Resolução SAA Nº 16 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - SP em 24 mar 2026


Estabelece medidas de defesa sanitária aquícola voltadas à preservação do status sanitário do Estado de São Paulo em relação ao Tilapia Lake Virus (TiLV), disciplinando o controle sanitário sobre o ingresso, trânsito e comercialização de tilápia proveniente de países com ocorrência da enfermidade.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais especialmente, o Decreto nº 69.664, DE 29 DE JUNHO DE 2025,

CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para proteger a saúde pública e preservar a sanidade animal, nos termos do art. 23, II e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A competência concorrente para legislar sobre produção, consumo, proteção à saúde e responsabilidade por danos ao meio ambiente e à fauna, prevista no art. 24, V, VI e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo quanto à formulação, coordenação e execução das políticas públicas de defesa sanitária animal e de fiscalização agropecuária no âmbito estadual especialmente descritas na Resolução SAA - 41, de 30/06/2025, Subseção II, artigos de 52 a 61.

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam estabelecidas medidas de controle sanitário preventivo, em todo o território do Estado de São Paulo, aplicáveis ao ingresso, trânsito, comercialização e distribuição de tilápia (Oreochromis spp.) fresca ou congelada, inteira, eviscerada, em postas ou em filés, proveniente de países com ocorrência confirmada do Tilapia Lake Virus (TiLV) ou de outros patógenos exóticos capazes de representar risco sanitário à aquicultura nacional.

§1º – As medidas previstas neste artigo têm por finalidade preservar o status sanitário do Estado de São Paulo livre do Tilapia Lake Virus (TiLV) e prevenir a introdução de enfermidades inexistentes na cadeia produtiva aquícola nacional.

§2º – O ingresso, trânsito, comercialização e distribuição dos produtos de que trata o caput ficam sujeitos às medidas de controle sanitário e fiscalização previstas nesta Resolução.

§3º – O disposto neste artigo aplica-se aos produtos destinados:

I – ao consumo humano;

II – à alimentação animal;

III – ao processamento industrial; e

IV – a quaisquer subprodutos cuja origem se enquadre no caput.

Artigo 2º – Os estabelecimentos registrados ou inspecionados no âmbito do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo – SISP, que processem produtos de que trata esta Resolução, deverão, especialmente:

I – identificar, rastrear e segregar os lotes provenientes de países com ocorrência da enfermidade mencionada no art. 1º;

II – submeter tais produtos às medidas de controle sanitário e fiscalização determinadas pela autoridade competente;

III – manter registros físicos ou digitais dos documentos fiscais e sanitários correspondentes pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contendo informações sobre:

a) origem;

b) quantidade;

c) data de recebimento;

d) destino;

e) medidas administrativas adotadas.

Parágrafo único – Os lotes comprovadamente ingressados no território do Estado de São Paulo em data anterior à publicação desta Resolução não serão alcançados por suas disposições.

Artigo 3º – Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo exercer o controle e a fiscalização sanitária relativos ao cumprimento desta Resolução, com vistas à preservação do status sanitário do Estado de São Paulo livre do Tilapia Lake Virus (TiLV) e à prevenção da introdução de enfermidades que possam afetar a aquicultura.

§1º – No exercício do poder de polícia administrativa sanitária, os agentes de fiscalização poderão adotar as medidas administrativas cabíveis, incluindo:

I – inspeção sanitária de estabelecimentos, cargas, veículos e documentos fiscais ou sanitários;

II – apreensão cautelar de produtos que apresentem risco sanitário ou desconformidade com as medidas de controle estabelecidas nesta Resolução;

III – interdição cautelar de lotes, cargas ou estabelecimentos, quando verificada situação de risco sanitário;

IV – lavratura de autos de infração e demais atos administrativos cabíveis;

V – determinação de medidas sanitárias corretivas destinadas à mitigação de riscos à sanidade aquícola.

§2º – A Diretoria de Defesa Agropecuária poderá expedir portarias, instruções ou atos normativos complementares destinados a disciplinar procedimentos técnicos, operacionais e administrativos necessários à execução desta Resolução, especialmente aqueles relacionados ao controle sanitário, rastreabilidade, inspeção e fiscalização de produtos aquícolas.

Artigo 4º - Compete às Vigilâncias Sanitárias Municipais, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – PROCON-SP e aos demais órgãos de fiscalização, no âmbito de suas respectivas competências legais, proceder à fiscalização do comércio, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos de que trata esta Resolução.

Artigo 5º - A vedação prevista nesta Resolução estende-se automaticamente à tilápia (Oreochromis spp.) proveniente de qualquer país que:

I – possua ocorrência confirmada do Tilapia Lake Virus (TiLV); ou

II – registre circulação de patógeno exótico inexistente no território brasileiro e capaz de causar impacto sanitário ou econômico relevante à aquicultura nacional.

Artigo 6º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis previstas na legislação sanitária agropecuária vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (SEI n.° 007.00008679/2026-35)