - participe ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante;

II - seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau se enquadre na hipótese do inciso I;

III - sua atuação configurar conflito de interesses.

Art. 12 - A comissão de monitoramento e avaliação será designada por ato publicado em meio oficial e deverá contar com, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo ou empregado permanente.

Art. 13 - Compete à comissão de monitoramento e avaliação:

I - orientar a padronização de procedimentos de monitoramento e avaliação;

II - avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III - produzir entendimentos voltados ao controle de resultados;

IV - apoiar o aperfeiçoamento das parcerias no âmbito do órgão ou entidade.

Art. 14 - O gestor da parceria é o agente público responsável pelo acompanhamento, fiscalização, monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução do objeto e o cumprimento das metas;

II - registrar ocorrências e determinar medidas saneadoras cabíveis;

III - emitir relatórios técnicos;

IV - propor retenção de parcelas, glosa, devolução de recursos e outras providências legalmente cabíveis;

V - subsidiar a decisão do administrador público.

Art. 15 - É vedada a designação como gestor da parceria de agente público que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira.

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO DA PARCERIA

Art. 16 - A celebração de parceria será precedida de fase de planejamento, na qual o órgão ou entidade deverá:

I - definir o problema público a ser enfrentado;

II - vincular a parceria à política, plano, programa ou ação governamental correspondente;

III - definir os objetivos da parceria;

IV - definir o objeto com clareza, sem reduzi-lo à simples aquisição isolada de bens ou contratação isolada de serviços;

V - estabelecer o resultado esperado, metas e indicadores;

VI - estimar o valor de referência ou o teto da parceria;

VII - avaliar a conveniência de atuação em rede;

VIII - avaliar a necessidade de contrapartida em bens e serviços;

IX - definir medidas de acessibilidade, inclusão e transparência;

X - verificar a necessidade ou não de chamamento público.

Art. 17 - O planejamento deverá demonstrar a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e apreciar a respectiva prestação de contas.

Art. 18 - O instrumento de parceria deverá ser escolhido conforme a natureza da iniciativa e a existência ou não de transferência de recursos, na forma do art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

Art. 19 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, como instrumento por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para avaliar a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 20 - A proposta de PMIS deverá conter, no mínimo:

I - identificação do subscritor;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver;

IV - quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 21 - Recebida a proposta, o órgão ou entidade competente deverá:

I- analisar sua admissibilidade formal;

II - dar-lhe publicidade em sítio eletrônico oficial;

III - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de instaurar o procedimento;

IV - quando instaurado o PMIS, promover oitiva social por meio de consulta pública, audiência pública, reunião técnica, seminário ou outro mecanismo idôneo.

Art. 22 - A realização do PMIS:

I - não obriga a administração pública a realizar chamamento público;

II - não dispensa o chamamento público, quando exigível;

III - não impede a participação do proponente no eventual chamamento público subsequente;

IV - não poderá ser exigida como condição para a celebração da parceria.

CAPÍTULO VI - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 23 - A celebração de termo de colaboração ou termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei e neste Decreto.

Art. 24 - O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria, com indicação da política, plano, programa ou ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso;

V - o valor de referência, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, quando cabível;

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - os parâmetros de acessibilidade e inclusão compatíveis com o objeto;

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento, com metodologia de pontuação e pesos, quando houver;

X - o tipo de parceria a ser celebrada;

XI - roteiro para elaboração da proposta;

XII - os anexos necessários à adequada instrução do certame.

§1º - Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo:

I - o grau de adequação da proposta aos objetivos da política pública;

II - a compatibilidade com o valor de referência ou teto.

§2º - Os critérios de julgamento não poderão restringir-se exclusivamente ao menor valor proposto.

§3º - O edital poderá prever critérios qualitativos, inclusive inovação, territorialidade, sustentabilidade, inclusão social e redução de desigualdades.

Art. 25 - O edital será amplamente divulgado:

I - no Diário Oficial do Estado;

II - no portal estadual de parcerias com OSC;

III - no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade parceira;

IV - sempre que possível, por meios complementares compatíveis com o público potencialmente interessado.

Art. 26 - O prazo para apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

Art. 27 - O resultado preliminar será divulgado no portal estadual de parcerias e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 28 - Caberá recurso administrativo contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação.

§1º - O recurso será dirigido à comissão que proferiu a decisão.

§2º - Os demais interessados poderão apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, contado da ciência do recurso.

§3º - Após o julgamento dos recursos, o resultado definitivo será homologado pela autoridade competente. CAPÍTULO VII - DA DISPENSA, DA INEXIGIBILIDADE E DO CREDENCIAMENTO

Art. 29 - O chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 30 - O ato de dispensa ou de inexigibilidade deverá:

I - ser devidamente motivado;

II - demonstrar a adequação da hipótese legal ao caso concreto;

III - ser publicado no portal estadual de parcerias e no Diário Oficial do Estado;

IV - indicar expressamente o objeto, o valor, a organização da sociedade civil beneficiária e as razões da escolha, quando couber.

Art. 31 - Nas hipóteses de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, poderá ser adotado procedimento de credenciamento prévio de organizações da sociedade civil, quando compatível com a legislação setorial e observada a Lei federal nº 13.019, de 2014.

§1º - O credenciamento não substitui, por si só, a exigência legal de chamamento público, salvo nas hipóteses em que a própria legislação admita sua dispensa.

§2º - O procedimento de credenciamento deverá observar publicidade, isonomia, critérios objetivos, impessoalidade e possibilidade de ingresso contínuo ou periódico de interessados.

CAPÍTULO VIII - DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 32 - A celebração da parceria depende de:

I - prévia dotação orçamentária, quando houver transferência de recursos financeiros;

II - aprovação do plano de trabalho;

III - emissão de parecer técnico;

IV - emissão de parecer jurídico pelo órgão de assessoramento jurídico competente;

V - comprovação, pela organização da sociedade civil, dos requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e da ausência das vedações do art. 39 da mesma Lei.

Art. 33 - O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I - descrição da realidade objeto da parceria, com demonstração do anexo com as atividades, projetos e metas;

II - descrição das metas e das ações a serem executadas;

III - previsão de receitas e estimativa de despesas;

IV - forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas;

V - definição dos parâmetros e meios de aferição do cumprimento das metas;

VI - cronograma de desembolso, quando couber;

VII - previsão de equipe de trabalho, quando necessária;

VIII - previsão de custos indiretos, quando cabíveis;

IX - indicação das medidas de acessibilidade e inclusão aplicáveis.

Art. 34 - O plano de trabalho será construído em diálogo técnico entre a administração pública e a organização da sociedade civil, sem desfiguração da proposta selecionada ou da modelagem legal da parceria.

Art. 35 - A organização da sociedade civil deverá apresentar, conforme o caso:

I - estatuto social registrado e alterações;

II - comprovante de inscrição ativa no CNPJ, observado o prazo mínimo legal aplicável aos Estados;

III - documentos comprobatórios de experiência prévia;

IV - documentos comprobatórios de capacidade técnica e operacional;

V - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de FGTS, quando exigíveis;

VI - ata de eleição ou documento equivalente do quadro dirigente atual;

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes;

VIII - comprovação de funcionamento no endereço declarado;

IX - declarações exigidas na legislação e no edital.

Art. 36 - Os termos de colaboração, de fomento e os acordos de cooperação conterão as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 37 - A vigência da parceria será fixada em prazo compatível com a execução integral do objeto, admitida prorrogação, observada a legislação aplicável e a justificativa técnica correspondente.

Art. 38 - A definição da titularidade dos bens remanescentes será expressamente prevista no instrumento de parceria, observados:

I - a necessidade de continuidade do objeto;

II - a utilidade social dos bens;

III - a compatibilidade com a natureza da política pública;

IV - o disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 39 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e ficará condicionada à regular execução da parceria.

Art. 40 - Os recursos da parceria deverão ser mantidos e movimentados em conta bancária específica, observadas as normas financeiras e contábeis aplicáveis.

Art. 41 - As compras e contratações realizadas pela organização da sociedade civil com recursos da parceria observarão métodos usualmente adotados pelo setor privado, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e probidade, além das regras previstas no instrumento e no plano de trabalho.

§1º - A organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelos atos de gestão administrativa e financeira relativos às compras e contratações efetuadas.

§2º - Sempre que possível, deverão ser adotados procedimentos que evidenciem pesquisa de preços, motivação da escolha do fornecedor ou prestador e registro documental suficiente para controle posterior.

Art. 42 - Poderão ser pagas com recursos da parceria, desde que previstas no plano de trabalho e necessárias à execução do objeto:

I - remuneração da equipe de trabalho;

II - diárias, deslocamentos e hospedagem relacionados à execução do objeto;

III - custos indiretos necessários à execução da parceria;

IV - aquisição de bens permanentes essenciais ao objeto;

V - serviços de adequação de espaço físico, quando indispensáveis à consecução do objeto;

VI - outras despesas compatíveis com a Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 43 - É vedada a utilização de recursos da parceria:

I - para finalidade alheia ao objeto pactuado;

II - para pagamento de despesa em desacordo com o plano de trabalho e o instrumento de parceria;

III - nas hipóteses vedadas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 44 - As alterações da parceria serão formalizadas:

I - por termo aditivo, quando implicarem modificação de cláusulas essenciais ou das hipóteses legalmente exigidas;

II - por apostilamento, nas hipóteses de alteração meramente formal ou de ajustes que não modifiquem o objeto nem a essência da parceria.

Art. 45 - É admitida atuação em rede, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, desde que:

I - haja previsão no edital ou autorização expressa no instrumento;

II - a organização celebrante assuma integral responsabilidade perante a administração pública;

III - sejam observados os requisitos legais específicos quanto à experiência e capacidade técnica da organização celebrante;

IV - haja comprovação da regularidade jurídica e fiscal das organizações executantes, na forma prevista em regulamento e no instrumento.

CAPÍTULO X - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 46 - O monitoramento e a avaliação terão caráter preventivo, orientador e saneador, com foco prioritário no cumprimento do objeto, no alcance das metas e na geração de resultados.

Art. 47 - Para fins de monitoramento e avaliação, poderão ser utilizados, isolada ou cumulativamente:

I - análise de relatórios parciais;

II - visitas técnicas in loco;

III - reuniões de acompanhamento;

IV - pesquisa de satisfação do público beneficiário, quando pertinente;

V - painéis de indicadores e evidências documentais;

VI - outros mecanismos compatíveis com o objeto.

Art. 48 - O gestor da parceria elaborará relatório técnico de monitoramento e avaliação, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, quando exigível.

Art. 49 - Constatados indícios de irregularidade, inexecução parcial do objeto ou descumprimento injustificado de metas, a administração pública poderá:

I - notificar a organização da sociedade civil para saneamento;

II - readequar cronogramas, quando cabível;

III - reter parcelas do repasse;

IV - determinar devolução de valores;

V - instaurar procedimento administrativo próprio;

VI - adotar as demais medidas legais cabíveis.

Art. 50 - Na hipótese de paralisação da parceria que comprometa a continuidade de serviço essencial à população, poderão ser adotadas as providências previstas no art. 62 da Lei federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51 - A prestação de contas observará a Lei federal nº 13.019, de 2014, este Decreto, o instrumento de parceri aeoplanodetr abalho, com foco no controle de resultados e na verificação do cumprimento do objeto.

Art. 52 - A prestação de contas compreenderá:

I - prestação de contas anual, quando a parceria tiver vigência superior a 1 (um) ano;

II - prestação de contas final, ao término da parceria.

Art. 53 - A prestação de contas será composta, como regra, por relatório de execução do objeto, contendo descrição das atividades realizadas, resultados alcançados, cumprimento das metas, documentos
comprobatórios pertinentes e demais elementos necessários à análise conclusiva.

Art. 54 - A análise da execução financeira será exigida:

I - quando houver descumprimento de metas sem justificativa suficiente;

II - quando houver indícios de irregularidade na aplicação dos recursos;

III - quando necessária para demonstrar o nexo de causalidade entre receitas e despesas;

V - nas demais hipóteses previstas no instrumento, no edital ou em orientação normativa do órgão central de coordenação do MROSC.

Art. 55 - A administração pública deverá adotar procedimentos simplificados de prestação de contas, proporcionais ao valor, à complexidade do objeto, à natureza da política pública e ao risco envolvido.

Art. 56 - A decisão sobre a prestação de contas poderá concluir por:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas;

III - rejeição.

Art. 57 - Nas hipóteses legalmente admitidas, poderá ser adotada ação compensatória de interesse público, mediante novo plano de trabalho, em substituição total ou parcial ao ressarcimento ao erário, observados:

I - o efetivo interesse público;

II - a proporcionalidade da medida;

III - a inexistência de dolo;

IV - a compatibilidade com a Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 58 - A organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo legal aplicável, contado da apresentação da prestação de contas final
ou do decurso do prazo para sua apresentação.

Art. 59 - Por ocasião da celebração da parceria, a administração pública fornecerá à organização da sociedade civil manual ou orientação prática específica sobre execução, monitoramento e prestação de contas, com linguagem clara e simplificada.

CAPÍTULO XII - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 60 - A administração pública estadual manterá, em seu sítio oficial na internet e no portal estadual de parcerias com OSC, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

Art. 61 - As organizações da sociedade civil deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração da parceria até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações previstas no art. 11 da Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 62 - A transparência ativa das parcerias abrangerá, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento;

II - órgão ou entidade responsável;

III - nome da organização da sociedade civil e respectivo CNPJ;

IV - descrição do objeto;

V - valor total da parceria e valores liberados;

VI - situação da prestação de contas;

VII - remuneração da equipe de trabalho vinculada ao objeto, quando custeada com recursos da parceria, com indicação das funções desempenhadas.

Art. 63 - O Estado disponibilizará canal eletrônico para recebimento de denúncias, representações e manifestações relativas à aplicação irregular de recursos ou ao descumprimento do objeto da parceria.

Art. 64 - Sempre que possível, as informações de que trata este Capítulo serão disponibilizadas em formato aberto, acessível e pesquisável.

CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES

Art. 65 - Sem prejuízo das responsabilizações civil, administrativa e penal cabíveis, o descumprimento da legislação e do instrumento de parceria sujeitará a organização da sociedade civil às sanções previstas na Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 66 - A apuração de infrações e a aplicação de sanções observarão:

I - instauração de processo administrativo;

II - contraditório e ampla defesa;

III - motivação expressa da decisão;

IV - proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada.

Art. 67 - As sanções aplicadas deverão ser registradas em sistema ou cadastro oficial mantido pelo Estado, sem prejuízo de comunicações a outros cadastros legalmente previstos.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 - O órgão central de coordenação do MROSC editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto:

I - manual geral de parcerias;

II - minutas-padrão de edital, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e termos aditivos;

III - modelos de plano de trabalho, parecer técnico, relatório de monitoramento e formulários de prestação de contas;

IV - orientações sobre atuação em rede, credenciamento, ações compensatórias e transparência ativa.

Art. 69 - Os órgãos e entidades estaduais deverão adaptar seus fluxos internos, manuais e atos normativos setoriais às disposições deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, preservadas as peculiaridades das respectivas políticas públicas.

Art. 70 - Até a implantação integral da plataforma eletrônica estadual de parcerias, admite-se a utilização de sistemas corporativos existentes, desde que assegurados:

I -instrução processual adequada;

II - rastreabilidade dos atos;

III - publicidade mínima exigida em lei;

IV - integridade documental;

V - acesso aos órgãos de controle.

Art. 71 - Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto:

I - a legislação estadual de processo administrativo, finanças públicas, transparência e arquivo;

II - as orientações normativas e minutas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, no que couber.

Art. 72 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador